Conceitos Fundamentais do Direito

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Objetivo do Controle Social

O controle social garante a paz, a segurança e a ordem, visando resolver problemas.

Definição de Direito

A palavra "direito" possui vários sentidos, e seu significado dependerá sempre do contexto em que está sendo utilizada.

Instituições Sociais

As instituições sociais são modelos de ações sociais básicas, destinadas a satisfazer necessidades vitais do homem e a desempenhar funções sociais, perpetuadas pela lei, pelo costume e pela educação. Por exemplo: o Estado, as igrejas, a propriedade, o casamento, entre outros.

Características das Instituições Sociais:

  • Perduram no meio social;
  • Satisfazem a necessidade vital básica;
  • São estáveis, porém não imutáveis.

Tipos de Direito

Direito Positivo

É tudo o que está escrito e formalizado em leis e normas.

Direito Natural

É aquele que seguimos por princípios intrínsecos à natureza social, mesmo que não esteja formalmente escrito.

Direito Objetivo e Subjetivo

  • Direito Objetivo: É a norma de organização social. Exemplo: o Código Civil.
  • Direito Subjetivo: Corresponde às possibilidades ou poderes de agir que a ordem jurídica garante a alguém.

Poder e Força

Poder: É a competência de dar ordens ou tomar decisões que devem ser observadas, mesmo que haja resistência.

Força: É a possibilidade física de fazer observar uma ordem, mesmo contra a efetiva resistência de seus destinatários.

Ordem e Norma Jurídica

Ordem Jurídica: É a expressão que destaca uma das qualidades essenciais do direito positivo: a de agrupar normas que se ajustam entre si, formando um todo harmônico e coerente de preceitos.

Norma Jurídica: É a forma como o direito se revela para a sociedade. A norma é um conjunto que inclui:

  • Leis
  • Portarias
  • Instruções Normativas
  • Decretos
  • Princípios

Fontes do Direito

O direito nasce dos fatos sociais. Suas fontes principais derivam de dois sistemas:

  • Costumes: Práticas que são passadas de geração em geração.
  • Leis: Se um fato não estiver legislado, via de regra, não pode ser considerado direito.

Jurisprudência: São as decisões reiteradas de um tribunal sobre um determinado tema.

Os Três Poderes do Estado

Poder Legislativo

Sua função é fazer, emendar, alterar e revogar as leis. O Congresso Nacional, por exemplo, também possui as seguintes atribuições:

  • Controlar as contas públicas federais;
  • Autorizar a instauração de processo contra certas autoridades;
  • Julgar os crimes de responsabilidade.

Poder Executivo

Possui como função típica a administração e o gerenciamento do Estado.

Poder Judiciário

Possui como função típica resolver as lides (conflitos) e aplicar o direito. É dividido em esferas federal e estadual, não existindo Poder Judiciário municipal no Brasil.

Direitos e Garantias

Diferença: Direitos são disposições declaratórias de poder sobre determinado bem ou pessoa, enquanto garantias são os mecanismos de proteção e de defesa desses direitos.

Nacionalidade

É o elo jurídico que une o indivíduo a um determinado Estado.

  • Primária (Originária): Decorre do fato natural do nascimento (ex: nascer no Brasil).
  • Secundária (Adquirida): Resulta de um ato de vontade, quando alguém escolhe mudar de nacionalidade (ex: naturalização).

Pessoas e Personalidade Jurídica

No Brasil, existem dois tipos de pessoas: as físicas (ou naturais) e as jurídicas.

Personalidade: É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.

Pessoa Natural: É o ser humano, sujeito das relações jurídicas, com a possibilidade de adquirir deveres, obrigações e direitos, sendo, portanto, dotado de personalidade jurídica.

Pessoa Jurídica: É o conjunto de pessoas ou de patrimônio, reconhecido como sujeito de direitos e obrigações. Podem ser de direito público ou de direito privado.

Patrimônio: É o complexo de relações jurídicas materiais (valoráveis economicamente) de uma pessoa, abrangendo os direitos reais e obrigacionais.

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