Concurso de Crimes, Erros Penais e Teoria da Pena
Concurso de Crimes
Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito
O agente dirige sua única conduta para todos os resultados que pretendia obter. Se o dolo for dirigido a todos os resultados, somam-se as penas. Exemplo: ao matar 4 pessoas com apenas 1 conduta, responderá por 4 homicídios.
O agente, mediante uma única conduta (ação ou omissão), produz mais de um resultado a título de dolo eventual, possuindo a vontade de produzi-los, indiferente ao resultado. A doutrina chama isso de desígnios autônomos. Para evitar que a prática de mais de um crime por uma única ação seja benéfica, utiliza-se o sistema de cúmulo material das penas, idêntico ao do concurso material. O aumento de pena deve ser fundamentado pelo juiz, considerando o número de vítimas ou a quantidade de crimes.
- O concurso material benéfico é exclusivo do concurso formal perfeito.
Crime Continuado (Continuidade Delitiva) - Art. 71
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços.
Parágrafo único: Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça, o juiz poderá aumentar a pena até o triplo, observadas as regras do art. 70 e art. 75.
- Requisitos: Mais de uma conduta e resultado; circunstâncias objetivas semelhantes; mesma espécie de crime (homogênea).
- As condições objetivas devem ingressar no dolo do agente.
- Em crimes com violência ou grave ameaça: se for a mesma vítima, aplica-se o caput (1/6 a 2/3); se vítimas distintas, aplica-se o parágrafo único (1/6 até o triplo).
Erro Acidental
1. Quanto à Pessoa (Art. 20, § 3º)
O erro sobre elemento constitutivo do tipo exclui o dolo, mas permite punição por crime culposo. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena; consideram-se as condições da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. O agente responde pelo seu dolo e não pelo resultado.
2. Quanto ao Objeto
O agente, com dolo, pratica o tipo penal, mas sua conduta recai sobre coisa diversa da pretendida. O erro é irrelevante; o agente responde como se não houvesse erro.
3. Erro Provocado por Terceiro (Art. 20, § 2º)
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. Pode ser espontâneo ou provocado (dolosa ou culposamente). O provocador responde pelo crime a título de dolo.
4. Dolo Geral (Aberratio Causae)
Ocorre quando o agente, supondo ter consumado o crime, realiza nova conduta, atingindo a consumação apenas neste momento. O erro é irrelevante para a imputação.
5. Erro na Execução (Aberratio Ictus)
O agente não confunde a pessoa, mas, por erro na execução, atinge pessoa diversa. Leva-se em conta a intenção original. Se atingir também a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal.
- Unidade simples: Agente produz um único resultado.
- Unidade complexa: Agente produz mais de um resultado.
6. Aberratio Criminis (Aberratio Delicti) - Art. 74
O agente, por erro na execução, comete crime diverso do pretendido. Se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70.
Teoria da Pena
A sanção penal divide-se em: a) pena e b) medida de segurança.
Conceito e Finalidade
A pena é uma sanção imposta pelo Estado para retribuir o mal injusto, promover a readaptação social e prevenir novas transgressões.
- Teoria absoluta (retribuição): A finalidade é punir o autor.
- Teoria relativa (prevenção): Possui fim prático de prevenção geral (intimidação social) e especial (readaptação do criminoso).