Diferença entre Furto e Roubo — Conceito e Lei

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Diferença entre furto e roubo

A diferença entre roubo e furto está no modo como cada um desses atos ilícitos é praticado. O furto é caracterizado por não haver episódio de violência ou ameaça contra a vítima. Já o roubo consiste na ocorrência de ameaça ou violência contra quem está sendo subtraído.

Comparação resumida

FurtoRoubo
O que éCaracteriza-se pela tomada de um bem material, sem que haja violência ou ameaça contra a vítima.Consiste em subtrair um bem material de outrem por meio de violência ou ameaça.
LeiArt. 155Art. 157
VítimaNão está presente, ou não percebe a ação.A pessoa está presente e sofre ameaça ou é alvo de violência.
Tipo de crimeCrime comum.Crime complexo.

Conceito e aplicação legal

Roubo e furto são atos que representam a subtração forçada e inesperada de um bem móvel (objetos que podem ser mobilizados) que pertence por direito a determinada pessoa. O termo assalto é considerado sinônimo de roubo e não outro tipo de crime.

Lei para os crimes de furto e roubo

O Código Penal Brasileiro tipifica os crimes de furto e roubo nos arts. 155 e 157, respectivamente. De acordo com o direito penal, o crime de furto tem como consequência pena de reclusão, em regime fechado, de 1 a 4 anos, além do pagamento de multa.

Furto qualificado (art. 155, § 4º)

O § 4º do art. 155 descreve o crime de furto qualificado, que consiste no agravamento do ato a partir das seguintes condições:

  1. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
  2. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
  3. com emprego de chave falsa;
  4. mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Nesse caso, a pena pode variar entre 2 (dois) a 8 (oito) anos de prisão, mais o pagamento de multa.

Cleptomania e responsabilidade penal

Ainda segundo a lei, os cleptomaníacos não estão isentos de serem punidos pelo crime de furto. Isso porque, apesar do sujeito sofrer de um impulso por causa do transtorno patológico, ele ainda tem consciência de que está cometendo uma ação ilícita. No entanto, a cleptomania pode desqualificar este tipo de crime caso haja o arrependimento eficaz do cleptômano.

Exemplo de furto e roubo

Se alguém entrasse na casa de outra pessoa e pegasse alguns de seus bens sem que ela visse, isso seria classificado como furto, pois não houve interação, ameaça ou violência feitas pelo agente. Mas, se o dono da casa estivesse presente quando o assaltante invadiu o domicílio e fosse abordado, ameaçado ou violentado, então o crime passaria a ser considerado roubo.

Tipos de crime

O furto é classificado como um crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente da motivação do agente. A finalidade é se apoderar do bem material da vítima. O roubo é um crime complexo, por ser composto por diversos atos que são considerados individualmente como crimes, como lesão corporal (quando ocorre), furto e constrangimento ilegal.

Roubo próprio e roubo impróprio

No roubo próprio, a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

No roubo impróprio, a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, com o objetivo de assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa como simples subtração (furto), mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída; pode ser, por exemplo, contra o policial em perseguição. A violência posterior deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

Convém ressaltar que, se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência (que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.).

Diferenças fundamentais

Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, previsto no caput do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do art. 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

Diante dessas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

Violência própria e violência imprópria

O segundo ponto relevante é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria, o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, por exemplo, com o emprego de sonífero.

Com isso, não confundam roubo impróprio com violência imprópria! São institutos completamente distintos.

Quando a lei diz “mediante violência” refere-se à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria, geralmente diz: “reduzido à impossibilidade de resistência”.

Tipo legal do roubo próprio (art. 157, caput)

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção tanto à violência própria quanto à imprópria.

Tipo legal do roubo impróprio (art. 157, § 1º)

Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Observem que, neste caso, a lei não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

Observações finais
  • Furto: subtração sem violência ou ameaça.
  • Roubo: subtração com violência ou grave ameaça.
  • Roubo próprio: violência antes ou durante a subtração.
  • Roubo impróprio: violência após a subtração para assegurar a posse ou impunidade.

Esses pontos são relevantes para a correta aplicação da tipificação penal e para a resolução de questões jurídicas e de concursos públicos.

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