Direito Civil: Pessoas Jurídicas, Direitos e Bens

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Pessoas Jurídicas: Associações, Fundações e Domicílio

Associações e Fundações

  • Associações: Artigos 53 a 61 do Código Civil.
  • Fundações: Devem ter fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.
  • Ato Constitutivo: Realizado por escritura pública ou testamento.
  • Fiscalização: O Ministério Público é o órgão fiscalizador das fundações. Se a fundação atua no Distrito Federal, a fiscalização compete ao MPDFT, e não ao MPF.
  • Extinção: Ocorrerá quando sua finalidade se tornar ilícita, impossível (ex: falta de patrimônio) ou inútil.
  • Observação: O § 1º do art. 66 do Código Civil foi declarado inconstitucional.

Domicílio das Pessoas Jurídicas

Pessoas Jurídicas de Direito Público

  • União: O Distrito Federal.
  • Estados e Territórios: As respectivas capitais.
  • Município: Onde se localiza a sede da administração municipal.
  • Demais Pessoas Jurídicas: O lugar que a lei determinar.

Pessoas Jurídicas de Direito Privado

O domicílio será o local determinado em seu ato constitutivo. Havendo filiais ou agências, cada uma será considerada domicílio para as obrigações ali assumidas.

Extinção das Pessoas Jurídicas

Modalidades de Extinção

  • Convencional: Ocorre por deliberação dos seus membros ou pelo vencimento do prazo de duração.
  • Legal: Ocorre por motivo previsto em lei (ex: art. 69 do CC).
  • Administrativa: Ocorre quando a autorização governamental para funcionamento é cassada.
  • Natural: Ocorre pela morte de um dos integrantes, caso não haja disposição de continuidade pelos herdeiros.
  • Judicial: Ocorre por decisão do Poder Judiciário (ex: falência).

Fases da Extinção

Observação: A extinção de uma pessoa jurídica obedece às seguintes fases:

  • Liquidação: Fase em que a pessoa jurídica cumpre todas as suas obrigações pendentes.
  • Anotação: Registro da dissolução no órgão público competente.

Direitos da Personalidade

Artigos 11 a 21 do Código Civil

No Brasil, a regra é que o uso de escritos, palavras ou da imagem de uma pessoa pode gerar o dever de indenização por danos morais e materiais, especialmente quando tal utilização atingir a sua honra ou se destinar a fins comerciais.

Bens: Considerações Gerais

Observação: Tudo que existe no mundo, exceto as pessoas, é chamado de coisa. No entanto, nem todas as coisas são consideradas bens.

Bens são coisas suscetíveis de apropriação, úteis ao ser humano e economicamente apreciáveis. O Código Civil brasileiro não adota explicitamente a distinção entre bens corpóreos (materiais e tangíveis) e incorpóreos (imateriais ou intangíveis).

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