Responsabilidade Civil: Dano Estético, Dano Coletivo e Teoria do Risco

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Resumo

O texto aborda o dano estético e sua proteção no Código Civil, a cumulação com o dano moral segundo o STJ, o dano coletivo e o dano moral da pessoa jurídica. Apresenta também os sujeitos ativo e passivo da responsabilidade civil e a responsabilidade objetiva, com as modalidades de risco.

Pontos-chave

  • O dano estético não tem disciplina específica no Código Civil e sua proteção está na parte final do art. 949.
  • O STJ admite a cumulação de dano estético com dano moral, conforme o Enunciado n.º 387.
  • O dano coletivo ocorre quando há ofensa a direitos difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido amplo.
  • A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme o Enunciado n.º 227 do STJ e o art. 52 do Código Civil.
  • Se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente (art. 942 do Código Civil).
  • A Teoria do Risco dispensa a culpa quando a atividade impõe risco ou perigo, com modalidades como risco-proveito, risco profissional, risco criado e risco integral.

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Dano Estético

O dano estético não recebeu disciplina específica no Código Civil, embora a doutrina sustente que sua proteção estaria contida na parte final do art. 949, qual seja: “além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Trata-se de deformidades físicas que provocam aleijão ou repugnância, ou mesmo marcas, cicatrizes ou outros defeitos estéticos que causem desconforto à vítima.

Inicialmente, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o dano estético seria espécie de dano moral, não sendo cabível o pedido de indenizações cumuladas por dano estético e moral advindas do mesmo fato. Esse é o entendimento de parte da doutrina, como Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio de Salvo Venosa e Rui Stoco.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é admissível a cumulação de dano estético com dano moral, o que se encontra atualmente sumulado pelo Enunciado n.º 387.

Dano Coletivo

O dano coletivo está diretamente ligado à tutela dos interesses coletivos, cuja disciplina consta especialmente na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. Haverá dano coletivo sempre que ocorrer ofensa a direitos difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido amplo, sendo possível a indenização por danos morais coletivos.

Dano Moral à Pessoa Jurídica

O dano moral decorre da violação a um direito personalíssimo ou, de forma ampla, à dignidade humana. A princípio, não haveria que se falar em dano moral da pessoa jurídica, pois a dignidade humana é atributo exclusivo do ser humano.

Contudo, as pessoas jurídicas gozam de proteção a alguns direitos personalíssimos, especialmente no que diz respeito à honra. A honra divide-se em:

  • Subjetiva: o que o sujeito pensa de si mesmo (autoestima).
  • Objetiva: a reputação ou imagem perante a coletividade.

O art. 52 do Código Civil determina que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade. É plenamente possível a existência de dano moral às pessoas jurídicas, matéria sumulada pelo STJ no Enunciado n.º 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

VII - Sujeitos da Responsabilidade Civil

Sujeito ativo da responsabilidade civil

O direito de exigir a reparação pertence a todos os que experimentaram a ofensa (lesados diretos e indiretos). Caberá à vítima pleitear a reparação, demonstrando o nexo de causalidade, o dano e, se for o caso, a culpa do agente. Os incapazes serão representados por seus representantes legais; as pessoas jurídicas, conforme seu ato constitutivo.

Sujeito passivo da responsabilidade civil

Em regra, o polo passivo é ocupado por quem causou o dano por ato próprio. Há, contudo, hipóteses de responsabilidade pelo fato de outrem, ou por coisas e animais. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, pode figurar no polo passivo.

Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente (art. 942, Código Civil). O ofensor que pagar a indenização integralmente pode propor ação de regresso contra os demais coobrigados.

VIII – Responsabilidade Civil Objetiva

Pressupostos teóricos

A responsabilidade civil estruturou-se inicialmente na culpa. Com a Revolução Industrial e o progresso científico, essa base tornou-se insuficiente. Surgiu então a Teoria do Risco, que defende que o prejuízo deve ser reparado por quem causou o dano, independentemente de culpa, desde que a atividade imponha um risco ou perigo.

Modalidades de risco

  • Risco-proveito: Responsável é quem tira vantagem da atividade.
  • Risco profissional: O dever de indenizar decorre da atividade ou profissão do lesado.
  • Risco criado: Aquele que cria um perigo está sujeito à reparação, independentemente de demonstração de proveito.
  • Risco integral: Modalidade extremada, onde o dever de indenizar existe mesmo sem nexo de causalidade (ex: dano ambiental).

Responsabilidade objetiva e ato ilícito

Segundo Sérgio Cavalieri, a responsabilidade objetiva fundamenta-se na violação do dever de segurança.

Incidência da responsabilidade objetiva

Após o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva, antes exceção, passou a ter um campo de incidência mais vasto que a responsabilidade subjetiva.

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Perguntas frequentes

O dano estético pode ser cumulado com o dano moral?

Sim. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível a cumulação de dano estético com dano moral, sumulado no Enunciado n.º 387.

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral?

Sim. Conforme o Enunciado n.º 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois goza de proteção a alguns direitos personalíssimos, especialmente a honra objetiva.

O que é responsabilidade civil objetiva?

É a responsabilidade que surge independentemente de culpa, fundamentada na Teoria do Risco, quando a atividade impõe risco ou perigo a terceiros.

Quando os coautores de um ato respondem solidariamente?

Quando a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente, nos termos do art. 942 do Código Civil. Quem pagar integralmente pode propor ação de regresso contra os demais.

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1. Onde se procura a proteção do dano estético segundo a doutrina?
2. Qual enunciado do STJ trata da cumulação de dano estético com dano moral?
3. Segundo o texto, o que é o dano coletivo?
4. Qual é a diferença entre honra subjetiva e objetiva?
5. Segundo o art. 942 do Código Civil, como respondem os autores de uma mesma ofensa?
6. Qual modalidade de risco dispensa até mesmo o nexo de causalidade?
7. Após o Código de Defesa do Consumidor, qual responsabilidade passou a ter campo de incidência mais vasto?

Perguntas geradas com IA a partir do documento: verifique as respostas com o texto.