Consignação em Pagamento e Outras Ações Judiciais
Consignação em Pagamento
Meio alternativo de cumprir uma obrigação quando o devedor quer cumprir, mas há um empecilho (alheio à sua vontade – conduta injusta do credor) que o impede.
- Para evitar incorrer em mora, o devedor deposita em juízo o valor ou bem objeto da obrigação.
- Competência: Local do domicílio do devedor (Art. 327, CC).
- Tipos de pagamento:
- Querable: Credor vai até o devedor receber (regra geral).
- Portable: Devedor vai pagar ao credor.
- As partes podem convencionar o local de pagamento (Arts. 540, CPC; 313, 331, 327, CC).
- Consignação: Arts. 334 e seguintes, CC; Art. 539, CPC.
Modalidades Bancárias e Administrativas (Art. 539, CPC)
- Pagamento em dinheiro e quantia certa.
- Faculdade do devedor.
- Independe de advogado e requisitos de petição inicial.
- Depósito em conta bancária específica (sem tarifas), com notificação ao credor em 10 dias.
- Silêncio do credor implica aceitação.
- Recusa do credor: Consignação judicial.
Casos de Consignação em Pagamento (Art. 335, CC)
- Credor se recusa a receber (portable).
- Credor não vai receber (querable).
- Credor incapaz de receber (portable).
- Dúvida sobre o credor (litisconsórcio passivo necessário).
- Litígio sobre o objeto do pagamento.
Procedimento da Consignação (Art. 542, CPC)
- Depósito em 5 dias após deferimento (exceto Art. 539, §3º, CPC).
- Citação do réu para levantamento ou contestação.
- Levantamento: Desconto de honorários e custas; extinção do processo com resolução de mérito.
- Revelia em caso de não manifestação.
- Contestação: Art. 544, CPC.
- Não realização do depósito: Extinção sem resolução de mérito.
Petição Inicial:
- Juiz competente
- Autor
- Nome da ação
- Fatos
- Direitos
- Tutela (se aplicável)
- Pedidos
- Valor da causa
Pedidos:
- Citação do réu (ou réus, em caso de litisconsórcio).
- Declaração de quitação da dívida + condenação do réu em custas e honorários.
- Produção de todas as provas em direito admitidas.
- Valor da causa: Valor consignado.
- Arts. 294, 300, 311 (tutela de evidência), CPC.
- Art. 548, CPC: Após a citação, o autor sai do processo, recebendo honorários e custas.
Ação de Exigir Contas (Art. 550, CPC)
- Relação obrigacional com dever de prestar contas (ex: advogado).
- Possibilidade de gerar crédito para o autor.
- Sentença como título judicial (Art. 515, CPC).
- Análise da prestação de contas pelo juiz, com possibilidade de perícia.
- Objetivo: Verificar o direito de exigir/prestar contas e gerar título executivo judicial.
- Não cabe discussão de cláusulas contratuais.
Fases:
- Verificação do direito de exigir/prestar contas e legitimidade das partes. Citação do réu para prestar contas ou contestar em 15 dias. Análise das contas pelo autor (15 dias). Sentença (título judicial) ou perícia.
- Réu revel: Julgamento antecipado da lide (Art. 355, CPC). Sentença condenatória (título executivo judicial).
- Cumprimento de sentença (após o trânsito em julgado).
Pedidos:
- Justiça gratuita (se aplicável)
- Citação (Art. 550, CPC)
- Condenação do réu a prestar contas + ônus sucumbenciais
- Produção de todas as provas em direito admitidas
- Valor da causa
Ações Possessórias (Art. 554, CPC)
- Tipos: Manutenção de posse (turbação); Reintegração de posse (esbulho); Interdito Proibitório (ameaça).
- Fungibilidade (Art. 554, CPC).
- Requisitos: Art. 557, CPC.
- Esbulho (Art. 560, CPC): Invasão com ânimo de permanência.
- Turbação: Invasão sem permanência.
- Interdito: Justo receio de invasão.
- Posse nova (até 1 ano e 1 dia); Posse velha (após 1 ano e 1 dia).
- Liminar: Art. 561, CPC (somente na posse nova).
- Recurso cabível contra decisão de liminar: Agravo de Instrumento.
- Art. 565, CPC: Impossibilidade de liminar na posse velha.
- Audiência de justificação: Instrução limitada com testemunhas do autor.
Petição Inicial:
- Juiz competente (local do imóvel - Art. 47, CPC)
- Autor
- Ação
- Réu(s) (Art. 554, CPC)
- Fatos
- Direito (Arts. 1.196 e seguintes, CC; Art. 554 e seguintes, CPC)
- Liminar (Art. 562, CPC)
- Pedidos (liminar, citação, intimação do MP e Defensoria Pública se necessário, mérito, provas, valor da causa)
Ações Demarcatórias e Divisórias (Arts. 569 a 598, CPC; Arts. 1.297 e 1.320, CC)
Ação Demarcatória (Art. 574, CPC)
- Objetivo: Delimitar os limites da propriedade.
- Polo ativo: Proprietário(s).
- Polo passivo: Confinantes.
- Possibilidade de cumulação com ação divisória.
Ação Divisória
- Objetivo: Dividir o bem entre proprietários.
- Requisito: Impossibilidade de acordo entre condôminos.
Pedidos (Demarcatória):
- Citação do(s) réu(s)
- Intimação dos demais proprietários
- Demarcação + ônus sucumbenciais
- Produção de todas as provas em direito admitidas
- Valor da causa (valor do imóvel)
Embargos de Terceiro (Art. 674, CPC)
- Objetivo: Impedir constrição judicial sobre bens de terceiro não pertencentes às partes do processo.
- Prazo: Art. 675, CPC.
Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (Art. 599, CPC; Arts. 1.028 a 1.030, CC)
- Foro competente: Local da sede da empresa (Art. 600, CPC).
- Possibilidade de tutela provisória.
Ações de Família (Art. 693, CPC)
- Audiências: Tantas quantas necessárias.
- Presença obrigatória de advogado.
- Citação sem inicial (segredo de justiça).
- Intervenção do MP em casos de interesse de incapaz.
Execução de Alimentos
- Títulos executivos: Judicial (Art. 515, CPC) e extrajudicial (Art. 784, CPC).
- Cumprimento de sentença: Prisão (3 meses) ou penhora (Art. 528, CPC).
Ação de Alimentos (Art. 693, § único, CPC; Lei nº 5.478/68; Arts. 1.694 e seguintes, CC)
- Alimentos provisórios (tutela provisória).
- Binômio: Possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe (Art. 1.694, §1º, CC).
- Alimentos gravídicos (Lei nº 11.804/08).
Ação de Divórcio
- Dissolução do casamento (Art. 1.571, CC).
- Requisitos: Art. 731, CPC (extensivo à união estável - Art. 732, CPC).
- Divórcio extrajudicial: Art. 733, CPC.
Ação de Visitas (Art. 1.589, CC)
- Foro competente: Art. 53, CPC.
Ação de Investigação de Paternidade (Art. 1.596, CC; Lei nº 8.560/92)
- Sentença declaratória.
- Foro competente: Local da criança.
Oposição (Arts. 682 a 686, CPC)
- Objetivo: Impedir o prosseguimento da ação em relação a terceiro com interesse jurídico.
- Litisconsórcio passivo necessário unitário.
Habilitação (Art. 687, CPC)
- Substituição processual em caso de morte, curatela, etc.
Notificação, Protesto e Interpelação (Arts. 726 e seguintes, CPC)
- Objetivo: Ciência inequívoca de uma pretensão.