Crimes Contra a Família: Arts. 235 a 243

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Capítulo 1 - Dos Crimes Contra o Casamento

Art. 235 - Bigamia

Bem jurídico tutelado: Singular constituição familiar, protegendo-se o casamento monogâmico.

Observação: Casamento é só entre homem e mulher. Homo-sexuais podem ter reconhecimento de união estável.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa casada.

Sujeito passivo: Estado (secundariamente o cônjuge ou que não sabia do segundo casamento).

Conduta típica: Contrair, convolar núpcias (rito do CC).

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: Contrair novo casamento (momento do "sim" - Art. 1514 do CC).

Tentativa: Sim.

Observação: Inclui 1 forma privilegiada.

Art. 236 - Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento

Observação: Ilícito de menor potencial ofensivo = todo ilícito penal cuja pena máxima cominada não exceda a dois anos. Eles são de competência do JECrim.

Erro essencial no casamento: Previstos taxativamente no CC, gera nulidade relativa (só pode ser discutida se causa prejuízo).

Impedimento: Gera nulidade absoluta, é como se o casamento nunca tivesse existido.

Bem jurídico tutelado: Regular constituição da família.

Observação: Esse crime é norma penal em branco, ou seja, precisa ser completado por outra norma.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: Estado, contraente enganado.

Conduta típica: Contrair casamento com erro essencial ou ocultação de impedimento.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: Sim.

Tentativa: Possível.

Parágrafo único: Ação penal personalíssima.

Capítulo 2 - Dos Crimes Contra o Estado de Filiação

Art. 241 - Registro de Nascimento Inexistente

Bem jurídico tutelado: Regular formação da família, fé-pública (bem jurídico complexo - mais de 1).

Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

Sujeito passivo: 1. Estado, 2. Herdeiros prejudicados.

Conduta típica: Promover (dar causa, originar).

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação: Registro nos livros/assentamentos nos cartórios.

Tentativa: Possível.

Art. 242 - Parto Suposto, Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido

Bem jurídico tutelado: Regular constituição da família, fé pública.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa, com exceção à modalidade do crime de parto suposto, onde só pode ser a mulher.

Sujeito passivo: 1. Estado, 2. Pessoas prejudicadas.

Conduta típica:

  • Dar parto alheio como próprio (só pratica por mulher, mesmo sem registro).
  • Registrar como seu o filho de outrem (adoção à brasileira).
  • Ocultar recém-nascido, alterando, suprimindo direitos.
  • Substituir recém-nascido, suprimindo/alterando direitos.

Elemento subjetivo: Dolo.

Consumação:

  • Parto suposto: Alteração do estado de filiação do recém-nascido.
  • Registro de filho alheio: Registro nos assentamentos do cartório.
  • Ocultar recém-nascido: Qualquer ato praticado que gere a supressão de seus direitos inerentes ao seu estado civil.

Tentativa: Possível.

Parágrafo único: Forma privilegiada por nobreza (relevante valor moral), podendo até haver perdão judicial (extinção da punibilidade).

Art. 243 - Sonegação de Estado de Filiação

Observação: Filho próprio é só criança neste artigo.

Bem jurídico tutelado: Segurança do estado de filiação.

Sujeito ativo: Qualquer pessoa (para filho próprio, só o pai e a mãe).

Sujeito passivo: Estado (1º) e criança abandonada.

Conduta típica: Deixar, desamparar.

Elemento subjetivo: Dolo específico (com o fim de).

Consumação: Abandono em asilo de expostos.

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