Crimes Contra a Administração Pública: Guia Prático

Direito4,86 KB

Crimes Contra a Administração Pública

Peculato e Corrupção

  • Art. 312: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. (Peculato próprio).
  • § 1º: Aplica-se a mesma pena se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato-furto).
  • § 2º: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (Peculato culposo).
  • Art. 313: Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. (Peculato mediante erro de outrem).

Crimes em Sistemas Informatizados

  • Art. 313-A: Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
  • Art. 313-B: Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

Concussão e Corrupção

  • Art. 316: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. (Concussão).
  • § 1º: Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso. (Excesso de exação).
  • § 2º: Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. (Excesso de exação qualificado).
  • Art. 317: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. (Corrupção passiva).
  • § 1º: A pena é aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
  • § 2º: Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. (Corrupção passiva privilegiada).

Prevaricação e Usurpação

  • Art. 319: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. (Prevaricação).
  • Art. 319-A: Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar. (Prevaricação imprópria).
  • Art. 328: Usurpar o exercício de função pública.

Resistência, Desobediência e Desacato

  • Art. 329: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (Resistência).
  • § 1º: Se o ato, em razão da resistência, não se executa (figura qualificada).
  • § 2º: As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
  • Art. 330: Desobedecer a ordem legal de funcionário público. (Desobediência).
  • Art. 331: Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. (Desacato).
  • Art. 333: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. (Corrupção ativa).

Denunciação e Falsa Comunicação

  • Art. 339: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. (Denunciação caluniosa).
  • Art. 340: Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. (Comunicação falsa de infração penal).
  • Art. 341: Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. (Autoacusação falsa).

Baixar

PDF Word HTML