Concurso de Pessoas e Teorias de Autoria no Direito Penal
Tipos de Concurso de Crimes
- Concurso Necessário
- São aqueles crimes onde a pluralidade de agentes no polo ativo é requisito do tipo penal.
- Concurso Eventual
- São aqueles crimes onde a pluralidade de agentes não se constitui um elemento do tipo, podendo este ser realizado por apenas um sujeito ativo ou por vários.
Teorias sobre a Unidade ou Pluralidade de Crimes
- Teoria Pluralista
- Apregoa o fracionamento da ação criminosa. Segundo ela, existirão tantos crimes quantos forem os seus autores. Deste modo, cada coautor do delito responderá por um crime diferenciado.
- Teoria Dualista
- Apregoa que os autores deverão responder conjuntamente por um crime, enquanto os partícipes deverão responder conjuntamente por outro.
- Teoria Monista
- Apregoa a unicidade de crime frente à pluralidade de agentes.
Os concorrentes responderão pelo mesmo delito, mas cada pena será aplicada segundo a culpabilidade de cada um. Isso significa que a pena depende da reprovação pessoal que o ordenamento jurídico faz a cada sujeito, isto é, depende – ressalte-se – da culpabilidade.
Requisitos do Concurso de Pessoas
- Requisito Objetivo
- Determina que é necessário que o sujeito ponha uma condição para a ocorrência do resultado, isto é, é necessário que exista uma relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado criminoso. O nexo de causalidade entre as diversas condutas e o resultado criminoso funciona como um elo objetivo de ligação, o qual possibilita a atribuição de um mesmo resultado a todos os participantes.
- Requisito Subjetivo
- É o acordo de vontades para a prática do ato. Sem ele não pode existir dito concurso, porque sem ele cada conduta deverá ser tomada isoladamente, visto não existir uma cooperação criminosa com vistas à prática do crime.
Teorias de Distinção entre Autor e Partícipe
- Teoria Subjetiva do Autor
- A distinção entre autor e partícipe se faz tendo em vista o animus do agente: será autor o que queira o fato “como próprio”, tendo o animus auctoris; será partícipe o que queira o fato “como alheio”.
- Teoria Extensiva
- Considera todos os que concorrem para o crime como autores, sendo irrelevante o grau de importância da conduta para a verificação do delito.
- Teoria Restritiva
- Conceitua autor como aquele que realiza o verbo descrito no tipo. Como o verbo descreve uma ação, será autor aquele que realizar a conduta incriminada. Se alguém concorrer para o crime, sem realizar o verbo-núcleo típico, não pode ser considerado autor, mas será considerado partícipe.
- Teoria Finalista (Domínio do Fato)
- Dispõe que será autor aquele que tiver o domínio final do fato. Como toda ação é dirigida a uma finalidade, será autor aquele que dirige o acontecer causal para a consecução da finalidade.
Em resumo, será autor aquele que realiza a conduta típica, e partícipe aquele que concorre de qualquer modo para o crime, sem realizá-la.
Coautoria
- Coautoria Executiva Direta
- É aquela onde os agentes realizam todos os atos executivos do delito.
- Coautoria Executiva Parcial
- Existe quando há a divisão das tarefas executivas do delito.
Participação e Acessoriedade
A ação do partícipe é atípica, por isso é que se diz que, a exemplo da tentativa, a participação é uma ampliação do tipo penal, porque em si mesmo o tipo não prevê a conduta do partícipe. A conduta do partícipe é, portanto, uma conduta acessória, que gravita em torno de uma conduta principal: a do autor.
Graus de Acessoriedade
- Acessoriedade Extremada: É suficiente que a conduta do autor seja típica para ensejar a punição do partícipe.
- Acessoriedade Limitada: Basta que a conduta do autor seja típica e antijurídica para ensejar a punibilidade do partícipe.
- Acessoriedade Restrita: É necessário que a conduta do autor seja típica, antijurídica e culpável para que o partícipe seja punido.
Tipos de Participação
- Participação Moral
- É aquela que incide sobre o psiquismo do agente, podendo se apresentar sob a forma de induzimento ou sob a forma de instigação. Induzir é subministrar na mente de alguém uma ideia até então inexistente; instigar é acalorar uma ideia já existente.
- Participação Material
- É aquela que se opera no mundo exterior, no mundo fenomênico dos fatos, por isso ela se verifica na fase de execução do crime. Ela pode ser uma participação por fornecimento de meios ou de modos; os meios são os instrumentos do delito, os modos são as formas de execução do delito.
Autoria Mediata
Autoria Mediata é aquela onde o autor se serve de outra pessoa para o cometimento do delito. Essa outra pessoa é, na verdade, um instrumento humano (exemplo: coação material irresistível, onde a vis absoluta impede a existência da ação por falta de vontade).
Circunstâncias
- Circunstâncias Objetivas
- São as que se referem aos meios e modos de execução, à condição ou qualidade da vítima, ao tempo, lugar e ocasião do crime, bem como à natureza do objeto material.
- Circunstâncias Subjetivas
- São as que se referem aos motivos determinantes, à qualidade ou condição pessoal do agente, às suas relações com a vítima ou demais partícipes ou coautores. Circunstâncias subjetivas somente podem ser comunicadas ao coautor ou ao partícipe se forem elementares do crime.