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Características e Natureza da Norma Jurídica
- Imperatividade: Impõe e ordena o comportamento.
- Regra Imposta: É inerentemente imperativa.
- Bilateralidade do Direito: Envolve duas ou mais partes. É geral e universal, alcançando a todos.
- Eficácia Social: Capacidade da lei de ser compreendida, atender à sociedade e obter reconhecimento e respeito social.
- Abstratividade: A norma não se refere a casos concretos específicos, mas a situações gerais.
- Moral: É unilateral e autônoma.
- Direito: É bilateral e heterônomo.
- Heterônomo: Que se submete às vontades ou leis exteriores (a lei é imposta ao indivíduo).
- Vigência: Período em que a lei está em execução e produzindo efeitos.
- Alteridade: Construção do direito ao pensar no lugar do outro.
Classificação das Normas Jurídicas
- Normas Codificadas: Normas reunidas em um código (escrito).
- Normas Consolidadas: Reunião sistematizada e organizada das leis existentes. Exemplo: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
- Leis Extravagantes (ou Esparsas): Leis publicadas fora de um código ou consolidação, isoladas.
- Critério de Destinação (Normas de Conduta): Determinam o agir social, direcionado ao corpo social (Normas Primárias).
- Critério de Organização (Normas Instrumentais): Regulam a competência dos poderes, o funcionamento dos órgãos públicos e as atribuições do Estado.
- Normas Explícitas: Normas claras.
- Normas Implícitas: Normas obscuras, lacunosas ou insuficientes.
- Classificação por Âmbito: Normas federais, estaduais e municipais.
- Normas de Ordem Pública (Cogentes): São imperativas, pertencem ao Estado e não podem ser modificadas pela vontade das partes.
- Normas Proibitivas: Estabelecem uma proibição. Exemplo: Proibido fumar.
- Normas Permissivas: Permitem ou facultam certas ações, especialmente no âmbito privado (contratos).
Classificação das Normas quanto à Sanção
- Normas Perfeitas: Anulam o ato e aplicam sanção.
- Normas Menos que Perfeitas: Aplicam sanção, mas não anulam o ato.
- Normas Imperfeitas: Não aplicam sanção jurídica (ex: normas sociais, éticas, morais. Exemplo: Jogos de azar).
Fontes do Direito e Aplicação
- Jurisprudência: Interpretações e decisões reiteradas dos tribunais superiores e juízes.
- Colegiado: Decisões tomadas em segunda instância por um grupo de juízes (desembargadores).
- Súmula Vinculante: Instrumento para evitar divergência de entendimentos entre a Administração Pública e o Poder Judiciário.
- Doutrina: Estudo e teoria do Direito. Funções: expositiva, esclarecedora, criadora, técnica e crítica.
- Direito Consuetudinário (Costumeiro): Práticas e condutas repetitivas aceitas e observadas pela sociedade.
- Analogia: Utilização de uma norma existente para aplicar a uma situação semelhante não prevista em lei.
Processo Legislativo e Princípios
- Processo Legislativo (Etapas):
- Iniciativa (apresentação do projeto de lei).
- Discussão e Votação.
- Promulgação.
- Publicação (Diário Oficial - D.O.).
- Função dos Princípios Gerais do Direito: Fundamentação, Interpretação e Integração (completar a norma quando há lacuna).
- Validade Formal: Relacionada à vigência (se a norma foi criada conforme o processo legal).
- Leitura do Ordenamento Jurídico: Deve ser feita à luz dos princípios constitucionais.
Teoria do Ordenamento Jurídico
- Ordenamento Jurídico (Definição): Organização e disciplinamento da sociedade realizados por meio de normas jurídicas.
- Pirâmide de Kelsen (Hierarquia das Normas): Teoria que estabelece o escalonamento hierárquico das leis (normas superiores e inferiores).
- Características do Ordenamento Jurídico:
- Sistema dinâmico de normas.
- Sistema aberto.
- Sistema normativo.
- Sistema de regras e princípios (focado na validade).
- Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): Regula a vigência, validade, eficácia, interpretação, aplicação e revogação das normas.
Relações e Conceitos Subjetivos
- Vínculo Jurídico (ou de Atributividade): Elo de ligação estabelecido entre pessoas pelo Direito.
- Poder Jurídico: Exemplo: Tutela, poder familiar, interdição.
- Direito Potestativo: Capacidade de produzir efeitos jurídicos por ato unilateral de vontade, sem que a outra parte possa se opor.
- Dever Jurídico: Necessidade de agir observando os comandos ou as ordens da lei.
- Sujeição: Suportar as consequências jurídicas decorrentes do exercício de um direito potestativo por outra parte.