Contratos Administrativos e Licitações

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Contratos de Fornecimento

Os contratos de fornecimento ou compras têm por objeto a aquisição de bens pela administração pública. Cuidam de produtos, como aquisição de carteiras, gás, computadores e água. Podem ser de forma integral, parcelada ou contínua.

Contratos de Concessão

  • Concessão de Serviços Públicos: Pode ser uma concessão comum, prevista na Lei 8.987/95 e remunerada mediante tarifa.
  • Concessão Administrativa: É aquela remunerada exclusivamente pela administração, que utiliza os serviços do contratado. É uma espécie de Parceria Público-Privada (PPP), conforme a Lei 11.079/2004.
  • Patrocinada: É aquela remunerada mediante tarifa, mais contraprestação do poder público. Também é uma espécie de PPP.

Alienações e Locações

O Estado também pode ser parte em contratos de alienações e locações, podendo ser locatário ou locador.

Licitação

Licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo vinculado por meio do qual a administração pública, resguardado o princípio da igualdade, escolhe a melhor proposta para firmar um contrato administrativo.

Princípios (Art. 3º da Lei 8.666/93)

  • Princípio da Igualdade ou Indistinção: Determina que a licitação não estabeleça diferenciações impertinentes ou irrelevantes à execução do contrato, como modo de assegurar uma igualdade de oportunidade a todos que pretendem contratar com a administração pública. Admitem-se apenas as diferenciações expressamente consignadas em lei.
  • Princípio da Legalidade (Formalismo Procedimental): Significa que a administração deve seguir rigorosamente a lei e as regras do edital.
  • Princípio da Impessoalidade (Competitividade): Decorre da igualdade e tem por objetivo assegurar a competitividade.
  • Princípio da Moralidade e Probidade: Significa que o gestor deve agir com probidade em todas as fases do procedimento licitatório.
  • Princípio da Publicidade: Significa que a licitação deve viabilizar a publicidade dos seus atos, sobretudo da publicação do edital. Quanto maior o valor da contratação, maior a exigência legal para a publicidade dos atos.
  • Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (Inalterabilidade do Edital): Segundo A. L. M., o “edital é a lei da licitação”, ou seja, vincula o administrador e o particular interessado. Desde que motivada por razões de interesse público, é permitida a alteração do edital, cabendo à administração, contudo, divulgar a alteração pelo mesmo meio de divulgação do edital, inclusive com o restabelecimento dos prazos.
  • Princípio do Julgamento Objetivo (Vedação à Oferta de Vantagens): Significa que, na medida do possível, deve ser afastado qualquer critério subjetivo para escolha da proposta.
  • Princípio da Adjudicação Compulsória: Significa que o vencedor do certame terá, no caso de efetiva contratação, direito à execução do objeto contratado. Não há direito adquirido, no entanto, à efetiva contratação.

Inexigibilidade e Dispensa da Licitação

Ambas são exceções ao Princípio da Obrigatoriedade da Licitação.

  • Inexigibilidade: Há a impossibilidade de licitar. Para a doutrina, a inviabilidade da licitação é lógica, não é possível realizar o certame. Exemplo: só existe um fornecedor, como o SEM PARAR, ou a escolha do melhor cantor para um show, pois cada pessoa tem seu gosto musical, ou seja, o objeto da licitação não permite a competição. (Art. 25 da Lei 8.666/93)
  • Dispensa: Na dispensa, a licitação é possível, mas não se apresenta como o melhor caminho. Exemplo: em casos de calamidade pública, em que uma cidade fica inundada e a prefeitura precisa comprar alimentos, remédios e colchões. Como é urgente, a licitação até seria possível, mas, devido ao interesse público, não se apresenta como o melhor caminho, pois demoraria cerca de um mês. A compra é realizada por meio da dispensa. (Art. 24 da Lei 8.666/93)

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