Direito de Defesa e Recusa a Testes de Alcoolemia

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O direito de defesa compreende, destarte, a assistência de advogado e a possibilidade de o imputado defender-se pessoalmente. A autodefesa, por sua vez, poderá ser positiva e negativa.

Assim, mesmo que, em um primeiro momento, se esteja diante de imposições no âmbito do direito administrativo, não estará o motorista obrigado a se submeter aos testes de alcoolemia, pois tal medida poderá trazer-lhe prejuízos no âmbito criminal.

Ainda que o bafômetro não seja meio capaz para demonstrar a presença de álcool no sangue – exigência do tipo penal que define o crime de embriaguez ao volante –, já que somente evidencia a presença de álcool expelido pelos pulmões, tem sido considerado por boa parte dos operadores como prova suficiente para prisões em flagrante e, até mesmo, condenações.

Em suma, não se poderá impor ao condutor que participe de maneira positiva na produção de prova contra ele próprio, ou seja, não será obrigado a colaborar ativamente soprando o bafômetro ou fornecendo sangue para exame laboratorial, em respeito ao princípio da não autoincriminação.

Além disso, não se pode olvidar que a Constituição Federal (art. 5º, LV) assegura a ampla defesa – que congrega, como visto, o direito ao silêncio – aos litigantes em processo administrativo e aos acusados em geral. Essa diretriz também é seguida pelo CTB, que estabelece, no art. 265, que deve ser assegurado ao infrator amplo direito de defesa para a suspensão do direito de dirigir e cassação da carteira de habilitação, duas das penalidades, aliás, impostas no referido art. 165 do CTB.

Assim, claro está que o motorista, desde o momento em que é abordado por policiais ou agentes de trânsito, não poderá ser submetido, contra a sua vontade, aos testes de alcoolemia, em obediência ao direito ao silêncio.

Cabe referir, ainda, que não se está defendendo a carnificina no trânsito, que pode ser evitada com educação, com permanente fiscalização – principal fator que está fazendo baixar o número de acidentes, nos últimos dias, no Brasil – e com respeito às normas constitucionais.

Via de regra, a análise do direito de não produzir provas contra si mesmo é feita a partir da identificação da existência de um agir positivo.

A prova é considerada ilícita quando o investigado for compelido a colaborar, contra a sua vontade e de modo ativo, com a produção de elementos probatórios contra a sua pessoa ou quando a própria recusa for tida como prova.

– Da Violação dos Arts. 5º, Incisos LXII e LXIII da CF e do Art. 306, §1º do CPP

Vale aplaudir a iniciativa do legislador infraconstitucional, que, finalmente, delimitou o âmbito temporal contido no advérbio “imediatamente”, referente à comunicação da prisão em flagrante ao juiz, marcando prazo de 24 horas para, bem como ao defensor público.

Tal inovação legislativa é de suma importância para a afirmação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, a fim de evitar arbitrariedades e comunicações de flagrante feitos de forma extemporânea ou demorada.

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