Direito Constitucional: Direitos e Princípios Fundamentais
Direito Constitucional I
Direitos e Garantias Fundamentais
Prof. Eugênio Galvão
As Dimensões dos Direitos Fundamentais
- 1ª Dimensão: Engloba os direitos individuais e políticos.
- Individuais: Caracterizam-se pela autonomia e oponibilidade ao Estado, baseados na liberdade (autonomia como atributo da pessoa, relativo a suas faculdades e bens).
- Exemplo: Direito de resposta (Art. 5º, V, CF).
- Políticos: Baseados na liberdade-participação, traduzida na possibilidade de o cidadão participar do processo político.
- Individuais: Caracterizam-se pela autonomia e oponibilidade ao Estado, baseados na liberdade (autonomia como atributo da pessoa, relativo a suas faculdades e bens).
- 2ª Dimensão: Direitos sociais, visando à melhoria das condições de existência mediante prestações positivas do Estado (educação, saúde, habitação, etc.).
- Exemplo: Art. 6º, CF.
- 3ª Dimensão: Direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente (direitos de solidariedade).
- São direitos de titularidade coletiva e direitos difusos.
- a) Direitos Coletivos: O sujeito, apesar de plural, é determinado.
- Há uma relação-base jurídica que permite sua identificação (qualifica-se pelo polo de concentração em um grupo social diferenciado). Exemplo: Direito de reunião.
- b) Direitos Difusos: Caracterizam-se pela indefinição subjetiva e indivisibilidade objetiva (direito que a muitos cabe, impassível de fruição individualizada excludente).
- Manifesta-se na indisponibilidade e na inexistência de titularidade identificável.
- Exemplo: Direito ao meio ambiente, ao patrimônio artístico e turístico, direito do consumidor.
- a) Direitos Coletivos: O sujeito, apesar de plural, é determinado.
- São direitos de titularidade coletiva e direitos difusos.
- 4ª Dimensão: Direitos das minorias, como o direito à democracia, ao pluralismo e à informação.
- Observação: Direitos individuais, políticos, sociais, coletivos e de solidariedade interagem e se complementam, sem concorrência ou exclusão mútua.
- Os direitos humanos são indivisíveis: todos são inerentes e convergentes para a pessoa humana.
Classificação dos Direitos Fundamentais
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho:
Agrupa-os em três categorias, segundo o seu objeto imediato:
- Liberdade;
- Segurança;
- Propriedade.
a) Direitos cujo objeto imediato é a liberdade:
- De locomoção — Art. 5°, XV e LXVIII;
- De pensamento — Art. 5°, IV, VI, VII, VIII, IX;
- De reunião — Art. 5°, XVI;
- De associação — Art. 5°, XVII a XXI;
- De profissão — Art. 5°, XIII;
- De ação — Art. 5°, II;
- Liberdade sindical — Art. 8°;
- Direito de greve — Art. 9°.
b) Direitos cujo objeto imediato é a segurança:
- Os direitos subjetivos em geral — Art. 5°, XXXVI;
- Em matéria penal — Art. 5°, XXXVII a LXVII;
- Do domicílio — Art. 5°, XI.
c) Direitos cujo objeto imediato é a propriedade:
- Propriedade em geral — Art. 5°, XXII;
- Artística, literária e científica — Art. 5°, XXVII a XXIX;
- Hereditária — Art. 5°, XXX e XXXI.
Segundo José Afonso da Silva:
Classifica os direitos fundamentais, com base na Constituição, em:
- Direitos individuais (Art. 5°);
- Direitos coletivos (Art. 5°);
- Direitos sociais (Art. 6° e 193 e seguintes);
- Direitos à nacionalidade (Art. 12);
- Direitos políticos (Art. 14 a 17).
Limitações dos Direitos Fundamentais
- Os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados.
- Encontram limitações na necessidade de assegurar aos outros o exercício desses direitos.
- Tais limites decorrem da necessidade de sua conciliação com as exigências da vida em sociedade.
- Os direitos individuais (enquanto direitos de hierarquia constitucional) somente podem ser limitados:
- Por expressa disposição constitucional (restrição imediata);
- Mediante lei ordinária promulgada com fundamento na própria Constituição (restrição mediata).
Funções dos Direitos Fundamentais
- a) Função de defesa ou de liberdade: Configuram normas de competência negativa para os poderes públicos, vedando-lhes interferir na esfera jurídica individual.
- Implicam o poder do indivíduo de exigir positivamente direitos fundamentais e de exigir omissões do poder público para evitar agressões a estes direitos.
- b) Função de prestação social: Direito do particular de obter algo do Estado (saúde, educação, etc.).
- c) Função de proteção perante terceiros: Impõe ao Estado o dever de proteger os titulares dos direitos fundamentais contra terceiros (ex: proteção do direito à vida contra agressões de outros indivíduos).
- d) Função de não discriminação: Assegurar que o Estado trate seus cidadãos como fundamentalmente iguais (ex: não discriminação em virtude de religião).
Direitos e Garantias Fundamentais na CF de 1988
- Ampliou-se consideravelmente o catálogo dos direitos e garantias fundamentais (Art. 5° com LXXVIII incisos, enquanto na Emenda Constitucional de 1969, a matéria era tratada em 36 parágrafos do Art. 153).
- A declaração dos direitos fundamentais foi deslocada para o início do texto constitucional.
- Rompeu-se com a técnica das Constituições anteriores, que situava os direitos fundamentais na parte final, sempre depois da organização do Estado.
- Tal colocação topográfica revela que todas as instituições estatais estão condicionadas aos direitos fundamentais e deverão observá-los.
- Nada se pode fazer fora do quadro da declaração de direitos fundamentais: Legislativo, Executivo e Judiciário, orçamento, ordem econômica, além de outras instituições, são orientados e delimitados pelos direitos humanos.
Artigo 5º da Constituição Federal de 1988
Direito à Vida
- Condicionador de todos os demais: desde a concepção até a morte natural, o homem tem o direito à existência biológica e moral.
- O embrião é protegido, sendo ilícito o aborto.
- Enquanto dura o processo fisiológico do feto no útero, o homem tem o direito à vida embrionária.
- Eutanásia: Não foi acolhida pela CF atual.
- Justificativa: A vida é um bem não só individual, mas também social; o desinteresse por ela pelo indivíduo não a exclui da proteção do Direito.
- Não é facultado ao homem dispor de sua própria morte.
- Ortotanásia (morte decorrente do desligamento de aparelhos, ou da suspensão de tratamentos ou procedimentos que prolongam a vida de doentes em estado terminal, sem possibilidade de cura, e causando-lhes dor e sofrimento):
- É admitida.
- O Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução n. 1.805/2006, que possibilita a prática da ortotanásia (“Art. 1° É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”).
- Pena de morte: Proibida pela CF de 1988, salvo em caso de guerra declarada (Art. 5°, XLVII, “a”).
Direito à Privacidade
- Art. 5°, X: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
- Direito a estar só e o direito à própria imagem.
- Honra objetiva e subjetiva (Difamação e Injúria).
- Direito à imagem envolve duas vertentes:
- Imagem-retrato: Direito relativo à reprodução gráfica (desenho, fotografia, filmagem da figura humana, podendo envolver até mesmo partes do corpo como a voz, a boca, o nariz, as pernas, etc.).
- Imagem-atributo: Imagem dentro de um contexto (conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e reconhecidos pelo meio social).
- A inviolabilidade do domicílio constitui manifestação do direito à privacidade.
- Art. 5°, XI, CF: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
- O termo “casa” compreende qualquer compartimento habitado, aposento habitado de habitação coletiva, ou compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (Código Penal, Art. 150, § 4°).
- É o espaço isolado do ambiente externo utilizado para o desenvolvimento das atividades da vida e do qual a pessoa pretenda normalmente excluir a presença de terceiros.
- Nos teatros, restaurantes, mercados e lojas, desde que cerrem suas portas, haverá a inviolabilidade por destinação, circunstância que não ocorre enquanto abertos.
- O conceito de noite é o astronômico (o lapso de tempo entre o crepúsculo e a aurora).
- Art. 5°, XI, CF: A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial.
- Art. 5°, XII, CF: É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
- O sigilo das comunicações poderá ser suspenso na vigência de estado de defesa e estado de sítio (Art. 136, § 1°, I, “b” e “c”; e Art. 139, III, CF).
- Observação:
- Interceptação telefônica: Captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.
- Gravação clandestina: A captação e gravação da conversa pessoal, ambiental ou telefônica se dá no momento em que ela se realiza, sendo feita por um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais interlocutores.
- Tal matéria se acha regulada pela Lei n. 9.296, de 24 de junho de 1996.
- A rigidez da vedação das provas ilícitas vem sendo abrandada em casos de excepcional gravidade.
- Aplicação do princípio da proporcionalidade (as provas ilícitas, verificada a excepcionalidade do caso, poderão ser utilizadas no âmbito penal), sendo necessário que o direito tutelado seja mais importante que o direito à intimidade e privacidade.
Direito à Liberdade
- Liberdade: Faculdade ou poder que a pessoa tem de adotar a conduta que bem lhe parecer, sem que deva obediência a outrem.
- É inerente à pessoa humana (condição da individualidade do homem).
Espécies de Liberdade
- a) Liberdade de ação (ponto de contato entre a liberdade e a legalidade): Fazer tudo o que não for proibido pela lei e poder recusar-se a fazer tudo o que ela não determina (Art. 5º, II, CF).
- b) Liberdade de locomoção (liberdade da pessoa física): É livre a locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (Art. 5°, XV).
- O direito de ir, vir e ficar é protegido pelo habeas corpus (Art. 5°, LXVIII).
- c) Liberdade de pensamento: Enquanto mera cogitação, o pensamento é livre, em termos absolutos, pois não se pode penetrar no mundo interior.
- O pensamento, mau ou bom, que pode preocupar a religião (ela recrimina o primeiro e exalta o segundo) é estranho às cogitações do mundo jurídico.
- d) Liberdade de consciência ou de crença (Art. 5°, VI, parte inicial, CF):
- Liberdade de consciência: É a liberdade do foro íntimo, em questão não religiosa.
- Liberdade de crença: É também a liberdade do foro íntimo, mas voltada para a religião.
- Art. 5°, VIII, CF: Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar prestação alternativa, fixada em lei.
- Exemplo: Escusa em se tratando de serviço militar, em tempo de paz (Art. 143, § 1°, CF), ou de votar (maiores de 18 e menores de 70 anos).
- Tal pessoa estará sujeita a outros encargos que a lei estabelecer, em caráter de substituição (ex: justificação ou pagamento de multa).
- Havendo recusa do cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, o cidadão poderá perder os direitos políticos (Art. 15, IV, CF).
- e) Liberdade de manifestação do pensamento: A CF declara que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (Art. 5°, IV).
- A vedação do anonimato é para que se possa tornar efetivo o direito de resposta, proporcional ao agravo, com indenização por dano material ou moral à imagem (Art. 5°, V, CF).
- Direito de resposta: Finalidade de proteger a dignidade e a honra (requisito da Proporcionalidade).
- O desagravo deve ter o mesmo destaque, a mesma duração (em rádio e televisão) e o mesmo tamanho (imprensa escrita) que a notícia que resultou na ofensa.
- Responsabilidade pela divulgação do direito de resposta: Da direção do órgão de comunicação.
- f) Liberdade religiosa: Deriva da liberdade de pensamento.
- Art. 5°, VI, CF: É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
- Tal liberdade envolve a de não ter crença e a de aderir ou mudar de religião.
- Liberdade de culto é a liberdade de exteriorizar a fé religiosa, mediante atos e cerimônias (procissões, adorações, cantos sagrados, missas, sacrifícios, etc.).
- CF de 1824: Embora consagrasse a liberdade de crença, limitava a liberdade de culto.
- Seu Art. 5°: A Religião Católica Apostólica Romana era a religião do Império.
- Todas as outras religiões seriam permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
- No Brasil Império, apenas os católicos eram elegíveis para a Câmara dos Deputados.
- CF de 1891 instituiu o Estado laico (seguido pelas CFs posteriores – liberdade de crença e culto).
- g) Liberdade de reunião (Art. 5°, XVI, CF): Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
- Reunião: Agrupamento voluntário de diversas pessoas que, previamente convocadas, acorrem ao mesmo lugar, com objetivos comuns.
- Diferencia-se da associação (esta tem base contratual e caráter de continuidade e estabilidade).
- h) Liberdade de associação: A associação tem caráter contratual, fim lícito, e o elemento psíquico é maior do que na liberdade de reunião (o objetivo comum será realizado em tempo relativamente longo, implicando vínculos mais duradouros e contínuos).
- A criação de associações (na forma da lei) independe de autorização (veda-se a interferência do Estado em seu funcionamento).
- Art. 5°, XX, CF: Ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado.
- A CF estabelece limites para a liberdade de associação: Veda aquelas de fins ilícitos.
- Exemplo: A que tem por fim congregar racistas para a pregação de uma eventual superioridade de raça, ou a de associação paramilitar.
- O cunho paramilitar deve ser extraído de sua finalidade, ou seja, se o treinamento de seus membros visa a ações bélicas.
- i) Liberdade de exercício profissional (Art. 5°, XIII, CF): É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Art. 22, XVI, parte final, CF).
Direito de Igualdade
- Art. 5° (caput), CF: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
- Inciso I: Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
- A igualdade figura também no Art. 3°, IV, CF, como objetivo fundamental do Estado brasileiro.
- Embora sejam iguais em dignidade, os homens são profundamente desiguais (compleição física, estrutura psicológica, etc.).
- Isto dificulta a efetivação do princípio.
- Disso, é indevido o enunciado do Art. 5° (caput).
- Prever simetria onde há desproporção visível não é garantir igualdade real, mas consagrar desigualdade palpitante e condenável.
- “Igualdade” significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.
- A ideia de igualdade se relaciona com a da própria justiça.
- É exigir de cada um aquilo que sua capacidade e possibilidade permitirem, e conceder algo a cada um, de acordo com os seus méritos (justiça distributiva).
- A igualdade perante a lei (declarada na CF, Art. 5º, I) significa uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação:
- Limitação ao legislador: Proíbe-o de editar regras que estabeleçam privilégios, especialmente em razão da classe ou posição social, da raça, da religião, da fortuna ou do sexo do indivíduo;
- Regra de interpretação: O juiz deverá dar sempre à lei o entendimento que não crie privilégios de espécie alguma.
- Assim como o juiz, deverá proceder todo aquele que tiver de aplicar uma lei.
- Exemplo: Não obstante vede a extradição de brasileiro, a CF a admite para o brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização; ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas, na forma da lei (Art. 5º, LI).
Direito de Propriedade
- Propriedade: Garantida pelo Art. 5º, inciso XXII, CF.
- Direito de propriedade: Abrangente de todo o patrimônio (os direitos reais e pessoais).
- Patrimônio: Conjunto de direitos e obrigações economicamente apreciáveis.
- Atinge as coisas, créditos e os débitos (todas as relações jurídicas de conteúdo econômico das quais participe a pessoa, ativa ou passivamente).
- Patrimônio: Conjunto de direitos e obrigações economicamente apreciáveis.
- Função social da propriedade
- Art. 5°, XXIII, CF: A propriedade atenderá à sua função social.
- A propriedade privada se socializou (deve oferecer à coletividade uma maior utilidade, dentro da concepção de que o social orienta o individual).
- A função social da propriedade introduz no direito um interesse que pode até mesmo não coincidir com o do proprietário (predomínio do social sobre o individual: socialidade).
- O titular do direito é obrigado a valer-se de seus poderes e faculdades, no sentido do bem comum.
- Fica o proprietário instado a observar:
- O papel produtivo que deve ser desempenhado pela propriedade;
- O respeito à ecologia;
- O cumprimento da legislação social e trabalhista pertinente aos contratos de trabalho.
- Art. 5°, XXIII, CF: A propriedade atenderá à sua função social.
- Desapropriação
- Necessidade ou utilidade pública, ou interesse social.
- Indenização prévia e em dinheiro.
- Forma originária de aquisição da propriedade (não existe referência a título anterior).
Direito à Segurança
- Como direito individual: Tranquilidade de espírito, própria de quem não teme o outro.
- Direito à segurança jurídica: São manifestações desta o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
- Ponto de vista comunitário: É condição do bem comum (consiste na paz, na tranquilidade da ordem).
- Segurança pública: Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e patrimônio - Art. 144, CF).
Direito Constitucional I
Constituição Federal de 1988 (1ª Parte)
Prof. Eugênio Galvão
Preâmbulo Constitucional
- Conceito: Consiste numa declaração de propósitos que antecede o texto normativo da Constituição.
- Revela os fundamentos filosóficos, políticos, ideológicos, sociais e econômicos informadores da nova ordem constitucional.
- Enuncia por quem, em virtude de que autoridade e para que fim foi estabelecida a Constituição.
- Poucas são as que não trazem preâmbulo (ex: da Albânia, da Austrália, da Bélgica e da Dinamarca).
- Contém fórmulas promulgadoras, referências aos precedentes que originaram a Constituição e mostra uma motivação política.
- Pode expressar promessas e afirmações de princípios nem sempre anunciados por normas articuladas textualmente.
- Todas as Constituições brasileiras contiveram preâmbulo, sendo o mais longo o da CF de 1937, e o mais breve o da CF de 1967.
- Preâmbulo da CF: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”
- Verifica-se que neste preâmbulo se acham enunciados os princípios que lançarão luzes para a interpretação do texto constitucional.
- A referência a Deus não contraria a regra normativa da separação da Igreja e do Estado.
- É o reconhecimento de que a sociedade política brasileira aceita a irradiação, em seus segmentos, do humanismo cristão.
Princípios Fundamentais
- A palavra princípio vem do latim principium.
- Significa início, ponto de partida.
- Significa também fundamento, causa.
- Não indica a coisa, mas a razão de ser da coisa.
- É o fundamento ou a razão para justificar por que as coisas são o que são.
- Princípio jurídico: Disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência.
- Mandamento nuclear de um sistema (verdadeiro alicerce dele).
- Princípios e normas (regras):
- Critérios distintivos:
- Grau de abstração: Os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; as regras possuem uma abstração relativamente reduzida;
- Grau de determinabilidade (na aplicação do caso concreto): Os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta.
- Critérios distintivos:
Importância dos Princípios Fundamentais no Texto Constitucional:
- Harmoniza e dá coerência e consistência ao complexo normativo da Constituição;
- Fixa as bases e os fundamentos da nova ordem constitucional (são fundamentos de regras jurídicas);
- Revelam a nova ideia de Direito (noção do justo no plano de vida e no plano político).
- Expressam o conjunto de valores que inspirou o constituinte na elaboração da Constituição, orientando as suas decisões políticas fundamentais.
Características dos Princípios:
- Sua maior aproximação da ideia de Direito ou dos valores do ordenamento;
- Sua amplitude (seu grau de maior generalidade ou indeterminação frente às normas-regras);
- Sua irradiação ou projeção para um número vasto de regras ou preceitos;
- Sua versatilidade (sua suscetibilidade de conteúdos variáveis ao longo dos tempos e das circunstâncias);
- Sua abertura, sem pretensão de regulamentação exaustiva de todos os casos;
- Sua expansibilidade perante situações ou fatos novos, sem os absorver ou neles se esgotar;
- Sua virtualidade de harmonização, sem revogação.
Princípios na CF de 1988:
- Orientam as ações dos três Poderes, demarcando seus limites e suas atuações (condicionam e determinam o processo legislativo e a aplicação da lei).
- Observação: A questão da inconstitucionalidade por violação dos princípios fundamentais acentua ainda mais a sua força jurídica.
Funções dos Princípios:
- a) Hermenêutica: Permite aos juízes extraírem a essência de uma determinada disposição legal.
- Serve ainda de limite protetivo contra a arbitrariedade (função de limitação da interpretação).
- A referência obrigatória aos mesmos nos casos difíceis e duvidosos torna o processo de interpretação-aplicação do direito mais controlável e racional.
- Pois evita que o operador jurídico invoque valores subjetivos não amparados de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico.
- b) Integrativa (supletiva): Preenchem lacunas deixadas pelas normas constitucionais.
- c) Limitativa: Os princípios atuam no sentido de impedir a produção de normas jurídicas que visem reduzir a sua eficácia.
- Uma vez que tais normas se voltam para a efetivação dos princípios, como mandamentos nucleares do sistema constitucional.
- As Constituições brasileiras anteriores não dedicaram Título próprio aos princípios constitucionais.
- Eles eram extraídos das normas que definiam a forma de Estado e de seu governo, das declarações de direitos (nacionalidade, direitos políticos e individuais e, a partir da Constituição de 1934, também do Título dedicado à ordem econômica e social).
- A CF de 1988 foi a primeira a tratar em Título especial (Arts. 1° a 4°) dos princípios constitucionais.
- No entanto, existem outros princípios esparsos no texto.
- Inúmeros princípios extraídos de Títulos ou Capítulos específicos – ex: os constantes do Título II (Direitos e Garantias Fundamentais), os referentes à Administração Pública (Capítulo VII do Título III).
Classificação dos Princípios Constitucionais:
- Princípios políticos constitucionais: Referem-se às decisões políticas fundamentais conformadoras do sistema constitucional positivo (Título I da Constituição - Arts. 1º ao 4°);
- Princípios jurídicos constitucionais: São informadores da ordem jurídica nacional (ex: o da legalidade, o do devido processo legal, etc.).
Princípios Fundamentais do Estado Brasileiro (CF, Arts. 1º a 4º):
- Neste título existem os fundamentos do Estado brasileiro (Art. 1°) e os seus objetivos (Art. 3°).
- Fundamentos: São inerentes à estrutura do Estado e do Poder.
- Objetivos: Acham-se fora da estrutura do Estado (algo externo a ele).
- Devem ser buscados por meio de ações do Estado e da própria sociedade.
1) Estado Federal:
- Art. 1º: Mantém-se a forma federativa de governo (incluem-se pela primeira vez os municípios como entidades federativas e excluíram-se os territórios).
- Federação: Ideia de descentralização (federalismo repele o Estado unitarista e centralista).
- União indissolúvel dos três entes federativos.
- Tais entes possuem autonomia político-administrativa (têm suas próprias estruturas governamentais e competências).
- Participam da formação da vontade nacional.
- Características do federalismo brasileiro atual:
- Composição plural do Estado;
- Repartição de competências entre o Governo Central e os Governos locais, abrangendo legislação e tributação;
- Intervenção federal nos Estados-Membros (para preservar a integridade territorial, a ordem pública e os princípios constitucionais da federação);
- Poder Judiciário dual, repartido entre a União e os Estados (assegurada a existência de um Supremo Tribunal, para exercer a função de guarda da Constituição);
- Organização bicameral do Poder Legislativo Federal, obediente ao princípio da representação do povo na Câmara dos Deputados e da representação dos Estados no Senado Federal.
2) Estado Democrático de Direito:
- Democracia: Regime político que institucionaliza a participação de todo o povo na organização e exercício do poder político.
- Mediante:
- A intercomunicação e o diálogo permanente entre governantes e governados;
- O respeito dos direitos e liberdades fundamentais dentro de uma justa estrutura socioeconômica.
- Mediante:
- Estado Democrático de Direito:
- Primazia da lei (Constituição), que regula toda a atividade do Estado;
- Sistema hierárquico de normas, que realiza a segurança jurídica que se concretiza numa categoria distinta de normas com diferentes graus de validade;
- Legalidade da Administração, com um sistema de recursos em favor dos interessados;
- Separação de Poderes como garantia da liberdade e freio de possíveis abusos;
- Reconhecimento de direitos e liberdades fundamentais, incorporados à ordem constitucional;
- Sistema de controle da constitucionalidade das leis, como garantia contra eventuais abusos do Poder Legislativo;
- Garantia do acesso à Justiça e independência dos Tribunais;
- Garantia das relações jurídicas (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada);
- Garantias processuais especiais de realização de um direito justo: ampla defesa e contraditório.
- Observação: O princípio democrático aplicado ao Estado de Direito legitima o domínio público e o exercício do poder.
3) Estado Soberano:
- Soberania: Poder de mando de última instância numa sociedade politicamente organizada.
- Plano interno: É a supremacia ou superioridade do Estado sobre as demais organizações.
- Plano externo: É a independência do Estado em relação aos demais Estados.
4) Cidadania:
- A habilitação do nacional para o exercício dos direitos políticos.
- O texto constitucional em vigor ampliou os mecanismos de participação popular no processo político, redimensionando assim a cidadania:
- Art. 5°, LXXVII: São gratuitas as ações de habeas corpus;
- Art. 14: A soberania popular será exercida pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular;
- Art. 14, II, “c”: Institui o alistamento e o voto facultativo para os maiores de dezesseis e menores de 18 anos;
- Art. 37, I: Assegura o acesso a cargos, empregos e funções públicas.
- A Constituição considera, desta forma, o estágio atual de evolução da vida dos povos, e por isso:
- Admita que a cidadania não está restrita ao cidadão eleitor (se projeta em vários instrumentos jurídico-políticos imprescindíveis para viabilizá-la).
- A cidadania significa, nessa perspectiva, participação no Estado Democrático de Direito.
5) Dignidade da Pessoa Humana:
- Significa:
- Reconhecimento do valor do homem em sua dimensão de liberdade;
- Que o próprio Estado se constrói com base nesse princípio.
- O termo dignidade: Designa o respeito que merece qualquer pessoa.
- Decorre do fato de que a pessoa (por ser racional) é capaz de viver em condições de autonomia e de guiar-se pelas leis que ela própria edita.
- O respeito a si mesmo (ao qual tem direito todo homem) implica que a vida que ele leva depende de uma decisão de sua consciência e não de uma autoridade exterior.
- Tal princípio abrange não só os direitos individuais, mas também os de natureza econômica e social:
- Econômica (Art. 170): “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”;
- Social (Art. 193): “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
6) Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa:
- Por dignificar o homem, a Constituição atribui ao trabalho relevante valor social.
- Acrescente-se que o Art. 170, VIII, CF, enuncia a busca do pleno emprego como um dos princípios da ordem econômica.
- Isso representa a soma de esforços da iniciativa privada e do Estado para o oferecimento de empregos dignos a todos.
- No direito ao trabalho (pleno emprego) temos uma caracterização perfeita da ligação necessária entre três grupos de direitos que compõem os Direitos Humanos: direitos econômicos, direitos sociais e direitos individuais.
- O direito de livre escolha do trabalho (individual) se completa pelos direitos do trabalhador no trabalho (direitos sociais), que por sua vez, para ser amplo (direitos humanos), depende de uma política de pleno emprego (direito econômico).
7) Pluralismo Político:
- Estado contemporâneo é essencialmente pluralista.
- A complexidade das relações sociais determinou a necessidade da formação de estruturas diversificadas em grupos em que se divide a sociedade (cada um com base ideológica própria).
- Surgimento dos sindicatos, entidades culturais, ecológicas, cooperativas, etc.
- A democracia pluralista que se configura nesse tipo de sociedade (formada a partir de grupos sociais de variados matizes ideológicos) constitui fator de descompressão social.
- Amplia a participação popular nos mecanismos do poder que se descentraliza por força das reivindicações populares.
Objetivos Fundamentais do Estado Brasileiro
- Art. 3º: Construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
- O constituinte expressou, ao enunciar os fundamentos e os objetivos fundamentais da República, o seu projeto de uma sociedade mais justa.
- A posição hierárquica desses objetivos fundamentais faz com que o direito deva com eles se harmonizar, para que se superem eventuais antinomias entre a lei e o justo.
- Os objetivos fundamentais vêm enunciados sob a forma de ação verbal (construir, garantir, erradicar, reduzir, promover).
- Isso implica na necessidade de um comportamento ativo pelos que se acham obrigados à sua realização.
Princípios da Ordem Internacional
- Art. 4º: Independência nacional; prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; não-intervenção; igualdade entre os Estados; defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; concessão de asilo político.
- Apontam para a complementaridade entre o Direito Internacional e o Direito Constitucional.
- Indica a irradiação de conceitos elaborados no âmbito do Direito das Gentes no plano do Direito Público Interno.
- Independência nacional e autodeterminação dos povos compõem a concepção de soberania (o Estado não se sujeita a nenhum outro, podendo adotar a forma e o governo que atendam ao seu povo).
- Prevalência dos direitos humanos situa o homem como destinatário do direito internacional.
- O princípio da igualdade jurídica reconhece aos Estados a mesma igualdade de tratamento jurídico.
- A defesa da paz depende essencialmente da validade universal do direito internacional e do reconhecimento dos princípios de igualdade de todos os Estados e da não-intervenção nos assuntos internos.
- A defesa da paz repele o unilateralismo armado, de efeito descivilizador.
- O terrorismo que deve ser repudiado pelo Brasil é definido como: Todo ato destinado a causar a morte ou danos corporais graves a toda pessoa.
- Ato este, cometido por pessoa que participa diretamente nas hostilidades em uma situação de conflito armado, quando por sua natureza ou contexto, este ato é destinado a intimidar uma população, ou a constranger um governo ou uma organização internacional a realizar ou a se abster de realizar qualquer ato.
- Asilo político: Aquele concedido pelo Estado asilante à pessoa estrangeira perseguida por motivos políticos.
- O asilado submete-se à observância das normas jurídicas que o governo estabelecer.
- Não pode deixar o país sem autorização, sob pena de perder a condição de asilado.
- Parágrafo único: Há um objetivo fixado para a política externa brasileira, que é o de buscar a integração econômica, política e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
- Fortalece-se, dessa forma, o grupo latino-americano, sobretudo para a negociação da dívida externa.
- Tal cláusula serviu de base para a participação do Brasil no Mercosul.