Responsabilidade Civil: Dano Estético, Dano Coletivo e Teoria do Risco
Resumo
O texto aborda o dano estético e sua proteção no Código Civil, a cumulação com o dano moral segundo o STJ, o dano coletivo e o dano moral da pessoa jurídica. Apresenta também os sujeitos ativo e passivo da responsabilidade civil e a responsabilidade objetiva, com as modalidades de risco.
Pontos-chave
- O dano estético não tem disciplina específica no Código Civil e sua proteção está na parte final do art. 949.
- O STJ admite a cumulação de dano estético com dano moral, conforme o Enunciado n.º 387.
- O dano coletivo ocorre quando há ofensa a direitos difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido amplo.
- A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme o Enunciado n.º 227 do STJ e o art. 52 do Código Civil.
- Se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente (art. 942 do Código Civil).
- A Teoria do Risco dispensa a culpa quando a atividade impõe risco ou perigo, com modalidades como risco-proveito, risco profissional, risco criado e risco integral.
Dano Estético
O dano estético não recebeu disciplina específica no Código Civil, embora a doutrina sustente que sua proteção estaria contida na parte final do art. 949, qual seja: “além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. Trata-se de deformidades físicas que provocam aleijão ou repugnância, ou mesmo marcas, cicatrizes ou outros defeitos estéticos que causem desconforto à vítima.
Inicialmente, a jurisprudência firmou-se no sentido de que o dano estético seria espécie de dano moral, não sendo cabível o pedido de indenizações cumuladas por dano estético e moral advindas do mesmo fato. Esse é o entendimento de parte da doutrina, como Caio Mário da Silva Pereira, Sílvio de Salvo Venosa e Rui Stoco.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é admissível a cumulação de dano estético com dano moral, o que se encontra atualmente sumulado pelo Enunciado n.º 387.
Dano Coletivo
O dano coletivo está diretamente ligado à tutela dos interesses coletivos, cuja disciplina consta especialmente na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. Haverá dano coletivo sempre que ocorrer ofensa a direitos difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido amplo, sendo possível a indenização por danos morais coletivos.
Dano Moral à Pessoa Jurídica
O dano moral decorre da violação a um direito personalíssimo ou, de forma ampla, à dignidade humana. A princípio, não haveria que se falar em dano moral da pessoa jurídica, pois a dignidade humana é atributo exclusivo do ser humano.
Contudo, as pessoas jurídicas gozam de proteção a alguns direitos personalíssimos, especialmente no que diz respeito à honra. A honra divide-se em:
- Subjetiva: o que o sujeito pensa de si mesmo (autoestima).
- Objetiva: a reputação ou imagem perante a coletividade.
O art. 52 do Código Civil determina que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade. É plenamente possível a existência de dano moral às pessoas jurídicas, matéria sumulada pelo STJ no Enunciado n.º 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
VII - Sujeitos da Responsabilidade Civil
Sujeito ativo da responsabilidade civil
O direito de exigir a reparação pertence a todos os que experimentaram a ofensa (lesados diretos e indiretos). Caberá à vítima pleitear a reparação, demonstrando o nexo de causalidade, o dano e, se for o caso, a culpa do agente. Os incapazes serão representados por seus representantes legais; as pessoas jurídicas, conforme seu ato constitutivo.
Sujeito passivo da responsabilidade civil
Em regra, o polo passivo é ocupado por quem causou o dano por ato próprio. Há, contudo, hipóteses de responsabilidade pelo fato de outrem, ou por coisas e animais. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, pode figurar no polo passivo.
Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente (art. 942, Código Civil). O ofensor que pagar a indenização integralmente pode propor ação de regresso contra os demais coobrigados.
VIII – Responsabilidade Civil Objetiva
Pressupostos teóricos
A responsabilidade civil estruturou-se inicialmente na culpa. Com a Revolução Industrial e o progresso científico, essa base tornou-se insuficiente. Surgiu então a Teoria do Risco, que defende que o prejuízo deve ser reparado por quem causou o dano, independentemente de culpa, desde que a atividade imponha um risco ou perigo.
Modalidades de risco
- Risco-proveito: Responsável é quem tira vantagem da atividade.
- Risco profissional: O dever de indenizar decorre da atividade ou profissão do lesado.
- Risco criado: Aquele que cria um perigo está sujeito à reparação, independentemente de demonstração de proveito.
- Risco integral: Modalidade extremada, onde o dever de indenizar existe mesmo sem nexo de causalidade (ex: dano ambiental).
Responsabilidade objetiva e ato ilícito
Segundo Sérgio Cavalieri, a responsabilidade objetiva fundamenta-se na violação do dever de segurança.
Incidência da responsabilidade objetiva
Após o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva, antes exceção, passou a ter um campo de incidência mais vasto que a responsabilidade subjetiva.
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O dano estético pode ser cumulado com o dano moral?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível a cumulação de dano estético com dano moral, sumulado no Enunciado n.º 387.
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral?
Sim. Conforme o Enunciado n.º 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois goza de proteção a alguns direitos personalíssimos, especialmente a honra objetiva.
O que é responsabilidade civil objetiva?
É a responsabilidade que surge independentemente de culpa, fundamentada na Teoria do Risco, quando a atividade impõe risco ou perigo a terceiros.
Quando os coautores de um ato respondem solidariamente?
Quando a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente, nos termos do art. 942 do Código Civil. Quem pagar integralmente pode propor ação de regresso contra os demais.
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