Contratos Administrativos: Características e Cláusulas Exorbitantes
Contratos Administrativos
Características Gerais
Os contratos administrativos são ajustes de vontades entre a Administração Pública e um terceiro, sob o regime de direito público, com o objetivo de realizar atividades de interesse público. Embora haja quem defenda que o terceiro deva ser um particular, o Estado também pode firmar contratos regidos predominantemente pelo direito privado, como locação de imóveis e seguros de veículos oficiais.
Importante destacar que, conforme o artigo 62, § 3º, I da Lei 8666/93, mesmo os contratos de direito privado firmados pela Administração Pública são parcialmente regidos por normas de direito público. Um exemplo é a impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido no prazo de 60 dias.
Observação: A Lei 13.303/16 dispõe que os contratos firmados por empresas públicas e sociedades de economia mista são regidos integralmente por suas disposições e por normas de direito privado, não se aplicando a Lei 8666/93.
Características Específicas dos Contratos Administrativos
a) Formalismo
Em regra, os contratos administrativos são formalizados por escrito. Contratos de pequeno valor (até R$ 4.000,00) podem ser firmados de forma verbal.
b) Comutatividade (Equilíbrio)
Deve haver equilíbrio entre a prestação e a contraprestação, garantindo a justiça contratual.
c) Confiança Recíproca / Pessoalidade
O contrato é firmado intuitu personae, com base na confiança entre as partes. A subcontratação, em regra, não é permitida, salvo se prevista no edital de licitação e no contrato.
d) Bilateralidade
O contrato exige a manifestação de duas vontades para o seu aperfeiçoamento.
e) Contrato de Adesão
As cláusulas são elaboradas unilateralmente pela Administração Pública. O Código Civil não define o contrato de adesão, mas o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, o define como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
f) Posição Preponderante da Administração
A Administração Pública possui posição de supremacia na execução do contrato, o qual se sujeita às normas de Direito Administrativo. Essa posição se manifesta por meio das cláusulas exorbitantes ou cláusulas de privilégio, que estabelecem regras que privilegiam a Administração Pública.
Cláusulas Exorbitantes
As cláusulas exorbitantes são a principal característica dos contratos administrativos, pois excedem o direito comum. Elas se aplicam ao sujeito administrativo, à característica do contrato (objeto) e exigem a incidência do Direito Público.
1. Alteração Unilateral do Contrato
- Alteração Qualitativa: Refere-se à alteração do projeto ou especificação para melhor adequação técnica.
- Alteração Quantitativa: Refere-se à alteração do valor contratual decorrente da modificação da quantidade.
José dos Santos Carvalho Filho defende que a limitação legal para alteração unilateral se aplica tanto à alteração qualitativa quanto à quantitativa. O Tribunal de Contas da União (TCU) adota esse posicionamento, mas permite a alteração qualitativa acima do limite legal quando justificada por razões de interesse público.
2. Rescisão Unilateral do Contrato
A Administração Pública pode rescindir unilateralmente o contrato nas seguintes hipóteses:
- Inadimplemento com culpa: Exemplos: o contratado não cumpre o contrato, não paga FGTS, deixa de pagar salários, a empreiteira utiliza material inferior ao determinado em contrato. O particular não é indenizado.
- Inadimplemento sem culpa: Exemplos: insolvência civil, falência. O particular pode ser indenizado, conforme a Lei 8.666/93.
- Razões de interesse público: Exemplos: falta de verba para realização de obra, desapropriação do imóvel objeto do contrato. O prejuízo do particular é indenizado, conforme a Lei 8.666/93.
- Caso fortuito ou força maior: Exemplos: o terreno onde a obra será construída é arenoso, inundação da área da obra. O particular pode ser indenizado, conforme a Lei 8.666/93.