Conceitos Fundamentais do Direito Penal Chileno

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Fontes do Direito Penal

Princípio da Legalidade

Este princípio, também conhecido como princípio da reserva, está consagrado em nosso país pela Constituição, no art. 19, n.º 3, incisos 7 e 8 da CPR. Afirma que tanto os crimes quanto as sanções devem ser estabelecidos claramente na lei, o mesmo acontecendo com a punição, salvo lei posterior mais favorável ao acusado ou condenado.

O princípio da reserva também tem sua fonte em tratados internacionais que foram assinados pelo Chile e estão atualmente em vigor, são eles:

  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos
  • A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica)
  • O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos

O princípio da reserva é uma garantia para os cidadãos, pois confere segurança jurídica ao permitir saber de antemão quais atos constituem crimes.

Leis Penais em Branco: Distinção Tríplice

Por que devemos fazer uma distinção tríplice:

  • Leis Penais em Branco Próprias

    Aquelas que remetem a determinação da matéria da proibição a uma norma inferior, geralmente um regulamento ou uma decisão administrativa. Esta situação ocorre, por exemplo, na Lei de Trânsito ou na Lei de Entorpecentes (Lei n.º 20.000), que pune uma série de comportamentos relacionados a drogas ilícitas.

  • LPB Impróprias

    Neste caso, são aquelas em que a complementação está no mesmo código ou lei que contém a disposição em branco, ou em outra lei. Esta situação ocorre no Chile com o crime de emissão fraudulenta de cheques, descrito no DFL n.º 707.

  • LPB Invertidas

    Nesta modalidade, a determinação da pena é remetida a um nível inferior, enquanto o comportamento se inclui na lei. Esta situação ocorre em nosso CP, no art. 21, inciso final.

A Analogia como Fonte do Direito Penal

Esta fonte de direito é proscrita (proibida) em direito penal. Não é possível punir ou estender um comportamento por analogia a outro, ou similar.

Fontes Mediatas do Direito Penal

Correspondem aos tratados internacionais, à jurisprudência, ao costume e ao espírito geral da legislação.

A Interpretação da Lei Penal

A interpretação da lei penal ocorre quando o sentido da lei não é claro, caso em que o intérprete deve preencher o conteúdo deste conceito legal.

Jurisprudência

Juízes não podem criar crimes ou penas, apenas aplicar a lei. No entanto, em muitos casos, o sentido e alcance de certas expressões são definidos por via de interpretação. Por exemplo, a Lei n.º 20.000, em seu art. 4.º, estabelece o crime de tráfico de drogas, mas em seu inciso 2.º estabelece a redução da pena para alguns casos.

Critérios Legais de Interpretação ou Hermenêutica

Os critérios legais de interpretação ou hermenêutica podem ser divididos em duas ordens: os chamados critérios particulares de interpretação e os chamados critérios gerais de interpretação.

Critérios Particulares de Interpretação Judicial

A interpretação judicial é a que tem efeito legal e determina a lei aplicável ao caso concreto, dado o efeito relativo das decisões judiciais em nosso país.

Interpretação Legal ou Autêntica

Refere-se aos casos em que a própria lei define o conceito. Por exemplo, o art. 12 do CP estabelece as circunstâncias agravantes, que são modificadoras da responsabilidade criminal.

Interpretação Doutrinária

Seu valor é menor em relação às anteriores e depende do prestígio de seu autor.

Critérios Gerais de Interpretação

  • Interpretação Literal ou Gramatical

    Refere-se ao sentido literal das palavras. Em relação aos arts. 19 e 20 do Código Civil, inclui-se sempre uma interpretação restritiva.

  • Interpretação Lógica ou Teleológica

    Busca a intenção ou o espírito da lei, manifestado em seu texto ou na história de sua criação. Deve-se recorrer à formação da lei para conhecer seu propósito.

  • Proporcionalidade

    Neste caso, é necessária uma relação adequada entre a pena imposta e os motivos da justificação, devendo-se optar pela solução menos gravosa.

  • Princípio Pro Reo

    Também incluído no art. 23 do Código Civil (que se refere ao favorável ou odioso de uma disposição), em matéria penal deve ser interpretado no sentido mais benigno para o acusado. O novo sistema processual penal (art. 340 do CPP) também o consagra.

  • Patrimônio Natural

    Neste caso, não se baseia fortemente na lei civil, mas sim em critérios de justiça substantiva, que dependem de cada caso particular e servem como critério de legitimação.

  • Aforismos

    Também servem como fonte de interpretação.

    • Non bis in idem: Ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato.

Efeitos da Lei Penal Chilena no Tempo

O princípio aqui é o da não retroatividade da lei penal. Isso significa que a lei penal ou suas regras só se aplicam para o futuro, e não podem estender seus efeitos a situações ocorridas antes de sua entrada em vigor. Este princípio está consagrado tanto na Constituição (art. 19, n.º 3) quanto no Código Penal (art. 18).

Princípio da Ultra-atividade

O primeiro problema com a lei penal retroativa é o chamado princípio da ultra-atividade da lei penal. Neste caso, a regra revogada permanece em vigor para fatos ocorridos sob sua vigência, mesmo que tenha sido formalmente revogada. O que realmente acontece é que seus elementos são compreendidos em uma nova lei, o que pode ser causado por um efeito negativo de técnica legislativa.

Efeitos da Lei Penal no Território

Art. 5.º do CP: A lei penal chilena é obrigatória para todas as pessoas...

Território

Espaço aéreo, mar territorial e terra, de acordo com as regras do Direito Internacional. Conforme o art. 5.º, crimes cometidos no mar territorial e zonas adjacentes estão sujeitos a esta legislação.

Determinar Onde o Crime é Cometido

O problema surge quando o CP não indica onde a infração é cometida dentro de nossas fronteiras.

Crimes à Distância

Ocorre quando a conduta é iniciada em um local e o resultado se produz em outro.

A lei aplica-se onde começa ou onde ela é consumada?

Teorias

Existem 3 teorias formuladas pela doutrina:

  • Teoria da Atividade

    Aplica-se a lei penal do Estado onde a conduta foi iniciada.

  • Teoria do Resultado

    Aplica-se a lei penal do Estado onde a conduta foi consumada (onde o resultado se produziu).

  • Teoria da Ubiquidade

    Aplica-se a lei penal do Estado onde a conduta foi iniciada OU onde foi consumada.

Código Bustamante

Estabelece a possibilidade de que dois Estados possam aplicar suas leis, evitando a dupla penalização.

Princípios de Extraterritorialidade

3 princípios de extraterritorialidade que o regem:

  • Princípio da Personalidade

    Determina a aplicação da lei pela nacionalidade da pessoa. Independentemente do local onde foram cometidos, a nacionalidade do indivíduo determina a legislação aplicável (art. 6.º, n.º 6 do COT?). Exemplos: Art. 6.º, n.º 3 do COT (Militares chilenos servindo potência hostil); Crimes contra a segurança do país (Lei n.º 5.542, art. 1.º).

  • Princípio Real ou da Defesa

    Protege bens jurídicos fundamentais ou essenciais do Estado. Exemplos: Art. 6.º, n.º 1 do COT (Crime ou delito cometido por diplomata); Art. 6.º, n.º 2 do COT (Apropriação indevida de fundos públicos).

  • Princípio da Universalidade

    Aplica-se a crimes que a comunidade internacional considera essenciais punir, independentemente do local ou nacionalidade. Exemplos: Art. 6.º do COT (Pirataria); Art. 6.º, n.º 8 do COT (Crimes previstos em tratados internacionais).

Efeitos da Lei Penal em Relação às Pessoas

A Constituição (art. 19, n.º 2) prevê a igualdade perante a lei. O Chile é um Estado unitário.

Privilégios/Imunidades

Apesar disso, existem privilégios ou imunidades para certas pessoas:

  • Diplomatas estrangeiros
  • Parlamentares

Inviolabilidade de Certas Pessoas

  • Para Normas Internas

    Art. 58 da CPR (Inviolabilidade dos parlamentares). Interpreta-se que protege a liberdade de voto. Aplica-se ao sujeito que possui este privilégio.

  • Para Normas Estrangeiras
    • Imunidade de Chefes de Estado estrangeiros (não se aplica se em visita oficial ou privada?).
    • Funcionários diplomáticos estrangeiros.
    • Membros de Organizações Internacionais.
    • Funcionários consulares (apenas no exercício de sua função consular).

Comportamento/Conduta

A conduta é definida como qualquer comportamento guiado pela vontade.

Exclui atos impulsivos, atos resultantes de força física irresistível, ou ações feitas em estado de apreensão ou inconscientemente.

Conforme o Código Penal, o comportamento pode ser ativo ou passivo, distinguindo-se crimes de ação e crimes de omissão.

Crimes de Ação

Crimes de ação são aqueles em que o comportamento do agente que resulta em um resultado prejudicial é um 'fazer'. Distinguem-se:

  • Crimes Formais e Crimes Materiais

    Ambos envolvem um 'fazer', mas nem sempre exigem resultados comportamentais diferentes. Exemplo de crime material: homicídio, pois o agressor ataca outro e, como resultado desse comportamento, a vítima morre. Temos aqui um comportamento positivo e um resultado (a morte).

    Crimes formais são aqueles em que a realização do crime se dá apenas com o comportamento. Exemplo: calúnia, pois o autor manifesta uma expressão verbal que produz comprometimento, descrédito ou desgraça de outrem.

Crimes de Omissão

Crimes de omissão são aqueles que consistem em um 'não fazer' o comportamento esperado. Distinguem-se crimes de omissão própria e crimes de omissão imprópria.

  • Omissão Própria

    O sujeito não faz o que se esperava dele. Exemplo: art. 494, n.º 14 do CP (omissão de socorro).

  • Omissão Imprópria (ou Comissiva por Omissão)

    Onde não se faz o esperado, mas também se adiciona um papel de garantidor e um resultado.

A Tipicidade

É o segundo elemento da teoria do crime, não confundir com 'criminoso', que são conceitos diferentes.

O tipo penal é a descrição legal do comportamento que é objetivamente considerado uma ofensa criminal.

A tipicidade é a adequação do comportamento do agressor a uma descrição legal específica (o tipo penal).

Existem várias classificações dos elementos do tipo penal:

  • Elementos estruturais do tipo penal
  • Elementos normativos do tipo penal
  • Elementos subjetivos do tipo penal
  • Elementos negativos do tipo penal
  • Condições objetivas de punibilidade

A Ilicitude

É o terceiro elemento da teoria do crime. Estuda-se aqui os motivos de justificação. Um comportamento típico será geralmente considerado ilícito, mas se operarem as justificações, não se pode estabelecer a ilicitude criminal.

Os motivos de justificação são agrupados na noção de interesse preponderante, ou seja, uma colisão entre dois bens jurídicos, dando-se prioridade ao direito que prevalece, desde que a conduta seja legal. Todos os motivos de justificação pressupõem a legalidade da conduta. As justificações estabelecidas no art. 10 do CP são:

  • Legítima defesa
  • Estado de necessidade
  • Estrito cumprimento do dever e exercício legítimo de um direito, autoridade do ofício
  • Consentimento do ofendido

Legítima Defesa

O primeiro requisito é a agressão ilegítima. Isso envolve uma série de problemas. O primeiro é chamado 'ofendículas', que são mecanismos para proteger casas ou locais comerciais, como cercas elétricas, sensores, etc.

O segundo problema com a agressão ilegítima é o excesso temporal da defesa. Por exemplo, se alguém é agredido ilegalmente, não se defende no momento e, após um período de tempo, reage e ataca o agressor. Em princípio, não há legítima defesa, e a única possibilidade é alegar um motivo de exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

Um terceiro aspecto está ligado à realidade da agressão ilegítima. Pode acontecer que um indivíduo acredite falsamente que será atacado. Neste caso, não há legítima defesa objetiva, pois seus requisitos não estão presentes.

Um quarto problema é o conteúdo ou objeto da legítima defesa. Refere-se à configuração que pode sacrificar bens jurídicos. O legislador, no art. 10, n.º 4, indica que a defesa opera sobre a pessoa ou direitos.

Legítima Defesa de Parentes

Nesta legítima defesa, aplicam-se os requisitos de agressão ilegítima e necessidade racional dos meios. A diferença é que a defesa é feita por um terceiro em favor do parente. Envolve 3 pessoas: vítima (parente), agressor e defensor. O art. 10, n.º 4 do CP parece focar na relação entre agressor e defensor.

Legítima Defesa de Terceiros

Requisitos: agressão ilegítima; necessidade racional dos meios utilizados para evitar ou repelir.

  • Que não tenha havido provocação precedente por parte do defensor.
  • Que a motivação do defensor não seja ressentimento, vingança ou outra forma ilegítima. O legislador ressalta a legalidade dos fundamentos da justificação: a motivação deve ser ajudar o terceiro, e não aproveitar-se das circunstâncias para descarregar ira.

Legítima Defesa Privilegiada

É descrita no art. 10, n.º 6, segundo parágrafo do CP.

Neste caso, o legislador permite causar qualquer dano ao agressor e presume-se que os requisitos estão preenchidos (presunção legal). No entanto, a doutrina entende que esta presunção não se estende ao requisito da agressão ilegítima, que deve ser provada. A base textual para isso é que o art. 10, n.º 6, parte final, dispõe que "qualquer um que rejeita a escalada ou impede a prática de certos crimes age em legítima defesa".

As modalidades incluídas no art. 10, n.º 6 do CP são:

  • 1) A repulsa de escalada, que pode ocorrer de dia ou de noite, em casa habitada ou escritório, mesmo que não estejam habitados no momento.
  • 2) A repulsa de escalada em instalações comerciais ou industriais, habitadas ou não.
  • 3) Quando se trata de impedir a consumação dos crimes de rapto, estupro, parricídio, assassinato, homicídio, roubo, roubo com intimidação, roubo por surpresa, roubo com homicídio, roubo com estupro, roubo com lesões, etc. Nestes casos, opera a legítima defesa privilegiada.

Outras Causas de Exclusão ou Modificação da Responsabilidade

Art. 73 CP

Estabelece uma redução de pena obrigatória, mas cuja aplicação é opcional para o juiz. Refere-se a ter a maioria dos requisitos de uma causa de justificação, mas faltando o essencial. Não é uma causa de justificação, mas sim uma causa de redução de pena.

Art. 11 n.º 1 CP

Refere-se a uma circunstância atenuante que, individualmente, não gera redução de pena. Mesmo adicionada a outras atenuantes, apenas faculta ao juiz a aplicação da redução. O art. 11, n.º 1 do CP permite alegar uma defesa incompleta (faltando mais de um requisito, ou tendo apenas um, que não seja o essencial) como atenuante.

Art. 10 n.º 9 CP

Corresponde a uma causa de exclusão da culpabilidade (elemento 4.º da teoria do crime). Refere-se à subjetividade daqueles que agiram sob medo insuperável ou força irresistível.

A Culpabilidade

É o quarto elemento da teoria do crime. Por razões pedagógicas, estuda-se aqui a subjetividade. O elemento subjacente da culpabilidade é o juízo de reprovação feito ao agente que, podendo agir de forma diferente, praticou a conduta proibida. Para isso, requer-se livre-arbítrio no sujeito ativo.

Elementos da Culpabilidade

  • Elementos Positivos: Dolo e Culpa

    São a relação psicológica do autor com seu ato. Os elementos negativos referem-se à ausência de causas que excluam a culpabilidade (inimputabilidade, erro, inexigibilidade).

  • Elementos Negativos

    Que não existia um erro que impedisse o autor de compreender a antijuridicidade de seu comportamento (erro de proibição) e que não existia força irresistível ou medo insuperável (inexigibilidade de conduta diversa).

  • Dolo

    Em princípio, todas as figuras penais presumem dolo, sendo a punição por culpa altamente excepcional. A definição de dolo criminal é diferente do dolo civil. A doutrina define o dolo criminal como a união de dois elementos: intelectual e volitivo, descritos nas palavras 'saber' e 'querer'. Portanto, a definição de dolo é 'saber e querer a realização do tipo penal'.

Iter Criminis

Caminho do crime.

Pode ser dividido em fases:

  • Interna:
    • Ideação: Não tem relevância para o Direito Penal.
    • Deliberação: Análise dos prós e contras.
    • Decisão: Determinação de cometer o crime.
  • Intermediária: Em regra, impune, a menos que a lei preveja (atos preparatórios).
    • Proposição: Uma pessoa oferece a outra a prática de um ato ilícito.
    • Conspiração/Associação Criminosa: Organização de mais pessoas para cometer crimes.
  • Externa: Art. 7.º do CP.
    • Tentativa: Pena reduzida.
    • Frustração: Pena reduzida.
    • Consumação: Pena integral associada ao crime.

O *iter criminis* ajuda a determinar a pena aplicável, pois a consumação define a pena integral. O valor da pena é definido conforme a consumação do evento.

Exemplo: Homicídio simples (art. 391, n.º 2 do CP): pena de presídio maior em seu grau mínimo a médio, ou seja, 5 anos e 1 dia a 15 anos.

Violação (estupro?) (art. 361 do CP): pena de presídio maior em seu grau mínimo a médio, ou seja, 5 anos e 1 dia a 15 anos.

A participação (coautoria/cumplicidade) também define a pena.

Autoria e Participação

Artigos relevantes: 7.º, 8.º, 10, n.º 7, 15, 16 e 17 do CP.

Quando se fala em participação, refere-se a coautores (art. 15) e cúmplices (art. 16).

Autor

Define-se como aquele que realiza o tipo penal.

Coautoria (Art. 15, n.º 1 do CP)

A pena é a mesma prescrita por lei para o delito consumado.

Deve-se diferenciar os casos de coautoria daqueles em que vários sujeitos agem independentemente, mas concorrem para o resultado (autoria colateral). Por exemplo, quando duas pessoas decidem independentemente atacar um terceiro e o fazem. Cada um é autor das lesões que causou, não coautores, a menos que haja um acordo prévio.

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