Conceitos Fundamentais do Casamento e Divórcio no Direito de Família

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IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

Proíbem o casamento e são considerados vedações de ordem pública. São eles:

  • Ascendentes com descendentes;
  • Parentes afins em linha reta (sogros, avós do cônjuge, etc.);
  • Adotante com cônjuge do adotado;
  • Irmãos e colaterais até o terceiro grau;
  • Adotado e filho do adotante (considerados irmãos);
  • Pessoas já casadas;
  • Cônjuge sobrevivente e o condenado (por homicídio ou tentativa de homicídio contra o consorte).

CAUSAS SUSPENSIVAS

Situações em que o legislador considera inconveniente o casamento entre as duas pessoas. Trata-se de hipóteses de natureza patrimonial:

  • A mulher não pode casar até 10 meses após a viuvez, caso não esteja grávida.
  • Antes de feita a partilha dos bens, se houver filhos do casamento anterior.

Consequência: Caso o casamento ocorra sem que as causas suspensivas tenham sido afastadas, o regime de bens imposto será o de Separação Obrigatória.

REGIME DE BENS

Comunhão Universal:
Tudo pertence ao casal, independentemente de quando foi adquirido (antes ou durante o casamento).
Comunhão Parcial:
O que foi construído durante o matrimônio pertence a ambos. O que foi construído antes é individual.
Separação:
Cada cônjuge continua com o que é seu. Pode ser convencional (escolhida) ou impositiva (obrigatória por lei).
Participação Final nos Aquestos:
Cada cônjuge possui patrimônio próprio e tem direito à metade do que foi adquirido onerosamente durante o matrimônio.

Plano de Existência do Casamento

Para que o casamento exista, são necessários os seguintes elementos:

  • Manifestação de vontade;
  • Presença de autoridade competente;
  • Diversidade de sexos (requisito histórico, hoje ampliado para incluir a união homoafetiva).

Plano de Validade do Casamento

O casamento pode ser:

Casamento Nulo

Pode ser declarado de ofício quando houver:

  • Enfermidade mental (absolutamente incapaz);
  • Violação de impedimento (ex.: irmão casar com irmã, mesmo desconhecendo o fato).

Casamento Anulável

Existe um prazo decadencial e pode retroagir. Diferencia-se do nulo, pois o anulável terá efeitos válidos até a data da anulação. Casos anuláveis:

  • Sem idade núbil e/ou autorização;
  • Incapaz de manifestar consentimento (ex.: embriagado);
  • Mandato (se a procuração já foi revogada);
  • Autoridade incompetente;
  • Vício de erro (falsa impressão sobre a pessoa que se casou, tornando a vida em comum insuportável);
  • Coação (existência de ameaça).

Casamento Putativo

É aquele em que pelo menos um dos cônjuges se casou de boa-fé, ainda que o casamento seja nulo ou anulável. Os efeitos gerados são mantidos, tais como: presunção de paternidade, regime de bens, entre outros.

Eficácia do Casamento (Efeitos Jurídicos)

Os principais efeitos gerados pelo casamento são:

  • Direção da sociedade conjugal (decisões devem ser tomadas em comum acordo);
  • Alteração do nome (facultativo);
  • Planejamento familiar;
  • Deveres de respeito e consideração, de fidelidade recíproca, de mútua assistência moral e material;
  • Vida em comum no domicílio conjugal;
  • Sustento, guarda e educação (referentes à filiação).

Divórcio

É um direito potestativo, livre de causa e prazos. Isso significa que qualquer dos cônjuges pode pedir o divórcio. Os requisitos são a existência de casamento prévio e a manifestação de vontade. Incidirá o regime de bens acordado.

Tipos de Divórcio

Consensual Extrajudicial:
De comum acordo, quando não há filhos menores ou incapazes. É realizado em cartório (Tabelionato de Notas) por meio de escritura pública. É obrigatória a assistência de advogado (um ou dois). Pode ser feito por procuração pública.
Consensual Judicial:
Quando há acordo, mas a presença de filhos menores ou incapazes exige a intervenção do Ministério Público e do Judiciário. Estabelece partilha de bens, guarda de filhos, pensão alimentícia e uso do nome de casado.
Divórcio Litigioso:
Ocorre quando não há acordo entre as partes.

Medidas Cautelares Relacionadas ao Divórcio

  • Medida Cautelar de Separação de Corpos: Usada em casos de litígio.
  • Cautelar de Arrolamento de Bens: Quando o cônjuge está dilapidando o patrimônio, tornando os bens inalienáveis e indisponíveis para preservação da meação.

União Estável

É outra forma de constituição de família. Trata-se de um estado de fato, onde o casal convive sem as formalidades do casamento. Não se exige a manifestação formal de vontade para que ela exista, ela simplesmente acontece, desde que preenchidos os requisitos legais.

Os requisitos para o reconhecimento da União Estável são:

  • Publicidade: Conhecimento de terceiros sobre a relação.
  • Continuidade: Relação ininterrupta.
  • Estabilidade: Relação duradoura.
  • Objetivo de constituição de família.

Pode ser realizado um contrato particular (escritura pública de união estável), que servirá como prova e permitirá a escolha do regime de bens. Este contrato deve ser levado a registro para produzir efeitos contra terceiros.

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