Crimes contra a Honra: Calúnia, Difamação e Injúria

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A injúria está prevista no Art. 140 do Código Penal: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro...”

A injúria é a ofensa à honra subjetiva, ou seja, é a palavra ou gesto ultrajante mediante os quais se ofende o sentimento de dignidade alheia.

Exemplos de expressões injuriosas:

  • Caloteiro;
  • Ignorante;
  • Incompetente;
  • Ladrão;
  • Salafrário;
  • Estúpido.

A injúria distingue-se da difamação e da calúnia por não conter a imputação de fato preciso e determinado.

Diferenciação dos crimes:

  • Crime de Calúnia: C – de Crime (imputação de crime).
  • Crime de Difamação: D – de Desonroso e Determinado (fato determinado e ofensivo à reputação alheia).
  • Crime de Injúria: I – de Interno (honra subjetiva da pessoa).

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Imputação Falsa:

Exemplo: Paulo, dolosamente, afirma que João estuprou uma vizinha quando residia em outra localidade. O fato atribuído a João não existiu.

Autoria:

Exemplo: Em um churrasco da empresa, furtam a bolsa da diretora de departamentos. Sabendo disso, João, dolosamente, afirma que foi Paulo quem praticou o furto. O fato existiu, mas Paulo não foi o autor do crime de furto.

Objeto Jurídico: Tutela a honra objetiva (reputação). Refere-se ao que as pessoas pensam do indivíduo no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais, morais e dotes.

Elementos do Tipo:

  • Núcleo: Caluniar, que significa imputar falsamente um fato definido como crime.
  • Propalar: Significa disseminar ou difundir aquela falsa prática de crime.

Observação: Antes da revogação da Lei de Imprensa, se o meio empregado para a divulgação fosse o rádio, jornal ou televisão (meios de comunicação), configurava crime previsto na referida lei.

Crime Eleitoral: Se praticado em campanha eleitoral, será enquadrado pela Lei Eleitoral.

Exemplo: Candidato que afirma que o concorrente anterior "roubou" verba da prefeitura.

A calúnia pode ser classificada como:

  • Inequívoca ou explícita: Ex.: "Asdrúbal é o assaltante de bancos do Paraná que a polícia vem procurando."
  • Equívoca ou implícita: Ex.: "Não fui eu quem me agasalhei com os cofres públicos durante anos."
  • Reflexa: Ex.: "O Delegado deixou de investigar o Joaquim, que é autor do roubo, porque foi subornado."

Requisitos do Tipo: Imputar fato + qualificado como crime + falsidade de imputação.

Exemplo: João afirma que José matou um tio para ficar com a herança. Incorre na calúnia.

Classificação Doutrinária:

  • Crime comum: Posto que o tipo não exige qualidade ou condição especial;
  • Formal: Uma vez que basta para a sua configuração que terceiros tomem conhecimento da divulgação falsa;
  • Instantâneo.

Elemento Subjetivo: Dolo de atribuir falsamente um fato definido como crime a um inocente. Admite o dolo eventual.

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