Crimes Contra a Honra: Difamação e Injúria Explicadas

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Observações sobre Difamação

Obs.: Se a difamação é dirigida diretamente à vítima, e não a terceiros, o tipo não se configura. Entretanto, isso não significa que o agente não será responsabilizado. Poderá, dependendo do caso concreto, incorrer no crime de injúria, pois a pessoa poderá extrair fatos decorrentes da difamação que firam sua honra subjetiva.

Obs. 2: Se o agente escreve em diário fatos ofensivos à honra, não incorre no tipo de difamação.

Advogado e Excesso Verbal

Exemplo: Advogado opõe suspeição, tentando demonstrar que o Juízo não age com imparcialidade, não incorre no tipo previsto no art. 139, uma vez que está no exercício regular do direito. Não age com excesso, ainda que as afirmações sejam desconstituídas posteriormente (STJ – Resp. 886920/PR).

Injúria

Das modalidades previstas dos crimes contra a honra, a injúria é considerada a menos grave. Entretanto, pode ser considerada a mais grave quando a infração consiste na imputação de fatos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição da pessoa idosa ou portadora de deficiência, denominando-se injúria racial ou preconceituosa, cuja pena se compara à do homicídio culposo (de 1 a 3 anos).

Já a injúria real traz uma pena similar à da difamação.

Temos, portanto, três modalidades do crime de injúria:

  • Injúria simples: prevista no caput do art. 140 do CP.
  • Injúria real: prevista no § 2º do art. 140 do CP.
  • Injúria preconceituosa: prevista no § 3º do art. 140 do CP.

Nestas modalidades, busca-se proteger a honra subjetiva.

Memória dos Mortos

O morto não pode ser injuriado, por expressa ausência de previsão legal.

Perdão Judicial pela Provocação

Observe-se que aqui não há que se falar em inexistência do delito, mas sim na possibilidade de o magistrado deixar de aplicar a pena em um dos dois casos previstos pela lei. O perdão judicial, vale recordar, é causa extintiva da punibilidade do agente (artigo 107, IX).

Na provocação, apenas o revide é uma injúria. A retorsão deve ser imediata. Não cabe, portanto, retorsão se esta não se der na modalidade verbal. Exige-se o face a face.

Questão: A retorsão constituiria caso de legítima defesa?

Resposta: Não! Isto porque, na legítima defesa, o requisito é que a agressão seja atual ou iminente. Atual é aquela que está ocorrendo e, iminente, aquela que está prestes a ocorrer. Na retorsão, a injúria já se consumou. Mas nada impede que, para fazer cessar as reiteradas injúrias, o injuriado agrida o injuriador, constituindo essa agressão em legítima defesa. Contudo, há que se observar o excesso na legítima defesa. De toda forma, neste caso, não há que se falar em retorsão.

Injúria Real

Caracteriza-se pelo emprego de violência ou vias de fato.

Conclusão: Crimes Contra a Honra

Como se observa, as condutas tipificadas nos crimes contra a honra possuem semelhanças, mas não se confundem:

  • Caluniar: consiste em imputar a alguém fato descrito como crime.
  • Difamar: é imputar a alguém uma conduta que possa afetar-lhe a reputação, mas que não constitui crime.
  • Injuriar: significa atribuir a outrem uma característica ofensiva de cunho pessoal.

A semelhança está no fato de que todas ofendem o mesmo bem jurídico: a honra.

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