Condições da Ação: Interesse, Legitimidade e Teoria da Asserção

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Condições da Ação: Visão Clássica e Atual

Essa é a visão clássica (doutrinária).

Hoje, fala-se também em interesse-utilidade e interesse-adequação.

Interesse de Agir

  • Interesse-Utilidade: Admite-se pedido meramente declaratório mesmo que já tenha havido lesão ao direito (Art. 4º, parágrafo único do CPC).
  • Interesse-Adequação: O autor deve formular um pedido compatível com o procedimento eleito e com a situação fático-jurídica por ele exposta na causa de pedir.

Legitimidade (Qualidade para Agir)

  • Legitimidade Ordinária: Decorre da garantia constitucional do direito de ação. Se a lei confere direito a alguém, ela lhe dá legitimidade para assegurar a tutela jurisdicional.
  • Legitimidade Extraordinária: A lei autoriza alguém a ir a juízo em nome próprio postular ou defender interesse de outrem (Art. 18 do CPC/2015, correspondente ao antigo Art. 6º).
    • Exemplo Ativa: Ministério Público (MP) na interdição.
    • Exemplo Passiva: Defensoria Pública (DP) como curador especial para réu revel citado por edital.

A Teoria da Asserção

A Teoria da Asserção surge para responder à seguinte questão: Quando o juiz reputa juridicamente impossível um pedido ou considera que o autor não é o titular do direito que afirma possuir, ele não estaria, na verdade, julgando improcedente o pedido do autor (mérito)?

Para responder a essa questão, aplica-se a Teoria da Asserção:

O juiz afere a presença das condições da ação apenas à luz da hipótese narrada pelo autor na petição inicial. Assim, o autor deve formular um pedido compatível com todas as circunstâncias de fato e de direito por ele apresentadas, para que a demanda, analisada apenas à luz dessas afirmações, se apresente como juridicamente possível, necessária e instaurada entre as partes legítimas.

Implicações da Teoria da Asserção

Aplicando essa teoria, o juiz afere de ofício e através de um juízo hipotético que recai somente sobre as afirmações feitas pelo autor na petição inicial, a concorrência das condições.

  • Se a falta de uma condição da ação se tornar evidente apenas após o exame das alegações do réu (ou após o contraditório), essa apreciação fará coisa julgada material, pois haverá julgamento do mérito (gerando a improcedência do pedido).

Crítica à Teoria Abstrata da Ação

Por outro lado, há críticas aos abstratistas, pois bastaria que o autor se afirmasse titular de um direito contra determinada pessoa para que pudesse ingressar em juízo e requerer a providência jurisdicional.

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