Crimes Dolosos Contra a Vida e Causas de Justificação no Código Penal
O Código Penal estabelece os crimes e suas penas no Brasil e, entre eles, estão os crimes dolosos contra a vida, ou seja, aqueles em que o agente atenta contra a vida do ser humano com vontade direta ou indireta. A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Tais delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal.
O mais conhecido é o homicídio, que é o ato de matar alguém. Pode ser classificado como simples, com punição de seis a vinte anos. Pode também ser classificado como privilegiado, quando cometido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. A punição será reduzida de um sexto a um terço devido à relevância dos motivos. Já o homicídio qualificado é aquele em que o assassinato foi cometido mediante pagamento ou promessa de recompensa; por motivo torpe; por motivo fútil; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel. Outras qualificadoras são: crimes cometidos mediante dissimulação, emboscada ou recurso que dificulte ou impossibilite a defesa ou ainda para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro delito. As penas vão de doze a trinta anos de reclusão.
Em 2015, com a edição da Lei n. 13.104, uma nova qualificadora foi incluída nesta lista: o feminicídio, ou seja, o homicídio de uma mulher por razões da condição de sexo feminino. Pela norma, isso ocorre quando o crime envolve violência doméstica ou menosprezo à condição de mulher. A pena é aumentada em um terço se for praticado durante a gestação da vítima ou nos três meses posteriores ao parto; contra pessoa com menos de 14 anos, maior de 60 ou com deficiência; ou na presença de descendente ou ascendente da vítima.
Suicídio e aborto
O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio também está entre os crimes que podem ser julgados pelo júri popular. Caso o suicídio se consume, a pena é de reclusão de dois a três anos. Se o crime não for consumado, mas resultar em lesão corporal de natureza grave, a pena varia de um a três anos. A punição é duplicada se o crime for praticado por motivo egoístico ou se a vítima tem menos de 18 anos ou tem diminuída a capacidade de resistência.
Outro crime elencado entre os dolosos contra a vida é o infanticídio. Trata-se do crime no qual a mulher mata o próprio filho sob a influência do estado puerperal (durante ou logo após o parto). A pena para tal crime é de um a quatro anos. O aborto é outro crime classificado como doloso contra a vida. Se o crime for praticado pela gestante ou com o seu consentimento, a pena é de detenção por um a três anos. No caso de ser provocado por terceiro, sem o consentimento da mulher, a pena do terceiro pode variar de três a dez anos; a mãe que consentiu pode ser condenada de um a quatro anos.
Não são julgados pelo Tribunal do Júri os homicídios culposos, que ocorrem quando a morte se dá sem que a pessoa tenha intenção de matar. O crime pode ocorrer por negligência, imperícia ou imprudência e a pena de detenção é de um a três anos. O latrocínio, roubo seguido de morte, também não é julgado pelo júri popular, uma vez que é considerado um crime contra o patrimônio. Isso se dá porque o objetivo de quem o pratica é a subtração de bens e não o homicídio, que ocorre em consequência do emprego de violência.
Tipos de Crimes Contra a Vida
- Homicídio
- Simples
- Privilegiado
- Qualificado
- Induzimento, auxílio ou instigação ao suicídio
- Infanticídio
- Aborto
- Criminoso
- Provocado pela gestante ou com seu consentimento
- Forma qualificada
- Legal
- Necessário
- Criminoso
Causas de Justificação
Causas de justificação como normas permissivas, designadas pela doutrina por uma vasta gama de termos. O legislador nacional usa exclusão da ilicitude como termo para denominar a exclusão da antijuridicidade, acolhendo explicitamente três excludentes no Código Penal: o estado de necessidade (art. 24), a legítima defesa (art. 25) e o estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular do direito (art. 23, III).
As causas de justificação, para a corrente majoritária, possuem componentes objetivos e subjetivos: o fator excludente deve ocorrer e o autor deve agir com a vontade de atuar de forma juridicamente permitido; nas palavras de Bitencourt, com um “dolo” de agir atuorizadamente. Essa concepção pessoal do injusto alegaria que, na ausência do elemento subjetivo de justificação em um caso objetivamente típico, o desvalor do resultado estaria desconstituído e, por analogia, a conduta deveria ser percebida como uma tentativa de crime. Já o caso complementar recai em erro, assunto que será estudado posteriormente, mas é possível que a situação caracterize legítima defesa ou estado de necessidade putativos.
O excesso na ação permitida pelas causas de justificação é, a partir da Reforma Penal de 1984, punível em todas as excludentes. É possível classificar o excesso em intensivo – caso em que a conduta excede limites objetivos da conduta justificável – ou extensivo – caso em que os requisitos essenciais da causa de justificação não são cumpridos. Por exemplo, atirar cinco vezes num agressor versus atirar após o fim da agressão injusta. Para Bitencourt, essa segunda característica sequer seria um excesso, visto que não há justificação.
Excesso pode ser doloso, culposo ou fortuito, mas neste último caso não é penalmente relevante. O excesso só pode ser avaliado quando a situação inicialmente caracteriza uma excludente, que depois ultrapassa os limites do estritamente legal.
Estado de Necessidade
Ação tomada sacrificando um bem jurídico para proteger outro bem de maior ou igual valoração. Há, aqui, a colisão de bens jurídicos de valores distintos e uma tentativa de resolução do conflito. Assim, a configuração envolve o critério de ponderação de bens, avaliando quais são os bens conflitantes no caso concreto e seus valores relativos.
No estado de necessidade há uma ação feita com a finalidade de salvar um bem jurídico ameaçado, o que afasta a possibilidade de alguém atingido por uma ação realizada em estado de necessidade reagir em legítima defesa, mas não de uma resposta em estado de necessidade.
Estado de necessidade justificante e exculpante
O Código Penal brasileiro vê o estado de necessidade somente como um excludente de antijuridicidade, i.e. justificante, ao passo que a legislação alemã considera que conflitos entre bens jurídicos de mesmo valor não são justificantes mas sim exculpantes. Nesse caso, o Direito continua a não aprovar a conduta, (uma vez que não há um “saldo” de desvalor favorável ao autor) mas não se pode exigir conduta diversa, o que exclui a culpabilidade. Essa distinção, ainda que não seja legalmente prevista, aparece no direito penal brasileiro a partir do choque de deveres.
Uma parte da doutrina espanhola, seguida por Bitencourt, defende que a classificação do estado de necessidade não deve ser feita pela estrita valoração do bem salvo e do bem sacrificado, mas pela comparação entre o mal causado e o mal que se pretende evitar, completada por critérios adicionais.
Em situações fronteiriças sobre a razoabilidade do sacrifício do bem, a pena pode ser reduzida de um a dois terços. (art. 24, par. 2º)
Requisitos do estado de necessidade
- Objetivos
- Existência de perigo atual e inevitável a um bem jurídico próprio ou alheio: iminência não basta
- Não provocação voluntária do perigo
- Inevitabilidade do perigo por outros meios
- Inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado
- Subjetivos
- Finalidade de salvar o bem do perigo
- Ausência de dever legal de enfrentar o perigo
Legítima defesa
Legítima defesa é vista como duplamente fundamentada: se, por um lado, é uma reação a uma agressão injusta a um bem jurídico, por outro é uma defesa do próprio ordenamento jurídico, na medida que corresponde a uma resposta a uma violação deste. Ao contrário do que é verificado no estado de necessidade, não há aqui um choque entre interesses legítimos, visto que a agressão originária é injusta. Da mesma forma, não cabe legítima defesa recíproca, uma vez que a agressão originária é, nesse caso, justa; a reciprocidade só ocorre em casos que oponham uma legítima defesa real a uma legítima defesa putativa.
Para Bottini, legítima defesa não é, como diria Bitencourt, uma antecipação da justiça penal, uma vez que difere em métodos da forma como o Estado provavelmente aplicaria para a realização da justiça. É, sim, uma ação para a prevenção de uma injustiça.
Teorias subjetivas da legítima defesa, que buscam situá-la no âmbito da culpabilidade, buscam fundamentá-la na perturbação de ânimo do agredido ou nas motivações do agente. Já a perspectiva objetiva e, portanto, na esfera da antijuridicidade, considera o caráter das normas permissivas.
Para o art. 25 do Código Penal,
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Além dos elementos objetivos explícitos na definição, há de se levar em conta também o animus defendendi como um aspecto subjetivo da legítima defesa.
Ao falarmos em injusta agressão, convém lembrar da discussão anterior sobre injustos extrapenais e sua relação com o direito penal. Bitencourt, cita, no entanto, um entendimento mais restritivo que se consolida na doutrina espanhola, segundo qual apenas a agressão que caracteriza crime ou contravenção pode suscitar a legítima defesa.
Para Assis Toledo, a defesa por terceiros de direitos disponíveis e de agente capaz não se pode fazer sem a concordância do titular destes direitos, já que ele pode decidir por outro curso de ação.
O fator de moderação nos meios é limitado pela necessidade dos meios empregados e pela moderação no uso destes, em especial quando o meio utilizado era a única alternativa disponível. Esse limite, para Wessels, encontra raízes na proibição geral do abuso de direito.
Já o elemento subjetivo exige que a defesa seja orientada pelo objetivo de se defender, relacionando o valor da ação de defesa com o desvalor de seu resultado.
Estrito cumprimento de dever legal
De acordo com o art. 23, III do Código Penal, não há crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal. Ou seja, este excludente se aplica apenas quando a lei exige do agente uma determinada conduta e ele age somente de acordo com os atos rigorosamente necessários para cumprir a previsão legal.
No caso de normas de cunho administrativo, não há estrito cumprimento de dever legal, mas a relação hierárquica é juridicamente relevante, ainda que não sob este critério.
Exercício regular do direito
Um direito exercido dentro dos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos fins do Direito não pode ser proibido pela ordem jurídica. Portanto, cumpridos os requisitos impostos pela ordem jurídica, não há ilicitude.
Offendiculas
São dispositivos ou instrumentos que buscam impedir ou dificultar a ofensa a um bem jurídico protegido. Um exemplo típico é a instalação de defesas como fragmentos de vidro sobre um muro como prevenção de assaltos.
Há uma discussão sobre se elas seriam classificadas como exercício regular de direito ou forma de legítima defesa. Para Bitencourt, a decisão de instalação de offendiculas constitui exercício regular de direito, mas a reação ao ataque é uma legítima defesa preordenada.
Causas supralegais de justificação
O conceito de conteúdo material da antijuridicidade dá abertura para o reconhecimento de causas supralegais de justificação. Seu reconhecimento no ordenamento jurídico pode ser feito a partir do recurso a princípios gerais do direito, analogias e costumes.
O consentimento do ofendido, quando não incorporado como característica do tipo, é um exemplo típico de causa supralegal de justificação.