Crimes Contra a Família: Arts. 235 a 243
Capítulo 1 - Dos Crimes Contra o Casamento
Art. 235 - Bigamia
Bem jurídico tutelado: Singular constituição familiar, protegendo-se o casamento monogâmico.
Observação: Casamento é só entre homem e mulher. Homo-sexuais podem ter reconhecimento de união estável.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa casada.
Sujeito passivo: Estado (secundariamente o cônjuge ou que não sabia do segundo casamento).
Conduta típica: Contrair, convolar núpcias (rito do CC).
Elemento subjetivo: Dolo.
Consumação: Contrair novo casamento (momento do "sim" - Art. 1514 do CC).
Tentativa: Sim.
Observação: Inclui 1 forma privilegiada.
Art. 236 - Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento
Observação: Ilícito de menor potencial ofensivo = todo ilícito penal cuja pena máxima cominada não exceda a dois anos. Eles são de competência do JECrim.
Erro essencial no casamento: Previstos taxativamente no CC, gera nulidade relativa (só pode ser discutida se causa prejuízo).
Impedimento: Gera nulidade absoluta, é como se o casamento nunca tivesse existido.
Bem jurídico tutelado: Regular constituição da família.
Observação: Esse crime é norma penal em branco, ou seja, precisa ser completado por outra norma.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Estado, contraente enganado.
Conduta típica: Contrair casamento com erro essencial ou ocultação de impedimento.
Elemento subjetivo: Dolo.
Consumação: Sim.
Tentativa: Possível.
Parágrafo único: Ação penal personalíssima.
Capítulo 2 - Dos Crimes Contra o Estado de Filiação
Art. 241 - Registro de Nascimento Inexistente
Bem jurídico tutelado: Regular formação da família, fé-pública (bem jurídico complexo - mais de 1).
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: 1. Estado, 2. Herdeiros prejudicados.
Conduta típica: Promover (dar causa, originar).
Elemento subjetivo: Dolo.
Consumação: Registro nos livros/assentamentos nos cartórios.
Tentativa: Possível.
Art. 242 - Parto Suposto, Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido
Bem jurídico tutelado: Regular constituição da família, fé pública.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, com exceção à modalidade do crime de parto suposto, onde só pode ser a mulher.
Sujeito passivo: 1. Estado, 2. Pessoas prejudicadas.
Conduta típica:
- Dar parto alheio como próprio (só pratica por mulher, mesmo sem registro).
- Registrar como seu o filho de outrem (adoção à brasileira).
- Ocultar recém-nascido, alterando, suprimindo direitos.
- Substituir recém-nascido, suprimindo/alterando direitos.
Elemento subjetivo: Dolo.
Consumação:
- Parto suposto: Alteração do estado de filiação do recém-nascido.
- Registro de filho alheio: Registro nos assentamentos do cartório.
- Ocultar recém-nascido: Qualquer ato praticado que gere a supressão de seus direitos inerentes ao seu estado civil.
Tentativa: Possível.
Parágrafo único: Forma privilegiada por nobreza (relevante valor moral), podendo até haver perdão judicial (extinção da punibilidade).
Art. 243 - Sonegação de Estado de Filiação
Observação: Filho próprio é só criança neste artigo.
Bem jurídico tutelado: Segurança do estado de filiação.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa (para filho próprio, só o pai e a mãe).
Sujeito passivo: Estado (1º) e criança abandonada.
Conduta típica: Deixar, desamparar.
Elemento subjetivo: Dolo específico (com o fim de).
Consumação: Abandono em asilo de expostos.