Contratos: Formação, Princípios e Classificação
Escada Ponteana
ESCADA PONTEANA — EXISTÊNCIA: agente, vontade, objeto, forma (elementos essenciais).
VALIDADE — capacidade do agente, vontade livre, objeto lícito, possível, determinado ou determinável (condição objetiva) (elementos essenciais).
EFICÁCIA — condição, termo, encargo (elementos acidentais).
Contrato: conceito e natureza
CONTRATO — Natureza jurídica: negócio jurídico. É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Princípios contratuais
PRINCÍPIOS — Quebra de princípio: nulidade do contrato.
- Princípio da autonomia da vontade — A liberdade de contratar conferida às partes apresenta dois aspectos: o da liberdade de contratar propriamente dita e o da modalidade do contrato (típicos ou atípicos).
- Princípio do consensualismo — O contrato se forma pelo mero consentimento das partes.
- Princípio da obrigatoriedade — Força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O contrato faz lei entre as partes.
- Teoria da exceção de contrato não cumprido — Cláusula resolutiva tácita. Descumprimento de obrigação contratual antecedente. Possibilidade de não cumprimento da obrigação posterior, sem prejuízo de perdas e danos.
- Rebus sic stantibus — Presunção, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, da existência implícita de cláusula pela qual a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe a inalterabilidade da situação de fato.
- Princípio da relatividade — Em regra, os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes contratantes, vinculando-as ao seu conteúdo, sem atingir terceiros ou seu patrimônio.
- Princípio da boa-fé objetiva — Os contratantes são obrigados a guardar, tanto na celebração quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.
Teorias correlatas
Teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium) — Protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Suppressio — Um direito não exercido durante determinado lapso de tempo não poderá mais sê-lo, por contrariar a boa-fé.
Surrectio — A outra face da suppressio. Acarreta o nascimento de um direito em razão da continuada prática de certos atos.
Tu quoque — A parte não pode exigir de outrem comportamento que ela própria não observou. Situações em que a parte exige algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado.
Função social do contrato
Função social — Compreende-se na medida em que ao contrato se reconhece o efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum.
Formação dos contratos
Formação dos contratos — Forma-se no momento em que as vontades declaradas tornam-se coincidentes. Quando a lei não determina forma expressa, a vontade pode ser manifestada de forma tácita.
Fases
1. Pré-contratual:
- a) Manifestação da vontade — uma vontade qualificada. A declaração pode ser tácita ou expressa.
- b) Negociações preliminares — fase inicial do contrato, fase pré-contratual. Período de pactuação.
- c) Proposta — normalmente dirigida a pessoa determinada; a oferta é dirigida a um público incerto.
- d) Aceitação.
2. Contratual:
- a) Pré-execução.
- b) Execução / extinção.
3. Pós-contratual — efeitos posteriores.
Classificação dos contratos
Quanto às obrigações ou prestações
(Natureza jurídica — negócio jurídico bilateral) — Unilateral, bilateral e plurilateral.
- Unilaterais — quando apenas uma das partes possui obrigação/prestação. Ex.: doação pura.
- Bilaterais — quando há prestação/obrigação para ambas as partes. Também chamados sinalagmáticos (causa das obrigações: "sinalagma").
- Plurilaterais — contratos que envolvem mais de duas partes.
Quanto às vantagens patrimoniais
- Gratuitos — contratos em que apenas uma das partes aufere vantagens ou benefícios.
- Onerosos — ambas as partes auferem vantagens e obrigam-se à contraprestação.
Quanto ao equilíbrio nas prestações
- Comutativos — com prestações certas e determinadas.
- Aleatórios — caracterizados pela incerteza sobre vantagens e sacrifícios (ex.: contratos em que há risco sobre créditos, etc.).
Quanto à forma
- Solenes — forma prescrita ou exigida por lei para aperfeiçoamento; neste caso, a forma é condição de validade do negócio. Não observada, o contrato é nulo (CC, art. 166, IV).
- Contratos não solenes — de forma livre; basta o consentimento para sua formação.
Quanto ao aperfeiçoamento
(Momento em que o contrato se forma, e passa a valer)
- Consensuais — formam-se unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.
- Reais — exigem, para aperfeiçoamento, além do consentimento, a entrega da coisa.
Quanto à execução
Momento em que os contratos devem ser cumpridos:
- Contratos de execução instantânea — se consumam num só ato, cumpridos imediatamente após a celebração.
- Contratos de execução diferida — devem ser cumpridos em um só ato em momento futuro ou em determinada data.
- Contratos de trato sucessivo ou de execução continuada — cumprem-se por meio de atos reiterados (ex.: locação).
Quanto às características dos contratantes
- Contratos personalíssimos — celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contratantes. Havendo erro essencial sobre a pessoa, são anuláveis.
- Contratos impessoais — prestação pode ser cumprida indiferentemente pelo obrigado ou por terceiro.
Quanto à existência
- Contratos principais — têm existência própria, autônoma, não dependem de qualquer outro (ex.: venda e aluguel).
- Contratos acessórios — existência subordinada à do contrato principal.
- Contratos derivados ou subcontratos — dependem de outros; têm por objeto direitos estabelecidos em outro contrato (ex.: sublocação).
Quanto à designação
- Contratos nominados — têm designação própria, quando a lei já especifica os tipos e a regulamentação.
- Contratos inominados — não têm denominação própria; não foram tipificados pela lei.
- Contratos típicos — direitos e obrigações dos contratantes estão, em parte, disciplinados na lei.
- Contratos atípicos — resultam de acordo de vontades, sem suas características e requisitos definidos na lei.
- Contrato misto — resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade das partes; deixa de ser essencialmente típico, sem tornar-se totalmente atípico.
- Contratos coligados — embora distintos, estão ligados por cláusula acessória, implícita ou explícita.