Conceitos Fundamentais da Teoria Geral do Direito

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Características e Natureza da Norma Jurídica

  • Imperatividade: Impõe e ordena o comportamento.
  • Regra Imposta: É inerentemente imperativa.
  • Bilateralidade do Direito: Envolve duas ou mais partes. É geral e universal, alcançando a todos.
  • Eficácia Social: Capacidade da lei de ser compreendida, atender à sociedade e obter reconhecimento e respeito social.
  • Abstratividade: A norma não se refere a casos concretos específicos, mas a situações gerais.
  • Moral: É unilateral e autônoma.
  • Direito: É bilateral e heterônomo.
  • Heterônomo: Que se submete às vontades ou leis exteriores (a lei é imposta ao indivíduo).
  • Vigência: Período em que a lei está em execução e produzindo efeitos.
  • Alteridade: Construção do direito ao pensar no lugar do outro.

Classificação das Normas Jurídicas

  • Normas Codificadas: Normas reunidas em um código (escrito).
  • Normas Consolidadas: Reunião sistematizada e organizada das leis existentes. Exemplo: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
  • Leis Extravagantes (ou Esparsas): Leis publicadas fora de um código ou consolidação, isoladas.
  • Critério de Destinação (Normas de Conduta): Determinam o agir social, direcionado ao corpo social (Normas Primárias).
  • Critério de Organização (Normas Instrumentais): Regulam a competência dos poderes, o funcionamento dos órgãos públicos e as atribuições do Estado.
  • Normas Explícitas: Normas claras.
  • Normas Implícitas: Normas obscuras, lacunosas ou insuficientes.
  • Classificação por Âmbito: Normas federais, estaduais e municipais.
  • Normas de Ordem Pública (Cogentes): São imperativas, pertencem ao Estado e não podem ser modificadas pela vontade das partes.
  • Normas Proibitivas: Estabelecem uma proibição. Exemplo: Proibido fumar.
  • Normas Permissivas: Permitem ou facultam certas ações, especialmente no âmbito privado (contratos).

Classificação das Normas quanto à Sanção

  • Normas Perfeitas: Anulam o ato e aplicam sanção.
  • Normas Menos que Perfeitas: Aplicam sanção, mas não anulam o ato.
  • Normas Imperfeitas: Não aplicam sanção jurídica (ex: normas sociais, éticas, morais. Exemplo: Jogos de azar).

Fontes do Direito e Aplicação

  • Jurisprudência: Interpretações e decisões reiteradas dos tribunais superiores e juízes.
  • Colegiado: Decisões tomadas em segunda instância por um grupo de juízes (desembargadores).
  • Súmula Vinculante: Instrumento para evitar divergência de entendimentos entre a Administração Pública e o Poder Judiciário.
  • Doutrina: Estudo e teoria do Direito. Funções: expositiva, esclarecedora, criadora, técnica e crítica.
  • Direito Consuetudinário (Costumeiro): Práticas e condutas repetitivas aceitas e observadas pela sociedade.
  • Analogia: Utilização de uma norma existente para aplicar a uma situação semelhante não prevista em lei.

Processo Legislativo e Princípios

  • Processo Legislativo (Etapas):
    1. Iniciativa (apresentação do projeto de lei).
    2. Discussão e Votação.
    3. Promulgação.
    4. Publicação (Diário Oficial - D.O.).
  • Função dos Princípios Gerais do Direito: Fundamentação, Interpretação e Integração (completar a norma quando há lacuna).
  • Validade Formal: Relacionada à vigência (se a norma foi criada conforme o processo legal).
  • Leitura do Ordenamento Jurídico: Deve ser feita à luz dos princípios constitucionais.

Teoria do Ordenamento Jurídico

  • Ordenamento Jurídico (Definição): Organização e disciplinamento da sociedade realizados por meio de normas jurídicas.
  • Pirâmide de Kelsen (Hierarquia das Normas): Teoria que estabelece o escalonamento hierárquico das leis (normas superiores e inferiores).
  • Características do Ordenamento Jurídico:
    • Sistema dinâmico de normas.
    • Sistema aberto.
    • Sistema normativo.
    • Sistema de regras e princípios (focado na validade).
  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Regula a vigência, validade, eficácia, interpretação, aplicação e revogação das normas.

Relações e Conceitos Subjetivos

  • Vínculo Jurídico (ou de Atributividade): Elo de ligação estabelecido entre pessoas pelo Direito.
  • Poder Jurídico: Exemplo: Tutela, poder familiar, interdição.
  • Direito Potestativo: Capacidade de produzir efeitos jurídicos por ato unilateral de vontade, sem que a outra parte possa se opor.
  • Dever Jurídico: Necessidade de agir observando os comandos ou as ordens da lei.
  • Sujeição: Suportar as consequências jurídicas decorrentes do exercício de um direito potestativo por outra parte.

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