Desconsideração da Pessoa Jurídica: Entenda as Implicações

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Desconsideração da Pessoa Jurídica

A autonomia e responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica empresária pode ser afastada esporadicamente e pontualmente, alcançando-se os bens dos sócios subsidiariamente em duas hipóteses:

  • Utilização fraudulenta
  • Natureza da obrigação

OBS: a responsabilidade dos sócios em relação à sociedade é sempre subsidiária, enquanto que a responsabilidade entre os sócios é solidária.

Em razão da utilização fraudulenta:

a) Dívida negocial: Direito Civil e Direito Comercial - em regra, as dívidas negociais da sociedade empresária não atingem o patrimônio pessoal de seus sócios.

Razão: art. 50 do Código Civil/2002, nas dívidas negociais o credor tem o poder de negociar a garantia de seu crédito (aval ou fiança dos sócios, hipoteca de imóvel) ou estipular o risco do negócio por meio de juros e incentivar a adimplência por meio de multa.

Art. 50, Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Desconsideração da Pessoa Jurídica - Teoria Menor

Em razão da Natureza da obrigação:

b.2) Dívida não negocial: sempre que a sociedade não possuir bens suficientes para quitar estas dívidas, a autonomia da sociedade empresária pode ser afastada atingindo os bens particulares dos sócios, ou de seus administradores.

  • Consumidor: art. 28 do Código de Defesa do Consumidor
  • Trabalhista: jurisprudência
  • Ambiental: art. 4º da Lei 9.605/98
  • Infrações à ordem econômica: art. 18 e 34 da Lei 12529/11

Responsabilidade direta por infração à lei

Em razão da utilização fraudulenta/infração à lei:

b) Dívida tributária: em regra, as dívidas tributárias da sociedade empresária não atingem o patrimônio pessoal de seus administradores e sócios. O art. 135, III, do Código Tributário Nacional responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e que pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

Razão: Código Tributário Nacional, art. 135, III. Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Exceção: Código Tributário Nacional, art. 134, VII, sociedade de pessoas.

OBS1: INSS – inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 (revogado pela Lei 11.941/09). OBS2: Diferença de tratamento entre a cota de contribuição previdenciária do empregador e aquela que é descontada do empregado.

Extinção da Personalidade Jurídica

A sociedade deixa de ter personalidade quando atravessa um processo de extinção que compreende atos de DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PARTILHA.

  • DISSOLUÇÃO: é o ato formal que desconstitui a sociedade, podendo ser judicial (falência) ou extrajudicial (ata da assembleia que aprova a dissolução total da sociedade)
  • LIQUIDAÇÃO: abrange a realização do ativo, ou seja, o recebimento de créditos, a venda dos bens da sociedade, e o pagamento do passivo (credores).
  • PARTILHA: momento em que os sócios participam do acervo final (saldo de bens e direitos por ventura existente após o pagamento de todos os credores).

Encerrado o processo de extinção, “morre” a pessoa jurídica da empresa.

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