Controle da Administração Pública: Tipos e Mecanismos

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Os atos de improbidade administrativa, nas quatro modalidades (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, violação aos princípios da administração pública e aplicação indevida de benefício tributário (prejuízo tributário)) têm, no art. 12º da Lei 8.429/92, as cominações, que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, conforme a gravidade do fato.

Em todo processo, temos um objeto. No processo legislativo, o objeto é a produção da lei; no processo judicial, a produção da sentença; e no processo administrativo, a busca pela produção de um ato administrativo.

Controle da Administração Pública

O controle da administração pública é o conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer esfera de Poder.

Objetivo

É através do controle que os administrados e a administração podem aferir a legitimidade ou a conveniência das condutas administrativas e, por essa razão, essa possibilidade espelha uma garantia para ambos.

Natureza Jurídica

É a de princípio fundamental da administração pública.

Tipos de Controle

1. Quanto à Natureza do Controlador

O mais importante; leva em conta setores fundamentais do Estado; pode ser:

  • Legislativo: exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos da administração pública, sendo o poder da representação popular.
  • Judicial: exercido pelo Poder Judiciário, que decide sobre a legalidade ou não dos atos administrativos.
  • Administrativo: origina-se da própria administração pública. Significa o poder que os órgãos que a compõem têm de fiscalizar e rever seus próprios atos – autocontrole.

2. Quanto à Extensão do Controle

  • Interno: exercido por órgãos de um Poder sobre condutas administrativas produzidas dentro de sua esfera.
  • Externo: quando o órgão fiscalizador se situa em administração diversa daquela de onde a conduta administrativa se originou. É o controle externo que dá bem a medida da harmonia que deve reinar entre os poderes. Ex: TCE fazendo controle do Poder Executivo.

3. Quanto à Natureza do Controle

  • De Legalidade: o órgão controlador faz o confronto entre a conduta administrativa e uma norma jurídica. Esse controle pode ser interno ou externo.
  • De Mérito: consuma-se pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. Nesse controle, nada se questiona sobre a legalidade da conduta; afere-se apenas se uma conduta anterior merece prosseguir ou se deve ser revista.

4. Quanto ao Âmbito da Administração

  • Por Subordinação: exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração. Decorre da relação de subordinação que existe entre os diversos órgãos públicos, a qual permite ao órgão de graduação superior fiscalizar, orientar e rever a atuação de órgãos de menor hierarquia.
  • Por Vinculação: quando o poder de fiscalização e de revisão é atribuído a uma pessoa e se exerce sobre os atos praticados por pessoa diversa, tendo caráter externo. É o controle entre a administração indireta e a respectiva administração direta.

Controle Político

Tem como base a necessidade de equilíbrio entre os poderes estruturais da República: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Pesos e contrapesos, nele estabelecendo normas que inibem o crescimento de qualquer um deles em detrimento de outro e que permitem a compensação de eventuais pontos de debilidade de um para não deixá-lo sucumbir à força de outro.

Controle Administrativo

Esse controle pretende alvejar os órgãos incumbidos de exercer uma das funções do Estado – a função administrativa. Enquanto a função política se relaciona com as instituições políticas, o controle administrativo é direcionado às instituições administrativas.

  1. Fiscalização financeira
  2. Legalidade ou não dos seus atos
  3. Conveniência e oportunidade de condutas administrativas

A administração tem vários fins, um deles, e dos mais importantes, é o controle de sua própria atividade.

O Controle Administrativo tem dois fundamentos, a saber:

  1. Princípio da Legalidade
  2. Princípio das Políticas Administrativas

Princípio da Legalidade

Os agentes públicos não têm vontade livre que caracteriza os particulares. Na administração pública, tudo se processa a partir do que a lei determina. “Administrar é aplicar a lei ex officio, de modo que, com muito maior razão, será necessário que se possa ter à mão instrumentos eficientes para controlar a legalidade das condutas administrativas.” Seabra Fagundes

Princípio das Políticas Administrativas

Poder da administração de estabelecer diretrizes, metas, prioridades e planejamento para que a atividade administrativa seja desempenhada da forma mais eficiente e rápida possível. Dessa forma, o único alvo deve ser o “interesse público”, e esse mesmo interesse que estará a exigir o controle da administração não somente em sede de legalidade, mas também no que diz respeito aos objetivos a serem alcançados através da função de gerir os negócios coletivos.

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