Direito das Obrigações: Conceito, Elementos e Fontes

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O Direito é ciência social – depende da sociedade para existir, limita a liberdade das pessoas em sociedade para ensejar o convívio harmônico e pacífico. A sociedade depende do direito para o convívio. Ubi societas, ibi ius.

O Direito das Obrigações é o conjunto de normas que disciplinam os vínculos jurídicos entre pessoas (originados de vontade, lei ou ato ilícito), estabelecendo regras de cumprimento, de circulação e de extinção de tais vínculos e, ainda, as consequências do inadimplemento de prestações.

Conceito de Obrigação

Obrigação é vínculo jurídico, prestigiado pela lei (a obrigação tem valor social), através do qual o devedor (sujeito passivo) se dispõe a dar, fazer ou não fazer algo em favor do credor (sujeito ativo), sob pena de ser compelido judicialmente a fazê-lo.

Elementos Constitutivos

Vínculo Jurídico

É jurídico porque está disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção aplicável pelo Estado, através da sua função Judiciária. Se o devedor não paga, o credor pode ir a juízo requerer penhora e praceamento dos seus bens (art. 389, CC/02). No direito romano, até 326 a.C., a pessoa do devedor e não seus bens respondia pela dívida.

Na obrigação há dívida, livremente estabelecida; e responsabilidade. A responsabilidade é a obrigação de reparar pelo ilícito – por descumprimento de lei, de contrato, ou de obrigação decorrente de manifestação unilateral da vontade. A obrigação de reparar não deixa livre o devedor, visto que resulta da prerrogativa do credor, no caso de inadimplência, de executar o patrimônio do devedor, para obter a satisfação do seu crédito. O ativo patrimonial do devedor responde pela obrigação contraída no âmbito civil.

A única hipótese de privação da liberdade por dívida é a do alimentante que, mesmo tendo recursos, não custeia a pensão alimentícia. Houve época, no Direito Romano, em que o descumprimento da obrigação poderia levar a penas pessoais, convertendo-se em escravo o devedor.

O devedor cumpre ou não a dívida, mas não pode se esquivar da responsabilidade. “Dívida” é do direito privado, e “responsabilidade” do direito processual.

Sujeitos da Relação Obrigacional

Há duas partes determinadas ou determináveis: sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor).

O credor tem expectativa de receber a prestação, e o devedor se incumbe de lhe fornecer a prestação devida, sob pena de ser acionado.

As partes podem ser simples (um devedor e um credor) ou complexas (pluralidade de devedores e/ou pluralidade de credores).

Sendo indeterminável o credor, é cabível a consignação em pagamento, para que o devedor se desincumba da prestação e de seu ônus.

O credor é indeterminado, mas determinável, em casos como o da promessa de recompensa, em que o promitente se dirige ao público em geral. No entanto, assim que preenchidos os requisitos da promessa, estará identificado o credor.

Também são indeterminadas as partes nos contratos com pessoa a declarar.

Prestação

Dar, fazer, ou não fazer.

São as três modalidades de obrigação, que analisaremos adiante.

Caráter Transitório da Obrigação

O caráter transitório da obrigação é observado na doutrina porque a finalidade da obrigação é naturalmente extinguir-se através do pagamento.

Tanto devedor quanto credor esperam o cumprimento da obrigação que leva ao seu desaparecimento.

Existem várias formas de adimplemento obrigacional, seja pela via direta, do pagamento, seja pela via indireta, caso, por exemplo, da consignação em pagamento, da remissão de dívidas, da novação, da imputação em pagamento, da confusão e da compensação.

Direito Real vs. Direito Pessoal

Direito real: recai diretamente sobre a coisa, vinculando titular do direito e res (coisa) - vale erga omnes. Exemplos: propriedade, usufruto, hipoteca. Aqui não há sujeito passivo e nem prestação.

Direito (obrigação) pessoal: vale entre as partes, depende de prestação do devedor (dar, fazer ou não fazer).

Direito real: relação entre pessoa e coisa.

Direito pessoal: relação entre duas pessoas.

No direito real há o direito de sequela, direito de perseguir a coisa até encontrá-la, para retirá-la das mãos de terceiro, quem quer que seja que injustamente a possua. Trata-se de direito oponível erga omnes, em face de qualquer pessoa, inclusive do Estado, obrigado a respeitar as prerrogativas individuais.

O direito real pode perdurar no tempo, sendo a perpetuidade uma das características do direito de propriedade. Já a obrigação é transitória: as partes querem a sua extinção, de preferência pelo pagamento, para que o credor resgate o seu crédito e o devedor possa se desincumbir do ônus.

Fontes das Obrigações

São os atos ou fatos dos quais nascem as obrigações.

Fontes no Direito Romano

  • Contrato
  • Quase contrato (gestão de negócios e repetição de indébito)
  • Delito
  • Quase delito (este entendido como o ilícito culposo, em que há imprudência, imperícia ou negligência, e não dolo)

Fontes no Código Civil Brasileiro

O Código Civil brasileiro traz como fontes diretas (imediatas):

Vontade

Manifestada de modo bilateral, por negócio jurídico bilateral (contrato; casamento); ou por declaração unilateral da vontade, como no caso da promessa de recompensa, do pagamento indevido e da gestão de negócios.

Ato Ilícito

Culposo ou doloso o ilícito gera a obrigação de indenizar, tornar indene a vítima ou a sua família, em casos específicos. O ato ilícito enseja obrigação desde que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil:

  • ação ou omissão
  • dano (moral e/ou material)
  • nexo de causalidade
  • culpa

Obs: A obrigação de indenizar independentemente de culpa tem como fonte imediata a lei, e não o ato ilícito. A responsabilidade civil objetiva (sem culpa) existe sem ato ilícito, para a proteção da vítima, em função do interesse social.

Lei

Algumas obrigações decorrem diretamente da lei. Exemplos:

  • obrigação de prestar alimentos
  • de ceder passagem forçada ao vizinho proprietário de prédio encravado
  • de pagar por metade da vala divisória entre as propriedades imóveis (direito de vizinhança)
  • de reparar o prejuízo causado mesmo sem ato ilícito (responsabilidade civil objetiva, pela teoria do risco)

As chamadas obrigações propter rem, que decorrem da titularidade de um direito real e por vezes simplesmente da condição de possuidor, têm como fonte imediata a lei. É o caso dos chamados direitos de vizinhança.

Da Obrigação de Fazer

Conceito

Na obrigação de fazer, o devedor se vincula a determinado comportamento, que consiste em praticar um ato, do que decorre vantagem ao credor. Pode ser trabalho físico ou intelectual.

Exemplos:

  • professor que deve dar uma aula
  • empreiteiro que deve construir a casa
  • escritor que deve fornecer artigos ao jornal
  • proprietário que se propõe a outorgar contrato definitivo etc.

Diferença entre Obrigação de Fazer e Obrigação de Dar

A obrigação de fazer pode envolver entrega de algo, mas não se confundem obrigação de fazer com obrigação de dar.

A obrigação de dar envolve principalmente a entrega de coisa. A obrigação de fazer envolve atividade e tem na entrega uma consequência, um complemento da prestação principal, que é a própria execução da tarefa (física ou intelectual).

A obrigação é de fazer se o dar ou entregar é consequência do fazer (o devedor tem de confeccionar a coisa e depois entregá-la). Se não, a obrigação é de dar.

Da Obrigação de Não Fazer

Conceito

Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende. É obrigação negativa (a obrigação de fazer é positiva).

Exemplos:

  • obrigação de não fazer barulho após as dez horas da noite
  • obrigação de não obstruir passagem forçada
  • obrigação de não vender uma casa, a não ser ao credor
  • obrigação do empresário que aliena o seu estabelecimento e se compromete a não abrir outro congênere na mesma rua (para não tirar cliente do comprador, para não criar concorrência)

A obrigação de não fazer (a obrigação de fazer também) só é lícita se não envolver restrição à liberdade individual. Desse modo, são ilícitas obrigações de não casar, não se cultuar certa religião etc. Porque a restrição à liberdade individual colide com os fins da sociedade.