Desconsideração da Pessoa Jurídica: Entenda as Implicações
Desconsideração da Pessoa Jurídica
A autonomia e responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica empresária pode ser afastada esporadicamente e pontualmente, alcançando-se os bens dos sócios subsidiariamente em duas hipóteses:
- Utilização fraudulenta
- Natureza da obrigação
OBS: a responsabilidade dos sócios em relação à sociedade é sempre subsidiária, enquanto que a responsabilidade entre os sócios é solidária.
Em razão da utilização fraudulenta:
a) Dívida negocial: Direito Civil e Direito Comercial - em regra, as dívidas negociais da sociedade empresária não atingem o patrimônio pessoal de seus sócios.
Razão: art. 50 do Código Civil/2002, nas dívidas negociais o credor tem o poder de negociar a garantia de seu crédito (aval ou fiança dos sócios, hipoteca de imóvel) ou estipular o risco do negócio por meio de juros e incentivar a adimplência por meio de multa.
Art. 50, Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”
Desconsideração da Pessoa Jurídica - Teoria Menor
Em razão da Natureza da obrigação:
b.2) Dívida não negocial: sempre que a sociedade não possuir bens suficientes para quitar estas dívidas, a autonomia da sociedade empresária pode ser afastada atingindo os bens particulares dos sócios, ou de seus administradores.
- Consumidor: art. 28 do Código de Defesa do Consumidor
- Trabalhista: jurisprudência
- Ambiental: art. 4º da Lei 9.605/98
- Infrações à ordem econômica: art. 18 e 34 da Lei 12529/11
Responsabilidade direta por infração à lei
Em razão da utilização fraudulenta/infração à lei:
b) Dívida tributária: em regra, as dívidas tributárias da sociedade empresária não atingem o patrimônio pessoal de seus administradores e sócios. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e que pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Razão: Código Tributário Nacional, art. 135, III. Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Exceção: Código Tributário Nacional, art. 134, VII, sociedade de pessoas.
OBS1: INSS – inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 (revogado pela Lei 11.941/09). OBS2: Diferença de tratamento entre a cota de contribuição previdenciária do empregador e aquela que é descontada do empregado.
Extinção da Personalidade Jurídica
A sociedade deixa de ter personalidade quando atravessa um processo de extinção que compreende atos de DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA.
- DISSOLUÇÃO: é o ato formal que desconstitui a sociedade, podendo ser judicial (falência) ou extrajudicial (ata da assembleia que aprova a dissolução total da sociedade)
- LIQUIDAÇÃO: abrange a realização do ativo, ou seja, o recebimento de créditos, a venda dos bens da sociedade, e o pagamento do passivo (credores).
- PARTILHA: momento em que os sócios participam do acervo final (saldo de bens e direitos por ventura existente após o pagamento de todos os credores).
Encerrado o processo de extinção, “morre” a pessoa jurídica da empresa.