Conceitos Fundamentais de Direito Internacional Privado (DIP)

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1. Partes no Direito Internacional Privado

  • a) Pessoas Naturais (Pessoas Físicas): São os particulares por natureza.
  • b) Pessoas Jurídicas de Direito Privado: As empresas (excluindo as públicas) e ONGs.

2. Conceito de Direito Internacional Privado (DIP)

É o ramo do direito que regulamenta as questões jurídicas dos particulares com elemento de conexão externo.

3. Elemento de Conexão

É o fator determinador da nacionalização da relação jurídica entre particulares. Ele auxiliará na resolução dos maiores problemas de Direito Internacional Privado: a fixação da competência territorial e a lei aplicável ao caso concreto.

3.1. Da Pessoa Natural

3.1.1. Nacionalidade

É o vínculo de uma pessoa com o Estado, seguindo regras de concessão determinadas pelo Estado concedente.

  • a) Tipos de Nacionalidade:
    • a.1) Originária: Geralmente decorrente do local do nascimento.
    • a.2) Derivada: Adquirida posteriormente. Ex.: naturalização, dupla nacionalidade.
  • b) Formas de Determinação:
    • b.1) Jus Solis: Nacionalidade determinada pelo território, geralmente aplicada pelos Estados do Novo Mundo (que foram colonizados).
    • b.2) Jus Sanguinis: Determinação da nacionalidade pela ascendência, geralmente pelos Estados do Velho Mundo, por exemplo, a Europa.

O Brasil adota o critério misto, tanto jus solis quanto jus sanguinis.

3.1.2. Naturalização

  • a) Definição: É a opção por uma outra nacionalidade, seguindo um procedimento que difere de um Estado para o outro. No caso do Brasil, suas principais regras estão previstas no art. 12 da Constituição Federal (CF) e no Estatuto do Estrangeiro.

Classicamente, a naturalização determina a perda da nacionalidade originária em favor de outra. A nova nacionalidade será derivada. No Brasil, apesar de não ser a característica clássica da naturalização, ocorre a cumulação.

3.1.3. Cidadania

Direitos e obrigações, principalmente direitos civis e políticos.

3.1.4. Dupla Nacionalidade

Acúmulo de nacionalidades (não necessariamente duas, podendo ser mais).

  • a) Critério: Atender às exigências daquele que concede. Alguns Estados não aceitam que seu cidadão tenha outras nacionalidades, mesmo que de forma cumulativa. Ex.: China.

Trata-se de um serviço consular e não da embaixada. As exigências dos consulados são diferentes, no entanto, há um fator em comum: a ascendência (admitido diferentes graus de parentesco, dependendo do consulado).

Há pontos inconvenientes na dupla nacionalidade: declaração de imposto de renda (para evitar bitributação), visitar o país uma vez por ano.

3.1.5. Apátrida

É aquele que não tem nacionalidade. Pode ter perdido a nacionalidade.

A nacionalidade originária não é cassável, diferentemente da nacionalidade derivada, que pode ser cassada (sujeita a várias regras). Alguns Estados cassam a nacionalidade originária, apesar da proibição internacional.

3.2. Da Pessoa Jurídica

3.2.1. Sentido

Com a globalização, esse sentido diminuiu. Cada vez menos os Estados querem diferenciar a empresa nacional da estrangeira. O Brasil alterou sua legislação em 1995, com a Emenda Constitucional que acabou com a diferença entre as empresas.

3.2.2. Formas de Determinação

  • a) Sócios: A nacionalidade dos sócios determina a da pessoa jurídica. Dependendo da nacionalidade (país) dos sócios. Não é um bom critério.
  • b) Local onde exerce sua principal atividade econômica: Não é um bom critério. Ex.: Na época da crise econômica, o mercado brasileiro sustentou muitas empresas estrangeiras, por exemplo, a GM. No entanto, a empresa continuou americana, não se tornou brasileira.
  • c) De onde partem as principais decisões da empresa (hierarquicamente superior): É um critério mais aceitável. Ex.: A Volkswagen, com grande participação no Brasil, não é uma empresa brasileira, é uma empresa alemã. Apesar de decisões importantes serem tomadas aqui, é na Alemanha que partem as principais decisões.

3.3. Domicílio

A lei aplicável e o foro competente são as principais dúvidas quando se trata de Direito Internacional.

3.3.1. Conceito/Ideia

É o local onde uma pessoa natural responde por suas obrigações. Pode ocorrer de uma pessoa ter mais de um domicílio em um Estado ou ter domicílio em mais de um Estado.

3.3.2. Formas de Determinação

  • a) Local onde a pessoa se estabelece com ânimo definitivo;
  • b) Local onde exerça suas principais atividades.

3.3.3. Conflito

Conflito entre domicílios internacionais, quando a pessoa é domiciliada em mais de um país.

Há 3 tipos de domicílios:

  • O domicílio legal é determinado pela lei (por exemplo, servidor público, militar, preso).
  • O domicílio judicial é determinado por ordem judicial.
  • O domicílio voluntário é determinado pela livre escolha.

Em caso de nômade, por exemplo, os circenses, será considerado domicílio o local onde ocorreu o fato.

4. Uniformização do Direito

4.1. Ideia

É a coincidência de semelhanças entre o direito em Estados distintos ou até mesmo atuação proposital para que se encontrem semelhanças ou identidade completa.

4.2. Formas

  • a) Direito Uniforme: Alguns Estados, em virtude de fatores históricos ou influência doutrinária, possuem grande semelhança em suas normas e no Direito em geral. Por exemplo, o Brasil e Portugal são semelhantes em razão da colonização. A semelhança não é proposital.
  • b) Direito Uniformizado: De forma proposital, alguns Estados acertam entre si que terão normas idênticas para certas áreas. Por exemplo, a relação entre Brasil e Itália, Brasil e Japão.
  • c) Direito Internacional Privado Uniformizado: Trata-se da uniformização de suas normas de direito internacional privado entre Estados. Por exemplo, a LINDB, que trata de sucessões, herdeiros e obrigações.

5. Conceitos Norteadores e Limitadores da Aplicação do Direito Estrangeiro (Art. 17 da LINDB)

Os três primeiros conceitos são baseados no art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e são considerados os limitadores da aplicação do direito estrangeiro no Brasil.

  • a) Ordem Pública: Desdobra-se em dois conceitos:
    • a.1) A ordem pública engloba a ordem jurídica. Exemplo: Casamento poligâmico árabe não se homologa no Brasil, pois fere a ordem pública, no que tange à ordem jurídica nacional.
    • a.2) É a forma como uma sociedade se organiza.
  • b) Soberania Nacional: Vista de duas formas:
    • b.1) Internamente: É o poder de um Estado sobre seus cidadãos e sobre o seu território.
    • b.2) Externamente: É a autoafirmação de um Estado, demonstrada pela independência em relação aos demais Estados.
  • c) Bons Costumes: Este conceito é visto como retrógrado pela população em geral. Demonstra quais hábitos a sociedade aceita. São as práticas e bons hábitos aceitos e assim reconhecidos pela cultura brasileira. Exemplo: Topless na Europa é feito em praça pública; no Brasil não é costume nem mesmo em praias.
  • d) Fraude à Lei: É a utilização ardilosa da norma de um Estado que seja mais benéfica em relação à de outro Estado, transparecendo legalidade, para que não se descubra a verdadeira má-fé de seu beneficiário. Exemplo: Quando da vigência do Código Civil de 1916, casava-se no Uruguai por lá se permitir o casamento de maiores de 18 anos, o que no Brasil era permitido apenas para maiores de 21 anos. Portanto, apesar de tudo certo na forma, o objetivo era fraudar a lei brasileira.
  • e) Qualificações: Trata-se da determinação do ramo de direito aplicável a certo caso.
  • f) Questão Prévia: Trata-se de decisão que tem de ser tomada em uma questão prejudicial, antes de se decidir a questão principal, ou seja, uma pendência. Exemplo: Após a morte de homem casado e com filhos, uma mulher se apresenta com uma criança que alega ser filha dele. Antes, a questão principal era abrir o inventário; agora, apresenta-se uma questão prévia, que é a investigação de paternidade.

6. Homologação de Sentença Estrangeira no Brasil

6.1. Conceito

É a validação, no Brasil, de decisão judicante proferida no exterior, ou seja, sua nacionalização, objetivando sua execução e cumprimento no Brasil.

6.2. Tipos

  • a) Direta: O juiz brasileiro decide, no Brasil, aplicando a lei de outro país;
  • b) Indireta: Decide-se no exterior e traz-se ao Brasil para homologação.

6.3. Observação

A competência foi deslocada do STF para o STJ, por força da Emenda Constitucional nº 45.

6.4. Decisões Não Judicantes (Carta Rogatória)

  • a) Ideia: É uma decisão que não resolve uma questão jurídica, como, por exemplo, uma instrutória ou interlocutória (citação, intimação, produção de provas etc.). Não coloca fim ao processo nem decide o mérito. O instrumento para esse tipo de decisão é a carta rogatória, que é o instrumento processual para o cumprimento de atos no exterior.
  • b) Procedimento: A carta rogatória deverá ser instruída com cópia da decisão devidamente traduzida e demais documentos necessários ao convencimento do juiz recebedor, a qual será analisada pelo STJ. O STJ analisará a competência do juízo originário, o cumprimento das formalidades de instrução e se fere o art. 17 da LINDB.
    • Em caso de ferir o art. 17, a decisão não será cumprida no país (Vício insanável).
    • Se estiver tudo em ordem, determinará a oitiva da parte interessada (empresa brasileira) sobre o instrumento.
    • A parte brasileira poderá se defender do cumprimento da carta rogatória. Na defesa poderá ser alegado defeito de instrumentalização (falta de documentos, procedimento, tradução) (Vício sanável).
    • Se o vício for sanável, pode ser reapresentada. Se ferir o art. 17 da LINDB, não poderá ser cumprida e não poderá ser reapresentada.

    Ao final, o Ministro do STJ decidirá pelo cumprimento ou não, cabendo recurso de agravo regimental.

  • c) Exequatur: É o nome da decisão do STJ de determinação da execução (é o “cite-se”).

6.5. Decisões Judicantes (Homologação)

  • a) Ideia: São as decisões que resolvem o problema jurídico e decidem um litígio. Exemplos: sentença, acórdão, arbitragem.
  • b) Procedimento: A homologação de decisão judicante no Brasil ocorre através de uma ação judicial movida no STJ, chamada Homologação de Sentença Estrangeira.
  • c) Objetivo: Convencimento do STJ para homologar a sentença estrangeira, tornando-a exequível ou executável.
  • d) Sistema Envolvido: Processual e internacional.
  • e) Revisão de Mérito pelo STJ?
    • Delibação: O STJ não revisa o mérito da decisão estrangeira.
    • Reciprocidade Diplomática: São tratados que o Brasil firmou de cooperação judiciária para facilitar a homologação com outros países.
    • Reciprocidade de Fato: É aquela que demonstra, através de precedentes, que o outro Estado homologa nossas decisões, e dessa forma faremos o mesmo.

6.6. Resolução nº 9, do STJ

Parte interessada é a autora da ação de homologação, ou seja, a que quer fazer com que a decisão seja cumprida no Brasil.

Observam-se os requisitos da petição inicial, previstos no art. 282 do Código de Processo Civil (CPC).

Cópia autêntica é a que passa pelo Consulado Brasileiro.

Provimentos não-judiciais, por exemplo, a arbitragem.

Não há necessidade de as decisões estrangeiras serem homologadas por inteiro. Se uma parte da decisão ferir o art. 17 da LINDB, não será homologada, podendo outra parte que não fere o art. 17 da LINDB ser homologada.

  • Inciso I: O STJ analisará se o juízo era competente para análise do caso. Se as decisões forem proferidas por juiz incompetente, são nulas.
  • Inciso II: Verifica-se se o processo transcorreu adequadamente. Se houver vícios, a sentença estrangeira não é homologada pelo STJ.
  • Inciso III: O STJ analisa se a sentença estrangeira transitou em julgado. A decisão proferida no exterior, para ser homologada no Brasil, deve estar em fase de execução.

6.7. Arbitragem (Lei nº 9.307/96)

É um procedimento distinto do judiciário. A decisão arbitral proferida no exterior deve ser homologada no Brasil. As partes devem expressamente convencioná-la, ou seja, a utilização da arbitragem é uma opção que deve ser documentada.

6.7.1. Constituição da Arbitragem

  • a) Cláusula Arbitral: São disposições de um contrato determinando que, em caso de desavença, estas serão resolvidas por arbitragem.
  • b) Convenção de Arbitragem: As partes firmam contrato de arbitragem, podendo ser firmado durante o litígio.

6.7.2. Vantagens da Arbitragem

  • a) Especialidade da decisão: Maior chance de a questão discutida ser tecnicamente melhor julgada.
  • b) Celeridade: Paga-se mais, no entanto, é mais célere que o Poder Judiciário.
  • c) Sigilo.
  • d) Irrecorrível.
  • e) Define a câmara de arbitragem, não havendo discussão de competência. Altamente recomendável para contratos internacionais, pois resolve a competência e a lei aplicável.

6.7.3. Lei nº 9.307/96

No caso do Brasil, as decisões arbitrais se tornaram eficazes com a lei própria de 1996 e com a derrubada das medidas que discutiam sua constitucionalidade. A lei de 1996 deu à decisão arbitral a mesma força de sentença, impedindo a rediscussão no Poder Judiciário.

A utilização da arbitragem, conforme art. 1º, é válida somente para os direitos patrimoniais disponíveis. As regras de homologação de sentença arbitral são as mesmas que as da sentença, devendo ser observados os arts. 1º e 34 a 40 da Lei nº 9.307/96.

7. Condição Jurídica do Estrangeiro no Brasil

7.1. Ideia

É o estudo da entrada, estada e saída compulsória de estrangeiros do Brasil.

7.2. Entrada

  • a) Documentos: Passaporte, que é o documento para viagens internacionais emitido pelo seu Estado, atestados de idoneidade moral, de saúde e vacinação.
  • b) Visto: Autorização consular para entrada em certo território.
    • b.1) Tipos: Turismo, trabalho, negócios, diplomático, oficial.

Com relação ao visto, o Brasil adota o princípio da reciprocidade: se exigem dos brasileiros, será exigido para o outro.

OBS.: Embaixada x Consulado. A Embaixada é a representação política de um Estado no outro, e, em regra, fica na capital. O Consulado objetiva prestar serviços aos seus cidadãos no exterior, por exemplo, serviços cartoriais.

7.3. Saída Compulsória

A saída é obrigatória.

  • a) Extradição: Um Estado que tenha jurisdição sobre um indivíduo e contra ele haja uma condenação penal requererá ao outro Estado onde ele se encontre que o extradite. O Brasil não extraditará por crimes políticos ou de opinião, para cumprimento de pena superior à do nosso ordenamento jurídico, crimes prescritos, refugiados e asilados, ou brasileiro nato. As principais regras sobre extradição estão em tratados firmados entre o Brasil e outros Estados.
  • b) Deportação: Um estrangeiro tenta ingressar irregularmente no território de outro Estado (imigrante ilegal) ou, lá estando, se torna irregular, podendo ser deportado (visto ilegal, visto deturpado – visto para uma determinada finalidade utilizado para outra, por exemplo, visto de estudante para trabalhar).
  • c) Expulsão: Um estrangeiro regular no território nacional, mas que se torna elemento nocivo aos interesses nacionais, poderá ser expulso. Exemplo: jornalista correspondente do NY Times ao falar sobre o então presidente Lula e sobre as mulheres brasileiras.
  • d) Banimento: É a expulsão do próprio nacional. É a mesma coisa que a expulsão, no entanto, é proibida pela Constituição Federal, sendo considerada um tipo de pena.
  • e) “Expulsão” (TPI): É a modalidade prevista pelo Tribunal Penal Internacional (TPI) para convocação de estrangeiro para julgamento. Parece extradição, no entanto, não é o Estado que solicita, mas o TPI.

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