Conceitos Fundamentais da Posse no Direito Civil Brasileiro

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Teorias da Posse: Savigny e Ihering

Savigny: Teoria Subjetiva da Posse

  • ANIMUS DOMINI: Vontade de ser dono da coisa, de tê-la para si, intenção de defendê-la de terceiros.
  • CORPUS: Detenção física, apreensão da coisa.

Detenção segundo Savigny

  • Não há intenção de ser dono, apenas o corpus, mera detenção.

Ihering: Teoria Objetiva da Posse

  • CORPUS: Exteriorização do domínio, aparência de proprietário.
  • ANIMUS: Vontade de agir como verdadeiro dono, deve dar à coisa o mesmo destino que o proprietário daria.

Detenção segundo Ihering

Determinada pela previsão legal:

  1. Fâmulo da Posse: Detenção de uma coisa por ordem de outrem (ex: caseiro, Art. 1.198 do Código Civil).
  2. Elemento Normativo Objetivo (causa detentionis): Degrada a posse em detenção, sendo a mera:
    1. Permissão: Dada por escrito.
    2. Tolerância: Não há consentimento, mas não se toma medida contrária (verbal).

    (Não se aplica a atos violentos ou clandestinos).

Coisas Fora do Comércio

Existem coisas que, por sua própria natureza, estão fora do comércio (INALIENÁVEL, IMPRESCRITÍVEL, IMPENHORÁVEL), não podendo ser comercializadas, não gerando propriedade e posse. Quem as possui é mero detentor.

Podem estar fora do comércio por:

  1. Determinação Legal: Bens públicos (são 3 tipos):
    • De uso comum.
    • Dominicais (passíveis de alienação, mas geram detenção por quem os adquire).
    • De uso exclusivo da Administração.
  2. Vontade do Titular: Cláusula de inalienabilidade, tirando o bem do comércio.

Classificação da Posse

Desdobramento Possessório

Por meio de uma obrigação ou direito real, a posse fica condicionada a mais de um sujeito:

  1. Posse Direta: Aquele que de fato apreende o bem materialmente.
  2. Posse Indireta: Quem possui o status de dono.

Desdobramento Possessório Sucessivo

A Posse Direta atual aliena a posse a outra pessoa, tornando-se a Posse Direta anterior em Posse Indireta, e a nova pessoa em Posse Direta. Somente haverá uma Posse Direta; as demais são Posses Indiretas.

Composse

Exercício horizontal da posse, pluralidade de sujeitos que exercem a posse no mesmo grau e patamar, não excluindo o direito dos demais possuidores.

  • PRO DIVISO: Objeto é divisível de fato e indivisível de direito.
  • PRO INDIVISO: Objeto é indivisível de fato e de direito.

Exemplo de indivisível: Prejudica a integridade e a função do bem (ex: cortar um boi ao meio).

Classificação Objetiva da Posse

Posse Justa

  • Adquirida sem vícios (Art. 1.200 do Código Civil).

Posse Injusta

  • Adquirida com violência, clandestinidade ou precariedade.
  • Violência: Ato violento praticado, moral ou físico, para a aquisição da posse.
  • Clandestinidade: Aquisição sorrateira, de forma oculta.
  • Precariedade: Resulta de abuso de direito, quando se empresta uma casa e não se devolve.

Transformação da Posse Injusta em Justa

  • Violenta: Após 1 ano e 1 dia da aquisição.
  • Clandestina: Quando o antigo possuidor toma conhecimento.

Classificação Subjetiva da Posse

Boa-fé

  • Possuidor desconhece o vício quanto à aquisição da posse (Art. 1.201 do Código Civil).

Má-fé

  • Possuidor tem conhecimento do vício, mas o ignora (Art. 1.202 do Código Civil).

Presunção de Boa-fé por Justo Título

  • Transferência de propriedade a quem não sabia do vício.

Transformação da Boa-fé em Má-fé

Quando o possuidor toma conhecimento do vício de aquisição:

  1. Cessa quando é proposta a ação possessória.
  2. Quando, em ação possessória, o réu é citado (posição adotada).
  3. A posse torna-se de má-fé a partir da apresentação da contestação.

Direitos e Deveres do Possuidor

Possuidor de Boa-fé

  • Tem direito aos frutos já percebidos.
  • Tem direito a benfeitorias úteis e voluptuárias (com ressalvas), e necessárias (sempre).

Possuidor de Má-fé

  • Deve ressarcir os frutos.
  • Tem direito apenas a benfeitorias necessárias.

Aquisição da Posse

Formas de Aquisição

  1. Originária: Quando não há transmissibilidade (entrega/transferência do objeto da posse do alienante ao adquirente). Pode ser por:
    1. Apreensão material da coisa (RES DERELICTAE: coisa perdida, já foi de alguém; RES NULLIUS: encontra-se na natureza e nunca foi objeto de posse).
    2. Exercício do direito.
    3. Disposição da coisa.
  2. Derivada: Quando há transmissibilidade.
    1. Transmissão real da posse.
    2. Transmissão ficta da posse, feita de maneira simbólica.
    3. Aquisição da posse via consenso: possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio.
    4. Traditio Brevi Manu: Sujeito que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio.
    5. Constituto Possessório: Cláusula que transfere a posse exercida em nome próprio para terceiro, mas a coisa continua sob apreensão de quem transmitiu a posse.

Perda da Posse

Ocorre quando se deixa de apreender fisicamente um bem por forças alheias à sua vontade.

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