Crédito: Conceitos, Legislação e Títulos de Crédito

Direito3,42 KB

Crédito: Permissão para usar o capital alheio, troca de prestação atual por uma prestação futura, baseada na boa fé (Subjetiva: crença do credor em receber; Objetiva: conduta do devedor em efetuar o pagamento).

Tempo: Período entre a prestação atual de quem concede o crédito e o momento da prestação futura a ser satisfeita pelo seu beneficiário.

Circulação de créditos:

  • Circulação extracambiária: Relativa ao direito obrigacional comum, direito das obrigações, cessão de crédito.
  • Direito Obrigacional Cambiário: Circulação por endosso e tradição.


Endosso: Finalidade é fazer circular os títulos de crédito.

Aval: Garantia dos títulos de crédito, garantia pessoal e cambiária, não tem cláusula de benefício de ordem. A obrigação do avalista é solidária à do devedor.

Fiança: Garantia das obrigações civis, são garantias pessoais, tem cláusula de benefício de ordem. A obrigação do fiador é subsidiária à do devedor.

Legislação cambiária: Títulos de crédito: Documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

Princípios do direito cambiário:

  • Cartularidade: O direito se materializa naquilo que está no papel (como exceção, deve-se contar os títulos eletrônicos).
  • Literalidade: Corresponde ao que está literalmente inserido no título.
  • Autonomia: O possuidor da cártula exerce um direito próprio que não se vincula com as relações dos possuidores anteriores (endosso ou tradição).
  • Abstração: É a separação do título da causa que lhe deu origem. Causal: consta a causa que lhe deu origem.
  • Inoponibilidade: Contra o credor, o devedor pode opor as exceções pessoais que o direito lhe confere. Defesas do executado: defeito formal do título, falsidade de assinatura, relações pessoais com o portador do título de crédito.


Classificação dos Títulos de Crédito:

  • Quanto ao modelo:
    • Títulos de modelo livre: São aqueles cuja a forma não precisa observar um padrão específico e estabelecido em lei (sem modelo).
    • Títulos de modelo vinculado: A lei define um padrão que deve ser observado para que o título seja válido (cheque).
  • Quanto ao prazo de pagamento:
    • Títulos à vista: Devem ser pagos na apresentação.
    • Títulos a curto prazo de vista: O pagamento ocorre em um prazo determinado (duplicata).
    • Títulos a prazo: Devem ser pagos na data previamente estabelecida.
  • Quanto à circulação:
    • Nominais: São aqueles em que o nome do beneficiário consta no título no momento da emissão.
      • Nominativos: Emitidos em nome de um beneficiário determinado cuja transmissão ocorre mediante registro próprio do devedor.
      • À ordem: Apresentam o nome do beneficiário e são transferidas por meio de endosso. Endosso em preto indica o nome do beneficiário. Endosso em branco: apenas assinatura.
      • Não à ordem: Emitidos em nome de uma pessoa, vedado o endosso.

Baixar

PDF Word HTML