Conceitos Fundamentais do Casamento e Divórcio no Direito de Família
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
Proíbem o casamento e são considerados vedações de ordem pública. São eles:
- Ascendentes com descendentes;
- Parentes afins em linha reta (sogros, avós do cônjuge, etc.);
- Adotante com cônjuge do adotado;
- Irmãos e colaterais até o terceiro grau;
- Adotado e filho do adotante (considerados irmãos);
- Pessoas já casadas;
- Cônjuge sobrevivente e o condenado (por homicídio ou tentativa de homicídio contra o consorte).
CAUSAS SUSPENSIVAS
Situações em que o legislador considera inconveniente o casamento entre as duas pessoas. Trata-se de hipóteses de natureza patrimonial:
- A mulher não pode casar até 10 meses após a viuvez, caso não esteja grávida.
- Antes de feita a partilha dos bens, se houver filhos do casamento anterior.
Consequência: Caso o casamento ocorra sem que as causas suspensivas tenham sido afastadas, o regime de bens imposto será o de Separação Obrigatória.
REGIME DE BENS
- Comunhão Universal:
- Tudo pertence ao casal, independentemente de quando foi adquirido (antes ou durante o casamento).
- Comunhão Parcial:
- O que foi construído durante o matrimônio pertence a ambos. O que foi construído antes é individual.
- Separação:
- Cada cônjuge continua com o que é seu. Pode ser convencional (escolhida) ou impositiva (obrigatória por lei).
- Participação Final nos Aquestos:
- Cada cônjuge possui patrimônio próprio e tem direito à metade do que foi adquirido onerosamente durante o matrimônio.
Plano de Existência do Casamento
Para que o casamento exista, são necessários os seguintes elementos:
- Manifestação de vontade;
- Presença de autoridade competente;
- Diversidade de sexos (requisito histórico, hoje ampliado para incluir a união homoafetiva).
Plano de Validade do Casamento
O casamento pode ser:
Casamento Nulo
Pode ser declarado de ofício quando houver:
- Enfermidade mental (absolutamente incapaz);
- Violação de impedimento (ex.: irmão casar com irmã, mesmo desconhecendo o fato).
Casamento Anulável
Existe um prazo decadencial e pode retroagir. Diferencia-se do nulo, pois o anulável terá efeitos válidos até a data da anulação. Casos anuláveis:
- Sem idade núbil e/ou autorização;
- Incapaz de manifestar consentimento (ex.: embriagado);
- Mandato (se a procuração já foi revogada);
- Autoridade incompetente;
- Vício de erro (falsa impressão sobre a pessoa que se casou, tornando a vida em comum insuportável);
- Coação (existência de ameaça).
Casamento Putativo
É aquele em que pelo menos um dos cônjuges se casou de boa-fé, ainda que o casamento seja nulo ou anulável. Os efeitos gerados são mantidos, tais como: presunção de paternidade, regime de bens, entre outros.
Eficácia do Casamento (Efeitos Jurídicos)
Os principais efeitos gerados pelo casamento são:
- Direção da sociedade conjugal (decisões devem ser tomadas em comum acordo);
- Alteração do nome (facultativo);
- Planejamento familiar;
- Deveres de respeito e consideração, de fidelidade recíproca, de mútua assistência moral e material;
- Vida em comum no domicílio conjugal;
- Sustento, guarda e educação (referentes à filiação).
Divórcio
É um direito potestativo, livre de causa e prazos. Isso significa que qualquer dos cônjuges pode pedir o divórcio. Os requisitos são a existência de casamento prévio e a manifestação de vontade. Incidirá o regime de bens acordado.
Tipos de Divórcio
- Consensual Extrajudicial:
- De comum acordo, quando não há filhos menores ou incapazes. É realizado em cartório (Tabelionato de Notas) por meio de escritura pública. É obrigatória a assistência de advogado (um ou dois). Pode ser feito por procuração pública.
- Consensual Judicial:
- Quando há acordo, mas a presença de filhos menores ou incapazes exige a intervenção do Ministério Público e do Judiciário. Estabelece partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia e uso do nome de casado.
- Divórcio Litigioso:
- Ocorre quando não há acordo entre as partes.
Medidas Cautelares Relacionadas ao Divórcio
- Medida Cautelar de Separação de Corpos: Usada em casos de litígio.
- Cautelar de Arrolamento de Bens: Quando o cônjuge está dilapidando o patrimônio, tornando os bens inalienáveis e indisponíveis para preservação da meação.
União Estável
É outra forma de constituição de família. Trata-se de um estado de fato, onde o casal convive sem as formalidades do casamento. Não se exige a manifestação formal de vontade para que ela exista, ela simplesmente acontece, desde que preenchidos os requisitos legais.
Os requisitos para o reconhecimento da União Estável são:
- Publicidade: Conhecimento de terceiros sobre a relação.
- Continuidade: Relação ininterrupta.
- Estabilidade: Relação duradoura.
- Objetivo de constituição de família.
Pode ser realizado um contrato particular (escritura pública de união estável), que servirá como prova e permitirá a escolha do regime de bens. Este contrato deve ser levado a registro para produzir efeitos contra terceiros.