Crimes de Desobediência e Desacato (CP 330 e 331)

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Desobediência – Art. 330 do Código Penal

  • 1. Tipo Penal

    Desobedecer a ordem legal de funcionário público.

  • 2. Pena

    Detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa.

  • 3. Sujeitos

    • a) Ativo:

      Qualquer pessoa, inclusive funcionário público.

    • b) Passivo:

      Estado.

  • 4. Elemento Subjetivo do Tipo

    Dolo; não se exige elemento subjetivo específico, nem se admite forma culposa.

  • 5. Objetos Material e Jurídico

    O objeto material é a ordem dada e o objeto jurídico é a Administração Pública, nos interesses material e moral.

  • 6. Classificação

    Crime comum, formal, de forma livre, comissivo, omissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, admitindo a tentativa.

Desacato – Art. 331 do Código Penal

  • 1. Tipo Penal

    Delito comum no meio forense. Com o advento da Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, passou a ser considerado delito de menor potencial ofensivo. Não se instaura mais Inquérito Policial, lavrando-se apenas um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que registrará a oitiva do autor do delito, o qual deverá ser conduzido à Delegacia de Polícia e, após ouvido, liberado. Ocorre com maior incidência envolvendo a Polícia Militar. Para que o delito se configure, é necessário que o funcionário público sinta-se de fato atingido pela ofensa que lhe foi dirigida.

  • 2. Bem Jurídico

    A Administração Pública.

  • 3. Sujeito

    • a) Ativo:

      Qualquer pessoa, inclusive funcionário público.

    • b) Passivo:

      O Estado.

  • 4. Tipo Objetivo

    Consiste em o particular ofender ou desprestigiar o funcionário público. O funcionário público por equiparação não pode ser vítima de desacato. Palavras difamatórias, injuriosas e/ou caluniosas, por si, caracterizam o desacato, assim como a agressão física e o riso irônico.

  • 5. Presença do Ofendido

    É necessário que o ofendido presencie, direta ou indiretamente, a ofensa. O ofendido deve estar cara a cara com o ofensor ou ao lado do ofensor quando este fala mal de si a outrem.

  • 6. Pluralidade de Funcionários

    Se a ofensa for dirigida a mais de um funcionário público, ou seja, havendo pluralidade de funcionários, o crime é único.

  • 7. Consumação/Tentativa

    O crime consuma-se com a ofensa. A tentativa é cabível, mas de difícil constatação.

  • 8. Classificação

    Crime comum, formal, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente.

  • 9. Pena

    Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa.

  • 10. Ação Penal

    Pública Incondicionada.

  • 11. Embriaguez e Desacato

    Para a configuração do desacato, exige-se a ocorrência do elemento subjetivo do delito, que é o dolo específico, ou seja, a especial intenção de desprestigiar ou desrespeitar o funcionário público. Assim sendo, relativamente à relevância da situação de embriaguez frente à ocorrência do delito, existem 3 teorias:

    • a) Relevância da Embriaguez na Aferição do Elemento Subjetivo

      Como o crime exige o dolo específico, ou seja, a vontade de desacatar, o estado de embriaguez torna-se incompatível com o elemento subjetivo do crime, não configurando o delito. Essa teoria é defendida por Nelson Hungria e adotada pelo TACrimSP.

    • b) Irrelevância da Embriaguez na Aferição do Elemento Subjetivo

      Essa teoria defende que o tipo não exige o dolo específico, bastando o dolo genérico. O estado de embriaguez torna-se circunstância irrelevante, e o crime subsiste. O estado de embriaguez só será relevante se for involuntária e completa. Essa posição é minoritária no campo doutrinário do Direito Penal.

    • c) Relevância Relativa da Embriaguez na Aferição do Elemento Subjetivo

      Defende que cada caso deverá ser analisado individualmente. É necessário observar o grau de embriaguez do ofensor, verificando se a embriaguez permite ou não que o ofensor tenha consciência do ato que está praticando.