Crimes de Tráfico de Influência e Corrupção Ativa: Arts. 332 e 333 do CP
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Tráfico de Influência – Art. 332 do Código Penal
1. Nota Introdutória
Até a promulgação da Lei nº 9.127/95, o tipo penal do art. 332 do Código Penal Brasileiro (CPB) tinha o mesmo nomen iuris do tipo previsto no artigo 357 do mesmo diploma legal, ou seja, Exploração de Prestígio. Com o advento da mencionada lei, o tipo do art. 332 teve seu nome modificado para Tráfico de Influência. Hodiernamente, subsistem os dois tipos penais com os nomes de Tráfico de Influência (art. 332 do CPB) e Exploração de Prestígio (art. 357 do CPB). O professor Cezar Roberto Bittencourt entende que Tráfico de Influência é uma forma eufemística para o delito de corrupção, ou seja, é dar um nome menos agressivo ao delito de corrupção.
2. Conduta Típica
O Art. 332 do CP descreve a conduta típica como: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.” O preceito secundário ou sanção é a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Quatro são os verbos componentes da conduta típica: solicitar, exigir, cobrar e obter. O verbo obter é importante também no delito de concussão, capitulado no art. 316 do CP.
3. Bem Jurídico Protegido
A escorreita Administração Pública.
4. Tipo de Conteúdo Variado ou Ação Múltipla
É um tipo de conteúdo variado ou de ação múltipla, porquanto quatro são os verbos constituintes da conduta típica.
5. Envolvimento de Três Pessoas
Para a consumação do crime, é necessária a concorrência de três pessoas, “ainda que virtuais”, nas palavras de Guilherme Nucci. As pessoas são:
- O vendedor de prestígio;
- O funcionário público (não sabedor de que está sendo usado para beneficiar alguém);
- O comprador do prestígio.
Se o funcionário público souber do uso de seu prestígio por outrem, deixa de ser delito de tráfico de influência para configurar corrupção passiva. O funcionário público e o comprador do prestígio são considerados “pessoas virtuais” para a configuração do delito.
6. Ato do Funcionário Público
O crime de tráfico de influência só se caracteriza se houver ato do funcionário público e, o ato deve ser futuro.
7. Crime Formal ou Material
Parte da doutrina entende que as condutas de solicitar, cobrar e exigir são formais, enquanto a conduta de obter é material.
Nas palavras de Vincenzo Manzini: “enquanto um quer vender fumaça, o outro quer e supõe comprar um assado”.
8. Fraude
Decorre do fato de que o traficante de influência vende uma vantagem que o comprador, de fato, não obterá.
9. A Expressão “A Pretexto de”
A expressão “a pretexto de” significa “com a desculpa de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”. Para beneficiar o comprador do prestígio, o traficante de influência solicita, exige, cobra ou obtém dele vantagem para si ou para outrem. É a forma de enganar o comprador do prestígio.
10. Classificação do Delito
- Crime comum;
- Formal (o bem jurídico é a escorreita Administração Pública, segundo Guilherme Nucci);
- Comissivo;
- Instantâneo;
- Unissubjetivo;
- Uni ou plurissubsistente;
- De forma livre.
11. Causa de Aumento de Pena
A pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (art. 332, parágrafo único do CP).
Corrupção Ativa – Art. 333 do Código Penal
1. Tipo Penal
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público. A pena é de reclusão de dois a doze anos, e multa, conforme determinado pela Lei nº 10.763/03.
2. Sujeitos do Delito
a) Sujeito Ativo
Qualquer pessoa.
b) Sujeito Passivo
O Estado.
3. Elemento Subjetivo do Tipo
Exige-se dolo, com elemento subjetivo específico consistente na vontade de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Não há forma culposa.
4. Objetos Material e Jurídico
O objeto material é a vantagem, e o objeto jurídico é a Administração Pública, protegendo seus interesses materiais e morais.
5. Classificação do Delito
- Crime comum;
- Formal;
- De forma livre;
- Comissivo ou omissivo impróprio;
- Instantâneo;
- Unissubjetivo;
- Unissubsistente ou plurissubsistente;
- Admite tentativa.