Execução Trabalhista: Atos de Constrição e Defesas
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Execução: Atos de Constrição
I – Cumprimento Voluntário
Quando o devedor cumpre espontaneamente a obrigação contida na sentença.
II – Execução Forçada
Quando o Estado usa sua força para compelir o executado a cumprir a obrigação.
III – Citação
CLT, art. 880: “Requerida a execução, o Juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.
1) Citação por Mandado
- Cumprida em dois tempos. Alguns entendem que deve ser pessoal, como determina a CLT.
- Outros, que basta intimação do advogado, nos termos do CPC.
Não obstante a CLT não ser omissa, muitos Juízes vinham aplicando o art. 475-J, do CPC/73, que corresponde ao 523 do CPC atual. É neste sentido o Enunciado 71 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na JT: “A aplicação do art. 475 j do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista”.
2) Citação por Edital
CLT, 880, § 3º.
IV – Atitudes da Executada
Após a citação, em regra, a Executada poderá tomar uma destas medidas:
- Pagar.
- Depositar o valor homologado, ressalvando que o faz para garantir a execução, visto que pretende embargar a execução.
- Oferece bens à penhora e, concretizada a penhora, oferece os embargos.
V – Garantia da Execução
Modalidades – gradação do art. 835 do CPC:
- Bem de família – Lei n. 8.009/90.
- Bloqueio online – Bacen-Jud.
- Renajud.
- Infojud.
- Salário.
- Bens imóveis – registro CRI – fraude à execução.
- Bem hipotecado.
- Bem gravado com alienação fiduciária.
- Bem gravado com leasing.
- Faturamento.
- Estabelecimento da empresa.
- Crédito.
- No rosto dos autos – CPC, art. 860.
- Concurso de credores – CPC, art. 908.
- Desconsideração da pessoa jurídica da empresa – CPC, arts. 133/137 e 795.
CPC, art. 134, § 2º: “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.
VI – Bens Impenhoráveis
CPC, art. 833.
VII – Embargos à Execução
1. Conceito
“Ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e forma legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda”.[1]
2. Natureza Jurídica
Ação constitutiva objetivando extinguir ou modificar o título executivo.
3. Legitimidade
- Devedor.
- Espólio, herdeiros, sucessores (CPC, art. 778, § 1º, II). Não cabe mais aplicação da Lei nº 6.858/1980, consoante art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Massa falida.
4. Competência
a) Regra geral:
- Título judicial – Juízo que emitiu a sentença exequenda.
- Título extrajudicial – Juízo que seria competente para apreciar a demanda.
b) Execução por carta – art. 914, § 2º, CPC; art. 20, Lei 6.830/80. Depende da matéria impugnada.