Conceitos Fundamentais do Direito e Direito Constitucional

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Conceitos Fundamentais do Direito

Conceito: É o conjunto de regras que regulam a atitude social.

Direito Objetivo:
É o conjunto de regras vigentes numa determinada época, num determinado país, para reger as relações humanas, impostas coativamente à obediência de todos.
Direito Subjetivo:
É a faculdade do indivíduo invocar a lei na defesa do seu interesse.

Classificação do Direito

  • Direito Público: Regula as relações entre Estados e, entre Estados e Indivíduos.
  • Direito Privado: Regula as relações entre os particulares.

Ramos do Direito

Penal, Eleitoral, Constitucional, Tributário, Ambiental, Trabalhista, Civil e Comercial.

Fontes do Direito e Integração

Fontes

  • Fonte Imediata ou Direta: A Lei e os Costumes.
  • Fontes Mediatas ou Indiretas: A Doutrina ou a Jurisprudência.

Fontes de Integração

Analogia:
Consiste em aplicar a um caso não previsto uma norma semelhante, com regras e fatos semelhantes.
Princípios Gerais do Direito:
É a concretização das aspirações mais altas da humanidade.
Equidade:
É a adaptação da lei ao caso concreto.

Definições Auxiliares

Doutrina:
É o entendimento dos estudiosos de determinado assunto.
Lei:
É uma regra geral que emana de uma autoridade competente. No nosso ordenamento, é o Poder Legislativo (traz uma ação e uma punição).

Formação e Vigência da Lei

Processo Legislativo

Disposição:
É o texto da norma.
Sanção:
É o ato de concordância com o texto da lei.
Veto:
É o ato de discordância do texto da Lei. Pode ser total ou parcial, expresso ou tácito (quando não há manifestação do Chefe do Executivo).
Promulgação:
Ato que declara a existência da Lei.
Publicação:
Ato que torna a Lei conhecida.

Instrumentos Especiais

Medidas Provisórias: São matérias enviadas pelo Poder Executivo em casos de urgência e relevância. Têm validade de 60 dias, prorrogáveis por igual período.

Vigência e Revogação

Vigência da Lei:
É o dia em que a lei começa a vigorar. O período entre a publicação e o início da vigência é chamado de “vacatio legis”. Quando a lei não disser a data, conta-se 45 dias da publicação.
Revogação:
Tornar a lei sem efeito, podendo ser expressa ou tácita.

A lei é criada para regular as relações futuras, exceto no Direito Penal, onde a lei mais benéfica beneficia o réu. Se as leis são conflitantes, vale a mais nova.

Direito Constitucional e Estado

Direito Constitucional

É o ramo do Direito Público que disciplina a organização do Estado, define o limite e a competência dos seus poderes, suas atividades, e as relações com os indivíduos, aos quais assegura direitos fundamentais.

Constituição

É o conjunto de normas que regem a organização política de um país.

Espécies de Constituição
  • Quanto à forma: Escrita.
  • Quanto à consistência: Rígida.
  • Quanto à origem: Promulgada.

Poder Constituinte

É aquele que tem por missão traçar as regras fundamentais de uma nação. É formado para editar, votar e promulgar uma Constituição; depois de votada, extingue-se. Pode ser:

  • Originário: Quando edita uma nova Constituição.
  • Derivado: Quando revisa a Constituição existente.

Estado

É a pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território, subordinada a uma autoridade soberana.

Elementos do Estado
  • Povo: Conjunto dos nacionais.
  • Território: É a parte delimitada da superfície terrestre, aérea e marítima. É de 12 a 24 milhas (defesa) e 200 milhas (exploração).
  • Poder Soberano: Poder do governo de efetivar sua ordem jurídica.

Direitos e Garantias Individuais

Direito de Igualdade:
Garante a isonomia das pessoas em posições idênticas.
Direito à Imagem, Intimidade, Vida Privada e Honra:
Qualquer relacionamento humano está protegido pela Constituição contra danos morais e materiais, além da resposta proporcional ao agravo.
Inviolabilidade do Domicílio:
O domicílio é inviolável sem consentimento do morador, exceto em caso de flagrante delito, desastre ou durante o dia por determinação judicial.
Inviolabilidade de Correspondência e Comunicação:
Essa garantia admite a intervenção de uma lei que autoriza a interceptação telefônica para os casos de investigação criminal.
Tribunal do Júri:
Para julgar crimes dolosos contra a vida.
Princípio da Presunção de Inocência:
Até o final do processo e que não caiba mais recurso, presume-se a inocência de um indivíduo.

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