Contratos: Formação, Princípios e Classificação

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Escada Ponteana

ESCADA PONTEANA — EXISTÊNCIA: agente, vontade, objeto, forma (elementos essenciais).

VALIDADE — capacidade do agente, vontade livre, objeto lícito, possível, determinado ou determinável (condição objetiva) (elementos essenciais).

EFICÁCIA — condição, termo, encargo (elementos acidentais).

Contrato: conceito e natureza

CONTRATO — Natureza jurídica: negócio jurídico. É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

Princípios contratuais

PRINCÍPIOS — Quebra de princípio: nulidade do contrato.

  • Princípio da autonomia da vontade — A liberdade de contratar conferida às partes apresenta dois aspectos: o da liberdade de contratar propriamente dita e o da modalidade do contrato (típicos ou atípicos).
  • Princípio do consensualismo — O contrato se forma pelo mero consentimento das partes.
  • Princípio da obrigatoriedade — Força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O contrato faz lei entre as partes.
  • Teoria da exceção de contrato não cumprido — Cláusula resolutiva tácita. Descumprimento de obrigação contratual antecedente. Possibilidade de não cumprimento da obrigação posterior, sem prejuízo de perdas e danos.
  • Rebus sic stantibus — Presunção, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, da existência implícita de cláusula pela qual a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
  • Princípio da relatividade — Em regra, os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes contratantes, vinculando-as ao seu conteúdo, sem atingir terceiros ou seu patrimônio.
  • Princípio da boa-fé objetiva — Os contratantes são obrigados a guardar, tanto na celebração quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.

Teorias correlatas

Teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) — Protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.

Suppressio — Um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.

Surrectio — A outra face da suppressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos.

Tu quoque — A parte não pode exigir de outrem comportamento que ela própria não observou. Situações em que a parte exige algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado.

Função social do contrato

Função social — Compreende-se na medida em que ao contrato se reconhece o efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum.

Formação dos contratos

Formação dos contratos — Forma-se no momento em que as vontades declaradas tornam-se coincidentes. Quando a lei não determina forma expressa, a vontade pode ser manifestada de forma tácita.

Fases

1. Pré-contratual:

  • a) Manifestação da vontade — uma vontade qualificada. A declaração pode ser tácita ou expressa.
  • b) Negociações preliminares — fase inicial do contrato, fase pré-contratual. Período de pactuação.
  • c) Proposta — normalmente dirigida a pessoa determinada; a oferta é dirigida a um público incerto.
  • d) Aceitação.

2. Contratual:

  • a) Pré-execução.
  • b) Execução / extinção.

3. Pós-contratual — efeitos posteriores.

Classificação dos contratos

Quanto às obrigações ou prestações

(Natureza jurídica — negócio jurídico bilateral) — Unilateral, bilateral e plurilateral.

  • Unilaterais — quando apenas uma das partes possui obrigação/prestação. Ex.: doação pura.
  • Bilaterais — quando há prestação/obrigação para ambas as partes. Também chamados sinalagmáticos (causa das obrigações: "sinalagma").
  • Plurilaterais — contratos que envolvem mais de duas partes.

Quanto às vantagens patrimoniais

  • Gratuitos — contratos em que apenas uma das partes aufere vantagens ou benefícios.
  • Onerosos — ambas as partes auferem vantagens e obrigam-se à contraprestação.

Quanto ao equilíbrio nas prestações

  • Comutativos — com prestações certas e determinadas.
  • Aleatórios — caracterizados pela incerteza sobre vantagens e sacrifícios (ex.: contratos em que há risco sobre créditos, etc.).

Quanto à forma

  • Solenes — forma prescrita ou exigida por lei para aperfeiçoamento; neste caso, a forma é condição de validade do negócio. Não observada, o contrato é nulo (CC, art. 166, IV).
  • Contratos não solenes — de forma livre; basta o consentimento para sua formação.

Quanto ao aperfeiçoamento

(Momento em que o contrato se forma, e passa a valer)

  • Consensuais — formam-se unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.
  • Reais — exigem, para aperfeiçoamento, além do consentimento, a entrega da coisa.

Quanto à execução

Momento em que os contratos devem ser cumpridos:

  • Contratos de execução instantânea — se consumam num só ato, cumpridos imediatamente após a celebração.
  • Contratos de execução diferida — devem ser cumpridos em um só ato em momento futuro ou em determinada data.
  • Contratos de trato sucessivo ou de execução continuada — cumprem-se por meio de atos reiterados (ex.: locação).

Quanto às características dos contratantes

  • Contratos personalíssimos — celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes. Havendo erro essencial sobre a pessoa, são anuláveis.
  • Contratos impessoais — prestação pode ser cumprida indiferentemente pelo obrigado ou por terceiro.

Quanto à existência

  • Contratos principais — têm existência própria, autônoma, não dependem de qualquer outro (ex.: venda e aluguel).
  • Contratos acessórios — existência subordinada à do contrato principal.
  • Contratos derivados ou subcontratos — dependem de outros; têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato (ex.: sublocação).

Quanto à designação

  • Contratos nominados — têm designação própria, quando a lei já especifica os tipos e a regulamentação.
  • Contratos inominados — não têm denominação própria; não foram tipificados pela lei.
  • Contratos típicos — direitos e obrigações dos contratantes estão, em parte, disciplinados na lei.
  • Contratos atípicos — resultam de acordo de vontades, sem suas características e requisitos definidos na lei.
  • Contrato misto — resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade das partes; deixa de ser essencialmente típico, sem tornar-se totalmente atípico.
  • Contratos coligados — embora distintos, estão ligados por cláusula acessória, implícita ou explícita.

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