Direito Civil: Personalidade Jurídica
Direito Civil (tudo que acontece na vida particular e privada)
1. Personalidade Jurídica: Conceito: Para o direito, a personalidade é a aptidão genérica de titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito.
Em que momento a pessoa física adquire personalidade jurídica? (Quando nasce).
Obs.: Não é uma regra absoluta.
Obs.: Nascer com vida significa o funcionamento do aparelho cardiorrespiratório do recém-nascido (Resolução nº 1/88 do Conselho de Saúde), mesmo que ele sobreviva apenas 1 minuto. Apenas assim ele se torna um sujeito de direitos. Neste caso, se este recém-nascido nascer e morrer, a mãe torna-se sucessora dele (ou o pai).
2. Concepção: Do direito do nascituro (feto).
Obs.: Há uma contrariedade na norma, pois na 1ª parte fala-se apenas que quem tem direitos é quem nasce com vida, e na segunda parte fala que o nascituro tem direitos assegurados mesmo antes do nascimento.
Teorias explicativas do nascituro, são 3:
1ª Natalista: Para esta primeira teoria, o nascituro é um ente concebido ainda não nascido, desprovido de personalidade. Vale dizer, o nascituro não é pessoa, usufruindo apenas de mera expectativa de direito (nascer com vida) (essa é uma teoria clássica).
2ª Personalidade: Para essa teoria, o nascituro, ao ser concebido, teria uma simples personalidade formal, permitindo-lhe usufruir de direitos personalíssimos (cabíveis apenas àquelas pessoas. Ex.: direito de ter um pai). No entanto, somente viria a adquirir direitos patrimoniais sob condição de nascer com vida.
3ª Concepcionista: (Doutrina moderna) Esta teoria tem base no direito francês: para essa teoria, o nascituro seria considerado pessoa para efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais, desde a concepção.
Conclusão: Os direitos do nascituro, para essa teoria, já estão resguardados com ele dentro do ventre materno, uma vez considerado o nascituro uma pessoa. Esta teoria garante a estes os direitos a alimentos (patrimoniais) e direitos a danos morais (extrapatrimoniais).
Não confundir:
- Nascituro: Ente concebido no ventre materno > é o embrião com vida intrauterina.
- Embrião: O nascituro é o embrião com vida intrauterina (dentro do útero) > embrião pode ser preservado em um laboratório e não recebe a expressão nascituro. O médico que manipula embrião não comete aborto.
- Natimorto: Nascido morto > ele não adquire personalidade jurídica.
Importante: Não confundir capacidade com legitimidade.
A falta de legitimidade significa que, mesmo sendo capaz, a pessoa está impedida por lei de praticar determinado ato.
Todos nós temos capacidade de direito, nem todos têm capacidade de fato.
Obs.: A falta de capacidade de fato gera incapacidade civil, que pode ser absoluta ou relativa.
Incapacidade civil: quem pode representar ou assistir o incapaz?
- Representar: Quem representa, representa o absolutamente incapaz (menor de 16 anos), por exemplo.
- Assiste: Quem assiste, assiste relativamente o incapaz (exemplo: menor entre 16 e 18 anos).
a) Pais: Somente podem representar/assistir filhos menores de 18 anos.
b) Tutores: São substitutos dos pais, sendo assim, eles podem assistir/representar menores de 18 anos.
c) Curatela (Curadores): É o representante de todos os maiores incapazes. Os pais podem ser curadores dos filhos maiores, mas recebem a denominação de curadores.
Pergunta: Onde encontramos o surdo-mudo que não tem habilidade para manifestar sua vontade?
Resposta: O novo código não trouxe um inciso específico para o surdo-mudo incapaz de manifestar sua vontade, sendo assim, deve-se utilizar do inciso III (os que, mesmo por causa transitória, não podem exprimir suas vontades, ex.: intoxicação fortuita (boa noite, Cinderela), que causa um vazio intelectivo).
Na prova surdo-mudo = inciso III.
Obs.: Senilidade (velhice) não é causa de incapacidade no direito brasileiro.
Índios: Parágrafo único: a capacidade dos índios será regulada por legislação especial (Estatuto do Índio, art.: 8º).
Funai: Parágrafo único: não se aplica a regra (absolutamente incapaz) deste art.: no caso que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado.
Obs.: Houve, com o Código Civil 2002, uma transformação quanto ao índio, pois este antes era considerado incapaz.
No campo de proteção do incapaz é aplicado o benefício da restrição (anulação de um negócio realizado por um incapaz).
Obs.: (Após a maioridade penal, o indivíduo terá 180 dias para anular um negócio realizado).
Pergunta: A redução da maioridade civil para os 18 anos prejudicou o recebimento de benefícios previdenciários?
R.: Não. A norma previdenciária é uma norma especial, assim prevalece o entendimento de que se deve respeitar o limite etário específico nesta legislação especial, que pode ou não ter direito de receber o benefício até os 21 anos (vai variar de caso em caso).
Pergunta: A redução da maioridade civil prejudicou o benefício penal na menoridade?
Ex.: A contagem da prescrição cai pela metade entre os 18 e 21 anos, foi afetada pelo Cód. Civil de 2002?
R.: Não, o benefício da menoridade continua em vigor à luz do princípio da individualização da pena.
Emancipação: Permite antecipação da capacidade plena.
Obs.: A emancipação é um ato irrevogável (não pode voltar atrás).
A emancipação voluntária é um ato de conjunto dos pais, exceto quando não tem um dos pais.
Não precisa autorizar a emancipação voluntária (o menor não precisa), entretanto, é recomendável que ele participe do ato.
A doutrina brasileira (jurista) entende que, em respeito à vítima, a emancipação realizada pelos pais não os torna isentos de futura responsabilidade civil por ato ilícito praticado pelo filho emancipado.
Pergunta: O que se entende por economia própria para efeitos de emancipação?
R.: Trata-se de um conceito aberto a ser preenchido pelo juiz no caso concreto, à luz do princípio da concretude.
Pergunta: O menor com 17 anos empregado está emancipado por força de lei?
R.: Depende do caso concreto. Se em uma citação social onde o salário mínimo de uma família de baixa renda, e esta estará emancipado por força da lei (princípio da concretude).
Obs.: Mesmo que o menor seja mandado embora do emprego, ele não perde a emancipação em razão do princípio de segurança jurídica, mas retornará à situação de incapacidade anterior.