Fontes e Objeto do Direito Administrativo

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JURISPRUDÊNCIA

Em seu sentido próprio, a jurisprudência resulta da aplicação da função jurisdicional, em que o Poder Judiciário decide sobre casos concretos, tendendo, por isso, a ser uma fonte dinâmica e cambiante no tempo e no espaço, assumindo características próprias, conforme o país, a região e a época.

Em regra, ela é uma fonte indireta. Será considerada fonte direta em duas hipóteses:

  • Súmula vinculante do STF (CF/88, art. 103-A);
  • Decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (CF/88, art. 102 e §§).

DOUTRINA

É na elaboração da doutrina que se desenvolve a matriz principiológica da Ciência do Direito, partindo da reflexão científica ordenada e sistemática dos juristas sobre seus fenômenos normativos e sobre as suas relações com os fatos normalizados, bem como com os demais ramos do conhecimento. É o que os alemães denominam de jurisprudência científica, em oposição à jurisprudência prática, que é produto dos tribunais judiciários.

É considerada uma fonte indireta, pois a interpretação pode variar entre os diferentes doutrinadores.

COSTUMES

Podem ser conceituados como “uma prática reiterada ao longo de um período razoavelmente longo”. Todavia, os costumes são de rara aplicação no Direito Administrativo, pois, com a constitucionalização de tal ramo jurídico, somada ao postulado da legalidade em sentido estrito, sua incidência é quase nula. Sua concepção enquanto fonte foi defendida por Oswaldo Bandeira de Mello.

O costume administrativo não é uma fonte relevante do Direito Administrativo; mas o costume em geral, quando aceito como fonte, vincula a Administração Pública na medida em que constitui o bloco normativo que rege suas condutas em alguns setores.

Exemplo: No âmbito da Administração Pública, ocorre quando o professor mais antigo em uma universidade pública pode escolher a disciplina que lecionará.

OBJETO

O objeto do Direito Administrativo pode ser compreendido por meio de três relações jurídicas fundamentais:

Relações entre os entes da Administração e entre os entes e seus agentes ou órgãos

Trata-se de uma relação interna, na qual as próprias entidades e seus agentes litigam. Exemplos:

  • O INCRA visa um projeto de assentamento e o IBAMA o impugna;
  • A relação entre os Ministérios (que não possuem personalidade jurídica) e a Presidência da República.

O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello sustenta que as relações entre a Administração Pública e as pessoas a ela vinculadas, como os agentes públicos, é de “supremacia especial”. Isto é, a relação é mais forte entre os agentes do que com os particulares — a Administração está em posição de supremacia, tal qual uma empregadora.

Exemplo: O Recurso Extraordinário de repercussão geral não vincula a Administração Pública. A Fazenda não pode recorrer se há Recurso Extraordinário de repercussão geral, mas o particular pode.

Relação da Administração Pública com os particulares

São exemplos desta relação o contrato administrativo (como o firmado com uma empreiteira), a aplicação de multas de trânsito, e a relação entre o fisco e o contribuinte.

Relações com os particulares que agem sob delegação do poder público

Refere-se a entes como as concessionárias de serviços públicos. Podemos citar como exemplos as empresas de ônibus municipais, os cartórios, entre outros.

Cabe ressaltar o caso de um motociclista atropelado por um ônibus municipal, em que o STF entendeu haver responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos perante usuários ou não usuários do serviço público.