Crimes contra a Honra: Calúnia e Difamação no Direito Penal

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Animus jocandi – o agente tem o ânimo de gracejo, jocoso, sem a intenção de ofender.

Animus narrandi – a intenção é a de narrar o fato.

Calúnia contra os mortos – Art. 31 do CPP

“No caso de morte do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo, caberá intentar a ação privada.”

O § 2º do art. 138 diz que é punível a calúnia contra os mortos.

OBS.: A lei penal só prevê, em face dos mortos, a tipificação da calúnia.

Tentativa

A calúnia verbal, por ser unissubsistente, não admite a modalidade tentada. É admitida, entretanto, na modalidade escrita, gravada, etc.

Exemplo: Pessoa calunia outra por intermédio de panfletos a serem distribuídos. Interceptam a distribuição.

Contravenção Penal

Já mencionamos anteriormente que a lei penal não admite interpretação extensiva, bem como analogia. Assim, uma vez que o tipo penal prevê a imputação de crime, não se considera calúnia imputar uma contravenção penal. Responderia o agente, neste caso, pelo crime de difamação.

Exceção da Verdade

A exceção da verdade é um incidente processual, ou seja, uma questão secundária que deverá ser proferida antes da decisão final do processo principal.

A falsidade da imputação será sempre presumida. Desta forma, a ofensa à honra só deixará de existir caso reste comprovada a veracidade do crime imputado.

Questão: É possível responder pelo crime de calúnia quando for verdadeira a imputação da prática de fato definido como crime?

Resposta: Segundo este inciso, é possível, uma vez que não se admite opor exceção da verdade contra as pessoas elencadas no inciso II. Desta forma, sendo o fato verdadeiro, ainda assim, aquele que imputou o crime responderá pelo crime de calúnia.

Diferença entre Calúnia e Denunciação Caluniosa

Para que ocorra a calúnia, basta a imputação falsa de um crime.

Para fins da denunciação caluniosa (Art. 339 do CP), é necessário que aquela imputação dê causa à instauração de um processo criminal, investigação policial ou administrativa.

Exemplo: Pessoa acusa pai de ter abusado de seu filho. Ao final, comprova-se que aquela acusação foi maliciosa e falsa.

Difamação

Assim como a calúnia, a difamação também atinge a honra objetiva. Difere da calúnia porque nesta, a imputação é de um fato tipificado como crime.

Classificação Doutrinária

  • Objeto Jurídico: A honra objetiva é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal.
  • Sujeito Ativo: Pode ser praticado por qualquer pessoa.
  • Difamador Sem Credibilidade: Não ilide sua responsabilidade. Exemplo: Juventino sempre falou mal de todo mundo e imputa fatos ofensivos a seu vizinho em dia de reunião da associação dos moradores. Deverá ser responsabilizado pela prática da difamação.
  • Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
  • Inimputáveis: Os menores e doentes mentais podem ser sujeitos passivos, tendo em vista que a honra é um bem inerente à personalidade humana.

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