Controle de Constitucionalidade: Difuso e Concentrado

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Controle Difuso

Todo e qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade:

  • Âmbito: Apenas no caso concreto.
  • Efeitos: Inter partes (entre as partes) e ex tunc (retroativos).
  • Intervenção do Senado: Se o Senado suspender a lei inconstitucional (art. 52, CF), o efeito passa a ser erga omnes (para todos) e ex nunc (a partir da decisão).

Nota: A inconstitucionalidade suspende a lei, não a revoga. A revogação ocorre apenas por meio de uma nova lei.

Controle Concentrado

Possui caráter abstrato e visa anular a norma:

  • Competência: Somente o STF pode declarar a inconstitucionalidade.
  • Efeitos: Ex tunc (retroativos) e erga omnes.
  • Vinculação: Vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e Executivo. O Legislativo não se vincula, podendo criar lei idêntica, a qual será declarada inconstitucional novamente.

Principais Ações de Controle

  • ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): Art. 102, I, 'a', 1ª parte, CF (Federal/Estadual).
  • ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade): Art. 102, I, 'a', 2ª parte, CF (Federal).
  • ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental): Art. 102, § 1º, CF, e Leis 9.868/99 e 9.882/99.
  • ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão): Combate a inércia do legislador ou administrador público em criar norma necessária à eficácia constitucional.
  • ADI Interventiva: Visa a intervenção do Estado em casos de violação de princípios constitucionais sensíveis.

Os legitimados para propor o controle concentrado estão listados no art. 103 da CF.

Controle Estadual e Municipal

Quando o vício de constitucionalidade for de lei estadual ou municipal que confronte a Constituição Estadual, cabe controle concentrado pelo Tribunal de Justiça (art. 125, § 2º, CF/88).

  • ADI: Federal e Estadual.
  • ADC: Federal.
  • ADPF: Municipal, Federal e Estadual (normas não recepcionadas pela CF/88).

Decretos e Recepção de Leis

  • Decretos: Destinam-se a regulamentar a Constituição ou a lei. Não criam direitos novos, apenas detalham a execução.
  • Recepção: Se uma lei anterior (ex: Constituição de 1969) torna-se incompatível com os novos parâmetros da Constituição de 1988, ela não é recepcionada, sendo considerada revogada.