Direito Empresarial: Conceitos de Empresa e Estabelecimento
Conceitos Fundamentais de Direito Empresarial
Empresário: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Estabelecimento Comercial
O estabelecimento é o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
Art. 1.142 do Código Civil: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária.
- Bens corpóreos ou materiais: Móveis, utensílios, mercadorias, maquinários, o próprio imóvel, veículos, etc.
- Bens incorpóreos ou imateriais: Ponto comercial, marca, patente, nome empresarial, entre outros.
O estabelecimento é indispensável para o exercício da atividade empresarial. É o conjunto de bens que só integrará o estabelecimento se estiver diretamente relacionado à atividade empresarial.
Natureza Jurídica: Universalidade de Fato ou de Direito?
Diferente da universalidade de direito (onde a reunião dos bens decorre da lei, como na herança ou massa falida), a reunião de bens do estabelecimento decorre da vontade do empresário ou da sociedade empresária. Portanto, trata-se de uma universalidade de fato.
O estabelecimento é sujeito de direito?
O estabelecimento não é sujeito de direito, mas objeto de direito. Por isso, o art. 1.143 do Código Civil estabelece que o estabelecimento é objeto unitário de direitos.
Art. 1.143: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Requisitos do Empresário Individual
O empresário individual caracteriza-se pela reunião de cinco elementos:
- Capacidade jurídica;
- Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;
- Efetivo exercício profissional da empresa;
- Regime jurídico peculiar regulador da insolvência;
- Registro.