Títulos e Valores Mobiliários: Conceitos, Tipos e Circulação

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Títulos e Valores Mobiliários: Conceitos e Características

É um documento exigido principalmente para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

Há uma conexão entre a coisa corpórea (o título) e a intangível (o direito). Quem aparece como proprietário do documento (se o portador tem sua posse simples, ou se nomeado, além de possuir outros requisitos) tem o direito de exigir a prestação nele contida.

Seu papel é facilitar a transmissão dos direitos de crédito. Devido ao vínculo direto com o documento, é considerado um bem móvel adequado para transmissão ou circulação.

O Direito Incorporado no Título

Características do Direito Incorporado

  • Incorpora um direito de crédito inerente, geralmente a exigência de um benefício em dinheiro. Pode também incorporar um conjunto de direitos de vários tipos, individualizados.
  • A literalidade do título define o conteúdo do direito. Seus limites e modalidades dependem das condições em que está escrito no documento. Títulos que se referem a outros documentos são frequentemente chamados de títulos de literalidade incompleta.
  • O direito é autônomo. Ao transmitir o título, o direito corresponde ao novo comprador, sendo independente das relações pessoais que possam ter existido entre os proprietários anteriores e o devedor, desde que o novo comprador esteja de boa-fé. Na transmissão, o direito surge novamente com respeito a cada um dos compradores, que ficam livres de exceções pessoais que poderiam ser invocadas contra os antigos proprietários.

Exercício do Direito Incorporado

A pessoa deve cumprir os requisitos exigidos pela natureza do título (nominativo, à ordem ou ao portador). Ela tem o poder de reivindicar o benefício que é indicado no título, e este pode variar dependendo do tipo.

A Declaração no Título e a Relação Fundamental

Forma da Declaração e Obrigação do Devedor

Quem emite uma declaração, refletida no documento, fica obrigado nos termos do título por lei. Deve haver um conjunto detalhado de requisitos específicos para cada tipo de título de valor, essencial para que o documento possa adquirir a natureza dos valores mobiliários. Não é necessário que todas essas exigências estejam contidas no título no momento da emissão da declaração; algumas podem ser omitidas no momento em que o título é emitido, sendo a declaração válida se o título for completado antes da apresentação ao devedor para o exercício do direito.

Defeitos formais do título, exigíveis no momento do vencimento, podem ser opostos pelo devedor a qualquer titular.

O Título e a Relação Fundamental

A emissão do título é geralmente devida à existência de uma relação prévia que justifica a sua emissão.

Títulos são ditos ser causais quando há uma íntima conexão entre o direito e o negócio subjacente incorporado. Por exemplo, em uma Sociedade Anônima (SA), as ações emitidas incorporam todos os direitos determinados pelos estatutos e pela lei, resultantes do acordo de parceria.

Títulos abstratos são aqueles em que o direito é independente do contrato causal incorporado. O titular tem o direito de crédito que não decorre da relação causal ou subjacente.

Efeitos da Relação Fundamental no Título

  • Se o título está vinculado à relação fundamental (não é abstrato), a disciplina dessa relação prevalece sobre o direito incorporado no título.
  • Nas relações entre o emitente do título e seu primeiro titular, podem ser arguidas exceções pessoais à obrigação de cumprimento incorporada no título. Contudo, estas não são oponíveis ao terceiro possuidor de boa-fé do título.

A emissão do título não significa a extinção (por novação) da relação fundamental e dos direitos que isso implica.

Classes de Valores Mobiliários

Os valores mobiliários podem ser classificados quanto à natureza pública ou privada do emitente, de acordo com o princípio da literalidade (completo e incompleto), e em conexão com a relação fundamental (causal ou abstrata).

Títulos Constitutivos e Declarativos

Esta classificação leva em conta se o título é emitido para constituir o direito ou apenas para declará-lo.

Constitutivos são aqueles cuja emissão dá origem ao direito incorporado. A emissão de uma nota promissória, cumprindo as exigências da lei, dá origem a um direito para o titular da nota contra quem a assina.

Declarativos são aqueles que incorporam um direito que surgiu antes da emissão do título. Por exemplo, os direitos de um parceiro em uma SA surgem uma vez estabelecida a sociedade ou em razão do capital. Os títulos são emitidos posteriormente para representar esses direitos.

Títulos Emitidos Individualmente e em Série

Esta classificação considera a forma como os títulos são emitidos. Alguns são emitidos de forma isolada ou individual, de modo que o emitente faça uma declaração com relação a cada título, regulamentados pela Lei de Valores Mobiliários (letra de câmbio, notas promissórias e cheques). O emitente preenche e entrega ao titular, fazendo uma declaração no documento que se refere a um direito específico e determinado.

Outros títulos são emitidos em série, como resultado de um negócio (a constituição de uma SA), que dá origem a um grande número de valores mobiliários com as mesmas características. Estes incluem qualquer direito de conteúdo financeiro que, pela sua configuração jurídica e sistema de transmissão, é capaz de circulação generalizada e impessoal no mercado financeiro.

Títulos em massa são documentos que incorporam direitos destinados a um grupo não identificado, aos quais corresponde um determinado benefício. São emitidos em série com um conjunto de direitos para o desenvolvimento econômico e empresarial.

Títulos de Crédito, Participação e Tradição

Esta classificação leva em conta a natureza do direito incorporado.

De Crédito (ou Cambiais): Atendem a um conjunto de títulos que incorporam um direito de crédito de natureza pecuniária. Os mais importantes são a letra de câmbio, notas promissórias e cheques.

De Participação: Conferem ao seu titular uma determinada posição no âmbito da organização social, incorporando um conjunto de direitos e poderes. A posição do detentor do título é dominada pela relação subjacente, de acordo com as disposições da lei e dos estatutos, tais como ações de uma SA ou quotas de uma LLC.

De Tradição: Aqueles que atribuem ao seu titular o direito à entrega de certos bens, a posse dos mesmos e a capacidade de dispor deles, transferindo o título. A posse pode ser mediata ou indireta, sendo a posse imediata de outra pessoa (o transportador ou depositário). A pessoa que detém os bens em nome do titular do título representa a coisa. Quando o emitente do título o entrega, ele perde a posse legal das mercadorias. O detentor do título, estando em posse dos bens, pode tê-los, entregando o título.

Títulos Nominativos, À Ordem ou Ao Portador

Esta classificação baseia-se em como se legitima o titular, o que determina a forma ou a lei de circulação.

Nominativos: Designam como titular uma pessoa específica e não podem ser transmitidos sem notificar o devedor. O titular tem o direito de reivindicar o benefício nele contido. Para a circulação, é necessário distinguir entre os títulos individuais emitidos e os emitidos em série.

À Ordem: Designam como titular uma pessoa específica ou à ordem de outra, ou ainda os sucessivos detentores legais do documento. É pessoal, mas através de endossos, o titular pode ser substituído pela pessoa mencionada no endosso, sem a permissão ou a necessidade de notificar o devedor-emitente. Sua circulação é facilitada. A legitimidade é produzida pela coincidência entre quem o apresenta e a pessoa que ele designa como titular. Exemplos são letras de câmbio, notas promissórias e cheques.

Ao Portador: Legitimam o titular como detentor dos direitos incorporados no documento. Não designam uma pessoa específica como proprietário; a posse do documento confere a titularidade. A ausência de indicação do titular presume que o portador é o legítimo detentor.