Defeitos do Negócio Jurídico e Teoria dos Contratos

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Nulidade e Anulabilidade

Nulidade (absoluta) – Efeito ex tunc: retroage.

Trata-se de agressão à ordem pública legalmente qualificada como circunstância de nulidade. Ou seja, não há nulidade se não houver determinação legal expressa da situação. Exemplos: celebrado por pessoa absolutamente incapaz; objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

Simulação: é a declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do realmente declarado, com intuito de enganar e obter vantagem.

  • Absoluta: quando o ato simulado é absolutamente falso.
  • Relativa: há um negócio, mas foi dissimulado parecendo ser outro.

A nulidade é um defeito insanável; não haverá confirmação nem convalescimento pelo decurso do tempo. Contudo, pode haver conversão: reflete o princípio da conservação do negócio jurídico, que estabelece a manutenção da atividade negocial para a consecução do fim prático desejado pelos envolvidos.

Do Erro

Trata-se de um vício de consentimento que atua sobre a vontade do sujeito. Consiste na falsa cognição sobre uma circunstância de fato do ato negocial, sem má-fé. Só é considerado causa de anulabilidade se for:

  • Essencial/Substancial: a falsa cognição deve influenciar a celebração do negócio, sendo perceptível por pessoa de inteligência normal.
  • Erro acidental: não acarreta prejuízo efetivo; refere-se a qualidades secundárias. Não é anulável.
  • Erro escusável: justificável e desculpável.
  • Erro real: tangível, palpável e causador de prejuízo.
  • Erro obstantivo ou impróprio: divergência profunda entre as partes que impede a formação do negócio.
  • Falso motivo: razões psicológicas que levam à realização do negócio.

Error in res: erro sobre o objeto. Error in intuitu personae: erro sobre qualidade essencial da pessoa (em negócios personalíssimos).

Do Dolo

Vício de consentimento com má-fé para obtenção de vantagem indevida.

  • Dolo principal: gera anulação do ato.
  • Dolo acidental: não gera anulação, apenas perdas e danos.
  • Dolo de terceiro: se a parte beneficiada sabia ou deveria saber, o negócio é anulável. Caso contrário, o terceiro responde por perdas e danos.
  • Dolo recíproco: não há anulação nem pleito indenizatório devido à culpa concorrente.

Da Coação

Circunstância de violência ou ameaça psíquica/física. Para configurar, o sujeito deve sofrer real temor. Na coação principal, há anulabilidade; na acidental, apenas indenização.

Coação de terceiro: se o beneficiado tiver conhecimento, o negócio é anulável e ele responde solidariamente. Se desconhecer, o negócio subsiste e a responsabilidade é apenas do autor da coação.

Da Lesão

Ocorre quando a pessoa, pressionada por necessidade ou inexperiência, assume prestações desproporcionais. A lesão rompe o equilíbrio contratual na formação do negócio. Não se confunde com onerosidade excessiva, pois na lesão a desproporção é inicial. Deve-se buscar sempre a revisão judicial.

Rebus Sic Stantibus e Pacta Sunt Servanda

A cláusula rebus sic stantibus permite a alteração de um contrato quando as circunstâncias de sua formação mudam, prejudicando uma parte. Não fere o princípio da pacta sunt servanda (força obrigatória), pois, conforme o art. 112 do Código Civil, atende-se mais à intenção das partes do que ao texto literal.

Revisão Contratual

Medida imposta quando o contrato se torna excessivamente oneroso. Prioriza-se a conservação dos pactos e a revisão em vez da resolução contratual.

Fraude contra Credores

Vício social ligado à insolvência civil (passivo maior que o ativo). O devedor se desfaz do patrimônio para frustrar cobranças. A fraude é anulável.

Vício Redibitório e Evicção

  • Vício Redibitório: defeitos ocultos que tornam a coisa imprestável ou diminuem seu valor.
  • Evicção: perda total ou parcial da coisa por decisão judicial ou administrativa fundada em direito anterior de terceiro. O evicto tem direito a indenização por danos emergentes, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais.

Contratos Comutativos e Aleatórios

Contratos comutativos possuem prestações definidas sem riscos. Contratos aleatórios baseiam-se na alea (risco), admitindo-se riscos quanto à existência, quantidade ou perecimento da coisa.

Extinção dos Contratos

A forma ordinária é o cumprimento. Outras formas incluem nulidade, anulabilidade, ineficácia, cláusula resolutiva, distrato, morte, resilição, evicção e vício redibitório.

Prescrição e Decadência

Decadência: atinge o direito potestativo (o direito posto). Prescrição: atinge a pretensão (a faculdade de pleitear o direito em juízo).