Princípios do Direito Coletivo e Dissídios
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Pelo Princípio da Ultratividade das Normas Coletivas, o empregador não pode alterar, unilateralmente, uma parcela regularmente concedida aos empregados, através de acordo ou convenção coletiva, até que novo acordo ou convenção estabeleça de forma diversa.
Princípio da Liberdade Associativa e Sindical
As noções de reunião e associação estão expressamente previstas no texto constitucional, respectivamente nos incisos XVI e XVII do art. 5º.
Já a liberdade sindical se refere à livre criação de sindicatos e sua autoextinção, bem como a livre vinculação a um sindicato e a livre desfiliação de seus quadros.
Princípio da Autonomia Sindical
Sustenta a garantia de autogestão dos sindicatos dos trabalhadores, sem a interferência empresarial ou estatal em seu funcionamento.
Princípio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva
Afirma categoricamente a imprescindibilidade da participação dos sindicatos nas convenções coletivas de matéria trabalhista. Princípio esse que se encontra positivado na Constituição Federal em seu art. 8º, III e VI.
Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos
Advoga em favor da igualdade de tratamento dos sujeitos coletivos, por meio da elaboração de um estatuto que supra as lacunas do ordenamento jurídico, no sentido de tornar equitativo o relacionamento entre empregados e empregador.
Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva
Estabelece que na vinculação entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho deve haver não apenas o acatamento das normas acordadas, mas também que a inteligibilidade destas últimas dê ensejo a interpretações inequívocas.
Princípio da Criatividade Jurídica da Negociação Coletiva
Este princípio não é nada mais do que a explanação da prerrogativa sindical de criar normas jurídicas.
Princípio da Adequação Setorial Negociada
Este princípio discorre sobre a conformidade entre as normas emanadas da negociação coletiva e as que são fruto da legislação estatal. Assim, as normas decorrentes de convenções coletivas não poderão suprimir direitos individuais de modo a prejudicar o trabalhador.
Recursos para os Dissídios
Art. 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior. Art. 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias.
O que são os dissídios e por que eles existem?
As entidades de classe (sindicatos, federações e confederações) e as empresas (ou seus sindicatos), normalmente, negociam regras relativas ao trabalhador representado pela entidade.
Quando eles conseguem chegar a um acordo, é estabelecida a Convenção Coletiva de Trabalho (sindicato do empregado + sindicato da empresa) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (sindicato do empregado + empresa), que em geral define salários, adicionais, estabilidade e outros direitos (plano de saúde, vale-refeição, vale-transporte). Eles têm prazo de duração estabelecido pelas partes, mas podem durar no máximo 2 anos.
O dissídio coletivo é instaurado quando não ocorre um acordo na negociação direta entre trabalhadores ou sindicatos e empregadores. Ausente o acordo, os representantes das classes trabalhadoras ingressam com uma ação na Justiça do Trabalho.
O dissídio é, portanto, uma forma de solução de conflitos coletivos de trabalho.
São requisitos para instaurar o dissídio coletivo, conforme a legislação trabalhista (CLT):
- Tentativa de negociação ou arbitragem (art. 114, Constituição Federal; art. 616, §4º, CLT): Aprovação em assembleia da categoria profissional (art. 859, CLT);
- Comum acordo da parte contrária (art. 114, §2º CF).