Pressupostos da Responsabilidade Civil: conduta, nexo causal, dano e culpa
Resumo
O texto explica os pressupostos da responsabilidade civil segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil: conduta do agente, nexo causal e dano. Aborda ainda a conduta humana (ação e omissão), a imputabilidade e o elemento culpa, incluindo a culpa em sentido estrito. O estudante aprende a identificar cada requisito e a distinguir a responsabilidade subjetiva da culpa em sentido estrito.
Pontos-chave
- A responsabilidade civil exige conduta do agente, nexo causal e dano, extraídos do art. 186 do Código Civil.
- Conduta é o comportamento humano voluntário, que pode ser uma ação ou uma omissão.
- A omissão só gera responsabilidade para quem tinha o dever jurídico de agir.
- Imputável é o agente que, no momento da conduta, pode compreender o caráter ilícito do seu ato, com base em maturidade e sanidade mental.
- A culpa é a inobservância de um dever de conduta imposto pela ordem jurídica, podendo ser dolo ou culpa em sentido estrito.
- Na culpa em sentido estrito, a conduta nasce lícita mas torna-se ilícita pelo descumprimento de um dever geral de cuidado.
Pressupostos da Responsabilidade Civil
A partir dos elementos trabalhados acima e do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, a doutrina costuma apresentar os seguintes requisitos da responsabilidade civil:
- a) Conduta do agente – É preciso uma ação ou omissão do agente, investida contra alguém, causando-lhe prejuízo. A responsabilidade pode se dar por ato próprio, por ato de terceiros ou pelo fato dos bens ou coisas que se encontram na guarda e poder de alguém. Se a responsabilidade for subjetiva, é preciso também que a conduta seja culposa (dolo ou culpa em sentido estrito). Tudo isso é extraído da primeira parte do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”.
- b) Nexo causal – É necessário que exista uma relação direta de causalidade entre a conduta do agente e o dano suportado pela vítima. O nexo de causalidade é decorrência do verbo “causar”, presente no mesmo dispositivo legal acima mencionado.
- c) Dano – Trata-se do principal pressuposto da responsabilidade civil, pois, via de regra, não é possível a existência de dever de reparar sem o efetivo prejuízo. Também se extrai do art. 186 a sua relevância, eis que o referido dispositivo se refere à conduta que “viola direito ou causa dano a outrem”. Os pressupostos aqui examinados são comuns à responsabilidade contratual, com a única peculiaridade de ser a prova da culpa, nesse caso, limitada à demonstração de que a prestação foi descumprida. A seguir, será estudado cada um desses pressupostos.
II – A Conduta Humana e o Elemento Culpa
1) A Conduta.
Conduta é o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou de uma omissão, produzindo consequências no mundo jurídico. Assim, conforme aponta Sérgio Cavalieri Filho, a conduta possui dois aspectos: o físico ou objetivo, correspondente à ação ou omissão, e o psicológico ou subjetivo, consistente na voluntariedade, na vontade do agente.
- Conduta
- Objetivo – Ação ou omissão
- Subjetivo – Voluntariedade (consciência).
- a) Ação – Movimento comissivo, comportamento positivo.
- b) Omissão – Inatividade, abstenção de uma conduta que era devida, comportamento negativo. É aquilo que se faz não fazendo. Importante frisar que somente pode ser responsabilizado por omissão aquele que tiver o dever jurídico de agir, ou seja, quando houver a obrigação de se evitar a ocorrência do resultado.
As hipóteses de responsabilidade por fato de terceiros ou por fato da coisa, que são exceções à responsabilidade por ato próprio, são, na verdade, hipóteses de responsabilidade por omissão. Nesses casos, a conduta humana residiria não apenas no ato em si praticado, mas também na omissão daquele que detinha o dever de guarda.
Como exemplo, quando uma criança causa dano a um terceiro, além da conduta daquela, há o comportamento omissivo dos seus pais, que deveriam impedir o resultado, diante do seu dever de guarda.
2) Imputabilidade.
Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato, sendo, pois, pressuposto da culpa e, consequentemente, da responsabilidade.
Para o Direito, é imputável o agente que, no momento da conduta, tem condições de entender o caráter ilícito da conduta, ou seja, aquele que tem condições de compreender que podia e deveria agir de forma diferente.
A doutrina aponta como sendo dois os elementos da imputabilidade: a maturidade e a sanidade mental do agente.
Por esta razão, os menores, por serem incapazes e ainda imaturos, conforme o critério objetivo estabelecido no Código Civil, não podem ser responsabilizados, respondendo pelos seus atos seus pais ou tutores – Código Civil, art. 932, I.
Por outro lado, o alienado mental, também incapaz, é igualmente irresponsável. Por eles, respondem os curadores – Código Civil, art. 932, II.
A responsabilidade dos incapazes será estudada em separado, mais adiante no curso, quando for abordado o tema da responsabilidade por fato de terceiro.
3) A Culpa.
A responsabilidade civil nasce na forma subjetiva, baseada na ideia de culpa, nos termos da Lex Aquilia romana. Tal ideia foi seguida pelo Código de Napoleão e, assim, pelos Códigos de 1916 e 2002. Em sentido amplo, culpa é toda espécie de comportamento voluntário contrário ao Direito, seja intencional (dolo) ou não (culpa em sentido estrito).
É a inobservância de um dever de conduta, imposto pela ordem jurídica.
Neste ponto, fundamental a lição de Aguiar Dias: “Culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, ou seja, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude”.
3.1 Elementos da Culpa
- Voluntariedade do comportamento do agente.
- Previsibilidade – se o resultado não for previsível, trata-se de caso fortuito ou de força maior.
- Violação de um dever de cuidado.
3.2 Culpa em Sentido Estrito.
Na culpa, a ação é voluntária, mas o agente não procura o dano como objetivo de sua conduta, nem procede com a consciência de sua infração, como explica Caio Mário da Silva Pereira. Assim, na culpa, a conduta nasce lícita, mas, em face do descumprimento de um dever geral de cuidado, que o agente podia conhecer e observar, a conduta passa a ser ilícita.
Assim, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, há na culpa em sentido estrito um erro de conduta, pois o agente quer praticar ato lícito, mas, por não adotar a conduta adequada, acaba por praticar ato ilícito. Trata-se, portanto, de conduta voluntária com resultado involuntário.
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Quais são os pressupostos da responsabilidade civil?
Segundo o texto, os pressupostos são a conduta do agente, o nexo causal e o dano. O dano é considerado o principal deles, pois normalmente não há dever de reparar sem prejuízo efetivo.
Qual a diferença entre ação e omissão na conduta?
A ação é um movimento comissivo, um comportamento positivo. A omissão é a inatividade, a abstenção de uma conduta que era devida, e só responsabiliza quem tinha o dever jurídico de agir.
O que é culpa em sentido estrito?
É a conduta voluntária em que o agente não busca o dano nem tem consciência da infração, mas descumpre um dever geral de cuidado que podia conhecer e observar. Há um erro de conduta: quer praticar ato lícito e acaba praticando ato ilícito.
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