Conceitos Fundamentais da Posse no Direito Civil Brasileiro
Teorias da Posse: Savigny e Ihering
Savigny: Teoria Subjetiva da Posse
- ANIMUS DOMINI: Vontade de ser dono da coisa, de tê-la para si, intenção de defendê-la de terceiros.
- CORPUS: Detenção física, apreensão da coisa.
Detenção segundo Savigny
- Não há intenção de ser dono, apenas o corpus, mera detenção.
Ihering: Teoria Objetiva da Posse
- CORPUS: Exteriorização do domínio, aparência de proprietário.
- ANIMUS: Vontade de agir como verdadeiro dono, deve dar à coisa o mesmo destino que o proprietário daria.
Detenção segundo Ihering
Determinada pela previsão legal:
- Fâmulo da Posse: Detenção de uma coisa por ordem de outrem (ex: caseiro, Art. 1.198 do Código Civil).
- Elemento Normativo Objetivo (causa detentionis): Degrada a posse em detenção, sendo a mera:
- Permissão: Dada por escrito.
- Tolerância: Não há consentimento, mas não se toma medida contrária (verbal).
(Não se aplica a atos violentos ou clandestinos).
Coisas Fora do Comércio
Existem coisas que, por sua própria natureza, estão fora do comércio (INALIENÁVEL, IMPRESCRITÍVEL, IMPENHORÁVEL), não podendo ser comercializadas, não gerando propriedade e posse. Quem as possui é mero detentor.
Podem estar fora do comércio por:
- Determinação Legal: Bens públicos (são 3 tipos):
- De uso comum.
- Dominicais (passíveis de alienação, mas geram detenção por quem os adquire).
- De uso exclusivo da Administração.
- Vontade do Titular: Cláusula de inalienabilidade, tirando o bem do comércio.
Classificação da Posse
Desdobramento Possessório
Por meio de uma obrigação ou direito real, a posse fica condicionada a mais de um sujeito:
- Posse Direta: Aquele que de fato apreende o bem materialmente.
- Posse Indireta: Quem possui o status de dono.
Desdobramento Possessório Sucessivo
A Posse Direta atual aliena a posse a outra pessoa, tornando-se a Posse Direta anterior em Posse Indireta, e a nova pessoa em Posse Direta. Somente haverá uma Posse Direta; as demais são Posses Indiretas.
Composse
Exercício horizontal da posse, pluralidade de sujeitos que exercem a posse no mesmo grau e patamar, não excluindo o direito dos demais possuidores.
- PRO DIVISO: Objeto é divisível de fato e indivisível de direito.
- PRO INDIVISO: Objeto é indivisível de fato e de direito.
Exemplo de indivisível: Prejudica a integridade e a função do bem (ex: cortar um boi ao meio).
Classificação Objetiva da Posse
Posse Justa
- Adquirida sem vícios (Art. 1.200 do Código Civil).
Posse Injusta
- Adquirida com violência, clandestinidade ou precariedade.
- Violência: Ato violento praticado, moral ou físico, para a aquisição da posse.
- Clandestinidade: Aquisição sorrateira, de forma oculta.
- Precariedade: Resulta de abuso de direito, quando se empresta uma casa e não se devolve.
Transformação da Posse Injusta em Justa
- Violenta: Após 1 ano e 1 dia da aquisição.
- Clandestina: Quando o antigo possuidor toma conhecimento.
Classificação Subjetiva da Posse
Boa-fé
- Possuidor desconhece o vício quanto à aquisição da posse (Art. 1.201 do Código Civil).
Má-fé
- Possuidor tem conhecimento do vício, mas o ignora (Art. 1.202 do Código Civil).
Presunção de Boa-fé por Justo Título
- Transferência de propriedade a quem não sabia do vício.
Transformação da Boa-fé em Má-fé
Quando o possuidor toma conhecimento do vício de aquisição:
- Cessa quando é proposta a ação possessória.
- Quando, em ação possessória, o réu é citado (posição adotada).
- A posse torna-se de má-fé a partir da apresentação da contestação.
Direitos e Deveres do Possuidor
Possuidor de Boa-fé
- Tem direito aos frutos já percebidos.
- Tem direito a benfeitorias úteis e voluptuárias (com ressalvas), e necessárias (sempre).
Possuidor de Má-fé
- Deve ressarcir os frutos.
- Tem direito apenas a benfeitorias necessárias.
Aquisição da Posse
Formas de Aquisição
- Originária: Quando não há transmissibilidade (entrega/transferência do objeto da posse do alienante ao adquirente). Pode ser por:
- Apreensão material da coisa (RES DERELICTAE: coisa perdida, já foi de alguém; RES NULLIUS: encontra-se na natureza e nunca foi objeto de posse).
- Exercício do direito.
- Disposição da coisa.
- Derivada: Quando há transmissibilidade.
- Transmissão real da posse.
- Transmissão ficta da posse, feita de maneira simbólica.
- Aquisição da posse via consenso: possuía em nome próprio e passa a possuir em nome alheio.
- Traditio Brevi Manu: Sujeito que possuía em nome alheio passa a possuir em nome próprio.
- Constituto Possessório: Cláusula que transfere a posse exercida em nome próprio para terceiro, mas a coisa continua sob apreensão de quem transmitiu a posse.
Perda da Posse
Ocorre quando se deixa de apreender fisicamente um bem por forças alheias à sua vontade.