Consignação em Pagamento e Outras Ações Judiciais

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Consignação em Pagamento

Meio alternativo de cumprir uma obrigação quando o devedor quer cumprir, mas há um empecilho (alheio à sua vontade – conduta injusta do credor) que o impede.
- Para evitar incorrer em mora, o devedor deposita em juízo o valor ou bem objeto da obrigação.
- Competência: Local do domicílio do devedor (Art. 327, CC).
- Tipos de pagamento:
  • Querable: Credor vai até o devedor receber (regra geral).
  • Portable: Devedor vai pagar ao credor.
- As partes podem convencionar o local de pagamento (Arts. 540, CPC; 313, 331, 327, CC).
- Consignação: Arts. 334 e seguintes, CC; Art. 539, CPC.

Modalidades Bancárias e Administrativas (Art. 539, CPC)

- Pagamento em dinheiro e quantia certa.
- Faculdade do devedor.
- Independe de advogado e requisitos de petição inicial.
- Depósito em conta bancária específica (sem tarifas), com notificação ao credor em 10 dias.
- Silêncio do credor implica aceitação.
- Recusa do credor: Consignação judicial.

Casos de Consignação em Pagamento (Art. 335, CC)

  1. Credor se recusa a receber (portable).
  2. Credor não vai receber (querable).
  3. Credor incapaz de receber (portable).
  4. Dúvida sobre o credor (litisconsórcio passivo necessário).
  5. Litígio sobre o objeto do pagamento.

Procedimento da Consignação (Art. 542, CPC)

- Depósito em 5 dias após deferimento (exceto Art. 539, §3º, CPC).
- Citação do réu para levantamento ou contestação.
- Levantamento: Desconto de honorários e custas; extinção do processo com resolução de mérito.
- Revelia em caso de não manifestação.
- Contestação: Art. 544, CPC.
- Não realização do depósito: Extinção sem resolução de mérito.

Petição Inicial:

  • Juiz competente
  • Autor
  • Nome da ação
  • Fatos
  • Direitos
  • Tutela (se aplicável)
  • Pedidos
  • Valor da causa

Pedidos:

  1. Citação do réu (ou réus, em caso de litisconsórcio).
  2. Declaração de quitação da dívida + condenação do réu em custas e honorários.
  3. Produção de todas as provas em direito admitidas.
  4. Valor da causa: Valor consignado.
- Arts. 294, 300, 311 (tutela de evidência), CPC.
- Art. 548, CPC: Após a citação, o autor sai do processo, recebendo honorários e custas.

Ação de Exigir Contas (Art. 550, CPC)

- Relação obrigacional com dever de prestar contas (ex: advogado).
- Possibilidade de gerar crédito para o autor.
- Sentença como título judicial (Art. 515, CPC).
- Análise da prestação de contas pelo juiz, com possibilidade de perícia.
- Objetivo: Verificar o direito de exigir/prestar contas e gerar título executivo judicial.
- Não cabe discussão de cláusulas contratuais.

Fases:

  1. Verificação do direito de exigir/prestar contas e legitimidade das partes. Citação do réu para prestar contas ou contestar em 15 dias. Análise das contas pelo autor (15 dias). Sentença (título judicial) ou perícia.
  2. Réu revel: Julgamento antecipado da lide (Art. 355, CPC). Sentença condenatória (título executivo judicial).
  3. Cumprimento de sentença (após o trânsito em julgado).

Pedidos:

  • Justiça gratuita (se aplicável)
  • Citação (Art. 550, CPC)
  • Condenação do réu a prestar contas + ônus sucumbenciais
  • Produção de todas as provas em direito admitidas
  • Valor da causa

Ações Possessórias (Art. 554, CPC)

- Tipos: Manutenção de posse (turbação); Reintegração de posse (esbulho); Interdito Proibitório (ameaça).
- Fungibilidade (Art. 554, CPC).
- Requisitos: Art. 557, CPC.
- Esbulho (Art. 560, CPC): Invasão com ânimo de permanência.
- Turbação: Invasão sem permanência.
- Interdito: Justo receio de invasão.
- Posse nova (até 1 ano e 1 dia); Posse velha (após 1 ano e 1 dia).
- Liminar: Art. 561, CPC (somente na posse nova).
- Recurso cabível contra decisão de liminar: Agravo de Instrumento.
- Art. 565, CPC: Impossibilidade de liminar na posse velha.
- Audiência de justificação: Instrução limitada com testemunhas do autor.

Petição Inicial:

  • Juiz competente (local do imóvel - Art. 47, CPC)
  • Autor
  • Ação
  • Réu(s) (Art. 554, CPC)
  • Fatos
  • Direito (Arts. 1.196 e seguintes, CC; Art. 554 e seguintes, CPC)
  • Liminar (Art. 562, CPC)
  • Pedidos (liminar, citação, intimação do MP e Defensoria Pública se necessário, mérito, provas, valor da causa)

Ações Demarcatórias e Divisórias (Arts. 569 a 598, CPC; Arts. 1.297 e 1.320, CC)

Ação Demarcatória (Art. 574, CPC)

- Objetivo: Delimitar os limites da propriedade.
- Polo ativo: Proprietário(s).
- Polo passivo: Confinantes.
- Possibilidade de cumulação com ação divisória.

Ação Divisória

- Objetivo: Dividir o bem entre proprietários.
- Requisito: Impossibilidade de acordo entre condôminos.

Pedidos (Demarcatória):

  • Citação do(s) réu(s)
  • Intimação dos demais proprietários
  • Demarcação + ônus sucumbenciais
  • Produção de todas as provas em direito admitidas
  • Valor da causa (valor do imóvel)

Embargos de Terceiro (Art. 674, CPC)

- Objetivo: Impedir constrição judicial sobre bens de terceiro não pertencentes às partes do processo.
- Prazo: Art. 675, CPC.

Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (Art. 599, CPC; Arts. 1.028 a 1.030, CC)

- Foro competente: Local da sede da empresa (Art. 600, CPC).
- Possibilidade de tutela provisória.

Ações de Família (Art. 693, CPC)

- Audiências: Tantas quantas necessárias.
- Presença obrigatória de advogado.
- Citação sem inicial (segredo de justiça).
- Intervenção do MP em casos de interesse de incapaz.

Execução de Alimentos

- Títulos executivos: Judicial (Art. 515, CPC) e extrajudicial (Art. 784, CPC).
- Cumprimento de sentença: Prisão (3 meses) ou penhora (Art. 528, CPC).

Ação de Alimentos (Art. 693, § único, CPC; Lei nº 5.478/68; Arts. 1.694 e seguintes, CC)

- Alimentos provisórios (tutela provisória).
- Binômio: Possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe (Art. 1.694, §1º, CC).
- Alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/08).

Ação de Divórcio

- Dissolução do casamento (Art. 1.571, CC).
- Requisitos: Art. 731, CPC (extensivo à união estável - Art. 732, CPC).
- Divórcio extrajudicial: Art. 733, CPC.

Ação de Visitas (Art. 1.589, CC)

- Foro competente: Art. 53, CPC.

Ação de Investigação de Paternidade (Art. 1.596, CC; Lei nº 8.560/92)

- Sentença declaratória.
- Foro competente: Local da criança.

Oposição (Arts. 682 a 686, CPC)

- Objetivo: Impedir o prosseguimento da ação em relação a terceiro com interesse jurídico.
- Litisconsórcio passivo necessário unitário.

Habilitação (Art. 687, CPC)

- Substituição processual em caso de morte, curatela, etc.

Notificação, Protesto e Interpelação (Arts. 726 e seguintes, CPC)

- Objetivo: Ciência inequívoca de uma pretensão.

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