Conflito de Interesses, Lide e Direito Processual
Conflito de Interesses e Lide
R: Conflito de Interesse se dá quando uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo porque aquele que poderia satisfazer a pretensão reclamada não o faz, ou porque o próprio direito proíbe a satisfação voluntária da pretensão. Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Necessidade Humana e Sociedade
R: Não é de índole essencialmente jurídica. É uma situação de carência. É uma relação de dependência do homem para com algum elemento.
Autotutela, Autocomposição e Arbitragem
R: Autotutela consiste na defesa dos direitos através do emprego de diversos instrumentos, tais como a força bruta e meios bélicos, somente sendo utilizado em legítima defesa. Autocomposição são: a) Desistência - renúncia à pretensão; b) Submissão - renúncia à resistência oferecida à pretensão; c) Transação - concessões recíprocas.
A arbitragem é a sentença proferida pelo árbitro, não precisa ser homologada pelo poder judiciário, é um título executivo judicial da sentença, não cabe recurso. O árbitro é imparcial (Lei 9.307). O árbitro pode ser qualquer pessoa, é um terceiro que decide pelas partes às matérias que podem ser levadas à arbitragem: os direitos patrimoniais disponíveis.
Diferença entre Conciliação e Mediação
R: Conciliação: Pouco se preocupa com o fato, o conciliador procura achar uma solução ideal, um acordo entre as partes litigantes. Mediação: O mediador trabalha o litígio, a resolução do conflito – são meios de resolução de conflito.
Conceito de Jurisdição
R: É o poder que o Estado tem de aplicar a lei pertinente ao caso que lhe é levado em busca de uma solução. O Estado detém a jurisdição. O processo é o instrumento da jurisdição.
A Regra "Nulla Poena Sine Judicio"
R: Nula é a pena sem o devido processo legal. No caso em que ocorrer uma pena, e não tiver transcorrido um processo devidamente legal dentro dos prazos, essa pena será nula, não terá validade.
Escopo do Processo
R: Escopo do processo é a técnica processual, pela qual se resolverá o litígio.
Acesso à Justiça Garantido pelo Estado
R: O Estado garante o acesso à justiça aos com dificuldades financeiras através das defensorias públicas, que representam a pessoa em todo o caminhar do processo, até que se finde.
Relações Intersubjetivas e o Estado
R: São a legislação e a Jurisdição. Na legislação ficam estabelecidas as normas que devem reger as mais variadas situações. A jurisdição é onde o Estado cuida de pôr em prática as normas para solução de conflitos.
Teorias Unitária e Dualista do Ordenamento Jurídico
R: Teoria unitária, liderada por Carnelutti, defende que o direito objetivo não tem condições para disciplinar todos os conflitos de interesse, sendo muitas vezes necessário o processo. A teoria dualista, para os dualistas, o Estado não é a única fonte do Direito nem com este se confunde. O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: O Direito Positivo. Mas existem também os princípios do Direito Natural, as normas do Direito Costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado as deve acolher para lhes dar juridicidade.
Conceito de Direito Processual
R: O complexo de normas e princípios que regem o exercício da jurisdição pelo Estado – juiz.
Diferença entre Processo e Procedimento
R: Processo é um instrumento a serviço da paz social. E procedimento é o meio pelo qual ele o promove, através de instrumentalização processual.
Princípio da Imparcialidade do Juiz
R: Para que se garanta a imparcialidade do juiz, é feita a distribuição dos processos para as varas processuais.
Princípio da Ação
R: Este princípio indica a atribuição à parte de provocar o Estado Juiz. Este princípio invoca o Estado juiz, ou mesmo a tutela do Estado, para estar intervindo através de rito processual para estar resolvendo uma lide.
Norma Material
R: Normas materiais são as leis, Código Civil, Código Penal, CLT, etc., ou seja, dispõem sobre nossos direitos.
Diferença entre Citação, Intimação e Notificação
R: Citação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém da instauração de um processo. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos do processo, contendo também, eventualmente, comando de fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Notificação não serve para designar ato de comunicação processual, somente notifica.
Julgamento por Órgão Judicial Criado Após o Fato
R: Não, pois toda vez que se inicia uma causa, ou se entra com recurso com intuito de resolver uma lide, seja em qual comarca for, ela tem que dar sequência na mesma comarca, até todo trâmite do processo, deve ser deliberado, e somente será findado depois do trânsito em julgado. Um novo órgão somente julgará casos que foram distribuídos a ele depois de sua abertura.
Diferença entre Petição Inicial, Denúncia e Queixa-Crime
R: Petição Inicial é a peça processual que instaura o processo jurídico, levando ao Juiz-Estado os fatos constitutivos do direito. Denúncia é o ato pelo qual se inicia uma ação penal pública. Queixa-crime é a petição inicial da ação penal privada e a ação penal privada subsidiária.
Definição de Jurisprudência e Súmula
R: Jurisprudência são as decisões de Tribunais sobre um mesmo assunto, formando um entendimento comum. Súmula é um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões. Elas apresentam grande relevância prática, devido a que muitas decisões judiciais são baseadas nas jurisprudências, muitos juízes as utilizam como modelo.
Súmula Vinculante no Direito Brasileiro
R: A partir da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, o Brasil passou a prever a possibilidade de adoção de chamada súmula vinculante, desde que por decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.