Contrato de Comissão Mercantil: Regras e Características
Comissão Mercantil: Contrato pelo qual um dos contratantes (o comissário) adquire ou vende bens em nome próprio, mas em proveito de terceiro (o comitente);
Características Fundamentais:
- 1) O comissário contrata em nome próprio, obrigando-se pessoalmente;
- 2) Mesmo o comissário anunciando o nome do comitente, não desnatura o contrato de comissão;
Observação:
- 1) O comitente não conta com legitimação ativa nem passiva por conta dos negócios realizados pelo comissário;
- 2) O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contrata (Art. 694 do CC/2002);
Intuitu personae:
- 1) Relação de confiança entre o comitente e o comissário, atendendo ao interesse de ambos;
- 2) O comissário age em seu próprio nome, mas em conformidade com as instruções dadas pelo comitente, assumindo integralmente os riscos do negócio;
- Obrigações do Comissário
- Para ter direito à remuneração, o comissário deverá agir de acordo com as instruções do comitente para a realização dos negócios;
- O comissário poderá dilatar o prazo para o pagamento, devendo informar o prazo e seu beneficiário; caso contrário, responderá pelas consequências da dilação;
- Obrigações do Comitente
- Efetuar o pagamento das comissões devidas ao comissário;
- O pagamento deverá ser à vista, salvo se houver acordo em contrário;
- Caberá ao comitente suprir o comissário com recursos necessários para a realização da função contratada, tendo o direito de ser ressarcido das despesas;
- Comissão del credere
- O comissário desempenha funções em nome próprio, seguindo o interesse do comitente, que é quem assume todo o risco do negócio por aquele realizado;
- O comissário não deverá responder por eventual insolvência das pessoas com quem contratar, exceto nos casos em que agir com culpa;
- Na cláusula del credere, deverá o comissário responder solidariamente com as pessoas com quem houver contratado;
- Em regra, o comissário terá direito a uma remuneração mais elevada para compensar o ônus assumido;
- Extinção do Contrato de Comissão
- Havendo prazo determinado, findo o prazo, o contrato se resolve;
- Havendo prazo indeterminado, cuja rescisão se dá antes da data determinada para a sua terminação, caberá àquele que se sentir prejudicado com a rescisão pleitear perdas e danos;