Conceitos Fundamentais do Direito
Objetivo do Controle Social
O controle social garante a paz, a segurança e a ordem, visando resolver problemas.
Definição de Direito
A palavra "direito" possui vários sentidos, e seu significado dependerá sempre do contexto em que está sendo utilizada.
Instituições Sociais
As instituições sociais são modelos de ações sociais básicas, destinadas a satisfazer necessidades vitais do homem e a desempenhar funções sociais, perpetuadas pela lei, pelo costume e pela educação. Por exemplo: o Estado, as igrejas, a propriedade, o casamento, entre outros.
Características das Instituições Sociais:
- Perduram no meio social;
- Satisfazem a necessidade vital básica;
- São estáveis, porém não imutáveis.
Tipos de Direito
Direito Positivo
É tudo o que está escrito e formalizado em leis e normas.
Direito Natural
É aquele que seguimos por princípios intrínsecos à natureza social, mesmo que não esteja formalmente escrito.
Direito Objetivo e Subjetivo
- Direito Objetivo: É a norma de organização social. Exemplo: o Código Civil.
- Direito Subjetivo: Corresponde às possibilidades ou poderes de agir que a ordem jurídica garante a alguém.
Poder e Força
Poder: É a competência de dar ordens ou tomar decisões que devem ser observadas, mesmo que haja resistência.
Força: É a possibilidade física de fazer observar uma ordem, mesmo contra a efetiva resistência de seus destinatários.
Ordem e Norma Jurídica
Ordem Jurídica: É a expressão que destaca uma das qualidades essenciais do direito positivo: a de agrupar normas que se ajustam entre si, formando um todo harmônico e coerente de preceitos.
Norma Jurídica: É a forma como o direito se revela para a sociedade. A norma é um conjunto que inclui:
- Leis
- Portarias
- Instruções Normativas
- Decretos
- Princípios
Fontes do Direito
O direito nasce dos fatos sociais. Suas fontes principais derivam de dois sistemas:
- Costumes: Práticas que são passadas de geração em geração.
- Leis: Se um fato não estiver legislado, via de regra, não pode ser considerado direito.
Jurisprudência: São as decisões reiteradas de um tribunal sobre um determinado tema.
Os Três Poderes do Estado
Poder Legislativo
Sua função é fazer, emendar, alterar e revogar as leis. O Congresso Nacional, por exemplo, também possui as seguintes atribuições:
- Controlar as contas públicas federais;
- Autorizar a instauração de processo contra certas autoridades;
- Julgar os crimes de responsabilidade.
Poder Executivo
Possui como função típica a administração e o gerenciamento do Estado.
Poder Judiciário
Possui como função típica resolver as lides (conflitos) e aplicar o direito. É dividido em esferas federal e estadual, não existindo Poder Judiciário municipal no Brasil.
Direitos e Garantias
Diferença: Direitos são disposições declaratórias de poder sobre determinado bem ou pessoa, enquanto garantias são os mecanismos de proteção e de defesa desses direitos.
Nacionalidade
É o elo jurídico que une o indivíduo a um determinado Estado.
- Primária (Originária): Decorre do fato natural do nascimento (ex: nascer no Brasil).
- Secundária (Adquirida): Resulta de um ato de vontade, quando alguém escolhe mudar de nacionalidade (ex: naturalização).
Pessoas e Personalidade Jurídica
No Brasil, existem dois tipos de pessoas: as físicas (ou naturais) e as jurídicas.
Personalidade: É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.
Pessoa Natural: É o ser humano, sujeito das relações jurídicas, com a possibilidade de adquirir deveres, obrigações e direitos, sendo, portanto, dotado de personalidade jurídica.
Pessoa Jurídica: É o conjunto de pessoas ou de patrimônio, reconhecido como sujeito de direitos e obrigações. Podem ser de direito público ou de direito privado.
Patrimônio: É o complexo de relações jurídicas materiais (valoráveis economicamente) de uma pessoa, abrangendo os direitos reais e obrigacionais.