Direito Civil: Credor Putativo, Evicção e Outros Conceitos

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1) O que é credor putativo? Explique. É aquele que passa aos olhos de todos como o credor, embora não o seja.

2) Legitima defesa putativa: quando o autor se defende de um sujeito que é conhecidamente perigoso e, em uma interpretação errônea, entende que o sujeito perigoso irá atacá-lo. O autor se defendeu de um ataque que não aconteceria, mas, por todas as outras variáveis que devem ser consideradas, considera-se legítima defesa putativa.

3) Definição de "Querable". Resp: Querable (quesível) é a obrigação em que cabe ao credor procurar o devedor para receber o pagamento. O credor "quer" e vai atrás.

4) Definição de "Portable"? Portable (portável) é a obrigação em que o devedor deve procurar o credor para realizar o pagamento. O devedor "porta" a dívida no bolso e vai portando até o domicílio do credor e resolve a dívida.

5) Quais os efeitos produzidos com a sub-rogação? Está contida a ideia de substituição, ou seja, o fato de uma pessoa tomar o lugar da outra, assumindo a sua posição e a sua situação. A sub-rogação é aquela operação pela qual a dívida se transfere ao terceiro que a pagou, com todos os seus acessórios e garantias que a guarneciam.
Obs.: A sub-rogação se assemelha muito à figura da cessão de crédito. São figuras que, embora diferentes, são muito próximas. Estamos vendo modos de extinção da obrigação, e a sub-rogação também é uma forma de extinção.

  • Sub-rogação Legal: É a que decorre da lei. O próprio legislador, contemplando várias hipóteses em que terceiros saldam débitos de outrem, confere-lhes a titularidade dos direitos do credor, incorporando em seu patrimônio o crédito que resgatará, independentemente de qualquer convenção entre os interessados.
  • Sub-rogação Convencional: É a que emana da vontade das partes. Seu caráter é puramente contratual. Ela se dá, quer por ajuste entre credor e sub-rogado, quer por avença entre o mesmo sub-rogado e o devedor.

Efeitos da Sub-rogação:

  1. Liberatório: Por exonerar o devedor do credor originário.
  2. Translativo: Por transmitir ao terceiro, que satisfaz o credor originário, os direitos de crédito que este desfrutava, com todos os seus acessórios e inconvenientes.
  • Efeito translativo: A sub-rogação transfere ao novo credor (aquele que ficou no lugar do credor originário) todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo. Se aquele credor originário tinha um crédito preferencial e vem a existir a sub-rogação, aquele que ficou no lugar do credor preferencial continua sendo credor preferencial contra os demais credores e fiadores. Se eu assumo o lugar de um credor preferencial, serei eu também um credor preferencial (em relação aos demais credores e fiadores).

Distinção entre sub-rogação e cessão de crédito: A sub-rogação requer pagamento, não objetiva lucro (visa substituir a parte), dispensa notificação e não tem transferência de crédito. Já a cessão de crédito não requer pagamento, objetiva lucro, exige notificação e tem transferência de crédito consensual.

Evicção: Traduz a ideia de perda. Quando o adquirente de um bem vem a perder a sua propriedade ou a posse, em virtude de decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro sobre o mesmo. No exemplo do carro, quando efetuei o pagamento de um apartamento, parte em dinheiro e parte com o carro, descobre-se depois que o carro não era meu. Restabelecer-se-á a dívida, e o carro será devolvido ao dono genuíno.

Obrigação solidária: Tanto credores como devedores mantêm a obrigação em sua totalidade, tanto de pagar como de receber, independentemente do número de credores ou devedores. Ou seja, vários credores podem cobrar a totalidade de um devedor só, e vários devedores podem pagar a totalidade ao credor comum.

  • Solidariedade Ativa: Quando há pluralidade de credores (pouco importante no sistema jurídico). Desvantagem da ativa: um dos credores que receber a dívida integral sumiu, e os que ficaram não podem cobrar mais do devedor, que se livrou da obrigação quando pagou.
  • Solidariedade Passiva: Pluralidade de devedores (a maioria dos negócios jurídicos é solidária passiva; aumenta as chances de receber).
  • Solidariedade Mista: Pluralidade de credores e devedores.

Características da solidariedade:

  • Multiplicidade de credores ou devedores.
  • Unidade da prestação: Qualquer devedor responde pela dívida toda, e qualquer credor pode exigi-la integralmente.
  • Corresponsabilidade dos interessados: O pagamento de um dos devedores extingue a obrigação.

Espécies de imputação:

  1. Por vontade do devedor (Art. 352 do CC).
  2. Imputação feita por vontade do credor (Art. 353 do CC). (Art. 354 do CC).
  3. Imputação ordenada pela lei (Art. 355 do CC).

Natureza jurídica: A dação em pagamento é essencialmente um contrato liberatório, diferente dos demais contratos, cujo efeito é gerar uma obrigação. Tem a mesma índole jurídica do pagamento, com a diferença de que este consiste na prestação que é devida, enquanto aquele consiste em prestar coisa diversa do que é devido.

Consignação em pagamento: A consignação é o depósito judicial feito em pagamento de uma dívida. É modo indireto de libertar o devedor da sua obrigação. Não se efetua nas mãos do credor, mas sim em juízo. É uma faculdade; não tem o devedor a obrigação de consignar, pois sua obrigação é de cumprir com o que foi pactuado.

1. Expromissão: É o negócio jurídico pelo qual uma pessoa assume espontaneamente o débito da outra. Consiste no contrato entre terceiro (expromitente e o credor), pois o devedor originário não toma parte nesta convenção. O expromitente não assume a dívida por ordem do devedor, mas espontaneamente. Ex.: O pai que paga a faculdade do filho.

  • 1.1 Liberatória: Se houver perfeita sucessão no débito, pela substituição do devedor na relação obrigacional pelo expromitente, ficando exonerado o devedor primitivo, exceto se o terceiro que assumiu sua dívida era insolvente, e o credor o ignorava. Ex.: O pai que paga a faculdade do filho, mas a faculdade não sabia que o devedor era insolvente; nesse caso, o filho continua responsável.
  • 1.2 Cumulativa: Se o expromitente entrar na obrigação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo, passando a ser devedor solidário, de forma que o credor poderá reclamar o pagamento de qualquer deles. Ex.: O pai fala para a faculdade: "Quero pagar o débito do meu filho". A faculdade concorda, mas o filho continua responsável, e os dois ficam solidários à dívida. Ex.: Expromissão cumulativa na assunção da dívida.

2. Delegação: Transferir a terceiro, com anuência do credor, o débito com este contraído dará ensejo a um contrato entre terceiro e o devedor. O devedor cedente designar-se-á delegante; o que assumiu o débito, delegado; e o credor, delegatário.

  • 2.1 Delegação privativa: Se o delegante (devedor cedente) se exonerar, de maneira que o delegado assuma toda a responsabilidade pelo débito, sem responder pela insolvência deste.
  • 2.2 Delegação Simples: Se o novo devedor entrar na relação obrigacional, unindo-se ao devedor primitivo, que continuará vinculado, não poderá, contudo, ser compelido a pagar, senão quando o novo devedor deixar de cumprir a obrigação que assumiu, não havendo, portanto, entre eles, nenhum vínculo de solidariedade, mas sim de subsidiariedade. Ou seja, aquele que assumiu tem que pagar e, se ele não pagar, têm que se esgotar todas as possibilidades; então, o devedor primitivo responde.

A cessão de crédito é um negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente; o adquirente, o de cessionário; e o devedor (sujeito passivo da obrigação), o de cedido.

Obs.:

  • A cessão de crédito pode ser parcial ou total.
  • Esta situação cabe em quase todas as situações.

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