Direito Civil: Pessoas Jurídicas, Direitos e Bens
Pessoas Jurídicas: Associações, Fundações e Domicílio
Associações e Fundações
- Associações: Artigos 53 a 61 do Código Civil.
- Fundações: Devem ter fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
- Ato Constitutivo: Realizado por escritura pública ou testamento.
- Fiscalização: O Ministério Público é o órgão fiscalizador das fundações. Se a fundação atua no Distrito Federal, a fiscalização compete ao MPDFT, e não ao MPF.
- Extinção: Ocorrerá quando sua finalidade se tornar ilícita, impossível (ex: falta de patrimônio) ou inútil.
- Observação: O § 1º do art. 66 do Código Civil foi declarado inconstitucional.
Domicílio das Pessoas Jurídicas
Pessoas Jurídicas de Direito Público
- União: O Distrito Federal.
- Estados e Territórios: As respectivas capitais.
- Município: Onde se localiza a sede da administração municipal.
- Demais Pessoas Jurídicas: O lugar que a lei determinar.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
O domicílio será o local determinado em seu ato constitutivo. Havendo filiais ou agências, cada uma será considerada domicílio para as obrigações ali assumidas.
Extinção das Pessoas Jurídicas
Modalidades de Extinção
- Convencional: Ocorre por deliberação dos seus membros ou pelo vencimento do prazo de duração.
- Legal: Ocorre por motivo previsto em lei (ex: art. 69 do CC).
- Administrativa: Ocorre quando a autorização governamental para funcionamento é cassada.
- Natural: Ocorre pela morte de um dos integrantes, caso não haja disposição de continuidade pelos herdeiros.
- Judicial: Ocorre por decisão do Poder Judiciário (ex: falência).
Fases da Extinção
Observação: A extinção de uma pessoa jurídica obedece às seguintes fases:
- Liquidação: Fase em que a pessoa jurídica cumpre todas as suas obrigações pendentes.
- Anotação: Registro da dissolução no órgão público competente.
Direitos da Personalidade
Artigos 11 a 21 do Código Civil
No Brasil, a regra é que o uso de escritos, palavras ou da imagem de uma pessoa pode gerar o dever de indenização por danos morais e materiais, especialmente quando tal utilização atingir a sua honra ou se destinar a fins comerciais.
Bens: Considerações Gerais
Observação: Tudo que existe no mundo, exceto as pessoas, é chamado de coisa. No entanto, nem todas as coisas são consideradas bens.
Bens são coisas suscetíveis de apropriação, úteis ao ser humano e economicamente apreciáveis. O Código Civil brasileiro não adota explicitamente a distinção entre bens corpóreos (materiais e tangíveis) e incorpóreos (imateriais ou intangíveis).