Controle de Constitucionalidade: Difuso e Concentrado
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Controle Difuso
Todo e qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade:
- Âmbito: Apenas no caso concreto.
- Efeitos: Inter partes (entre as partes) e ex tunc (retroativos).
- Intervenção do Senado: Se o Senado suspender a lei inconstitucional (art. 52, CF), o efeito passa a ser erga omnes (para todos) e ex nunc (a partir da decisão).
Nota: A inconstitucionalidade suspende a lei, não a revoga. A revogação ocorre apenas por meio de uma nova lei.
Controle Concentrado
Possui caráter abstrato e visa anular a norma:
- Competência: Somente o STF pode declarar a inconstitucionalidade.
- Efeitos: Ex tunc (retroativos) e erga omnes.
- Vinculação: Vincula todos os órgãos do Poder Judiciário e Executivo. O Legislativo não se vincula, podendo criar lei idêntica, a qual será declarada inconstitucional novamente.
Principais Ações de Controle
- ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): Art. 102, I, 'a', 1ª parte, CF (Federal/Estadual).
- ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade): Art. 102, I, 'a', 2ª parte, CF (Federal).
- ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental): Art. 102, § 1º, CF, e Leis 9.868/99 e 9.882/99.
- ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão): Combate a inércia do legislador ou administrador público em criar norma necessária à eficácia constitucional.
- ADI Interventiva: Visa a intervenção do Estado em casos de violação de princípios constitucionais sensíveis.
Os legitimados para propor o controle concentrado estão listados no art. 103 da CF.
Controle Estadual e Municipal
Quando o vício de constitucionalidade for de lei estadual ou municipal que confronte a Constituição Estadual, cabe controle concentrado pelo Tribunal de Justiça (art. 125, § 2º, CF/88).
- ADI: Federal e Estadual.
- ADC: Federal.
- ADPF: Municipal, Federal e Estadual (normas não recepcionadas pela CF/88).
Decretos e Recepção de Leis
- Decretos: Destinam-se a regulamentar a Constituição ou a lei. Não criam direitos novos, apenas detalham a execução.
- Recepção: Se uma lei anterior (ex: Constituição de 1969) torna-se incompatível com os novos parâmetros da Constituição de 1988, ela não é recepcionada, sendo considerada revogada.