Execução Trabalhista: Atos de Constrição e Defesas

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Execução: Atos de Constrição

I – Cumprimento Voluntário

Quando o devedor cumpre espontaneamente a obrigação contida na sentença.

II – Execução Forçada

Quando o Estado usa sua força para compelir o executado a cumprir a obrigação.

III – Citação

CLT, art. 880: “Requerida a execução, o Juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora”.

1) Citação por Mandado

  • Cumprida em dois tempos. Alguns entendem que deve ser pessoal, como determina a CLT.
  • Outros, que basta intimação do advogado, nos termos do CPC.

Não obstante a CLT não ser omissa, muitos Juízes vinham aplicando o art. 475-J, do CPC/73, que corresponde ao 523 do CPC atual. É neste sentido o Enunciado 71 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na JT: “A aplicação do art. 475 j do CPC atende às garantias constitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade, tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista”.

2) Citação por Edital

CLT, 880, § 3º.

IV – Atitudes da Executada

Após a citação, em regra, a Executada poderá tomar uma destas medidas:

  1. Pagar.
  2. Depositar o valor homologado, ressalvando que o faz para garantir a execução, visto que pretende embargar a execução.
  3. Oferece bens à penhora e, concretizada a penhora, oferece os embargos.

V – Garantia da Execução

Modalidades – gradação do art. 835 do CPC:

  • Bem de família – Lei n. 8.009/90.
  • Bloqueio online – Bacen-Jud.
  • Renajud.
  • Infojud.
  • Salário.
  • Bens imóveis – registro CRI – fraude à execução.
  • Bem hipotecado.
  • Bem gravado com alienação fiduciária.
  • Bem gravado com leasing.
  • Faturamento.
  • Estabelecimento da empresa.
  • Crédito.
  • No rosto dos autos – CPC, art. 860.
  • Concurso de credores – CPC, art. 908.
  • Desconsideração da pessoa jurídica da empresa – CPC, arts. 133/137 e 795.

CPC, art. 134, § 2º: “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”.

VI – Bens Impenhoráveis

CPC, art. 833.

VII – Embargos à Execução

1. Conceito

“Ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e forma legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda”.[1]

2. Natureza Jurídica

Ação constitutiva objetivando extinguir ou modificar o título executivo.

3. Legitimidade

  • Devedor.
  • Espólio, herdeiros, sucessores (CPC, art. 778, § 1º, II). Não cabe mais aplicação da Lei nº 6.858/1980, consoante art. 17, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
  • Massa falida.

4. Competência

a) Regra geral:

  • Título judicial – Juízo que emitiu a sentença exequenda.
  • Título extrajudicial – Juízo que seria competente para apreciar a demanda.

b) Execução por carta – art. 914, § 2º, CPC; art. 20, Lei 6.830/80. Depende da matéria impugnada.