Despejo Liminar por Falta de Pagamento (Art. 59, § 1º, IX)

Direito2,84 KB

Da Urgência da Medida

sistematicamente, não sendo justo nem recomendável que tal situação permaneça inalterada por mais um dia sequer.

Não obstante restarem entendimentos no sentido de ser taxativa a lista do artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/1991, quanto às hipóteses de cabimento da tutela antecipada nas ações de despejo, de modo a afastar a aplicabilidade do artigo 273 do CPC (atual artigo 300), mesmo mediante comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, a questão se encontra superada.

Em verdade, considerando-se o valor total atualizado do débito decorrente da inadimplência, pode-se facilmente constatar que o valor caucionado encontra-se muito aquém do valor devido, motivo pelo qual pode-se dizer que no caso in judicio é perfeitamente aplicável o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 12.112/2009, que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias no caso da falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, seja por não ter sido contratada ou por ter sido extinta.

Assim sendo, o contrato de locação em questão encontra-se desprovido da garantia prevista no artigo 37 da mencionada lei, já que a mesma teria sido extinta.

Diante de tal situação, o pedido de concessão de liminar encontra-se devidamente fundamentado e a sua concessão faz-se de extrema urgência para evitar que o Autor (locador) venha a sofrer prejuízos ainda maiores que os já suportados.

DO PEDIDO

Diante do exposto, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e tutela antecipada para:

  1. Concessão initio litis e inaudita altera pars da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA, nos termos pleiteados, para o fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, restando condicionado ao deferimento da liminar SEM A NECESSIDADE DE CAUÇÃO DO LOCADOR, com base no artigo 64 da Lei 8.245/91;
  2. Que seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação voluntária da locatária, ou pagamento, por parte dela, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, findo este prazo, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com o emprego de força, inclusive arrombamento (art. 65 da Lei n. 8.245/91);
  3. Citação da Ré para, querendo e podendo, responder aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia;

Baixar

PDF Word HTML