Direito do Trabalho: Estabilidade e Salário
Aviso Prévio: Implicações e Desistência
A intenção de romper o contrato, quando comunicada à outra parte, somente se desfará se houver concordância daquele que recebeu a comunicação, seguindo o contrato o seu curso normal. Do mesmo modo, se o contrato de trabalho continuar a vigorar, após o término do prazo do aviso prévio, como se o mesmo não houvesse sido dado, presumir-se-á que as partes reconsideraram a hipótese de rompimento do vínculo empregatício.
Implicações do Aviso Prévio e Estabilidades Provisórias
- Quando o empregado, após conceder aviso prévio ao seu empregador, adquire o direito à estabilidade.
- Quando o empregado adquire o direito à estabilidade após a concessão do aviso prévio dado pelo empregador.
- Quando o empregado detém a garantia provisória de emprego e o empregador deseja romper o liame empregatício.
Justa Causa
A justa causa deve ser concretamente especificada, indicada como determinante da resolução do contrato e ser atual, guardando imediaticidade entre o ato faltoso e o rompimento do contrato de trabalho. O ônus da prova relativa à justa causa incumbe àquele que a alega.
Culpa Recíproca
Neste caso, restando configurada a culpa recíproca, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Caducidade
A caducidade ocorre quando há impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho. Exemplos: morte do empregado ou força maior que impede a continuação do contrato.
Garantia de Emprego
Pela definição de estabilidade e garantia, podemos notar a diferença básica entre elas: a primeira tem caráter permanente, enquanto a segunda tem caráter provisório.
Tipos de Estabilidade
- Definitiva: É a garantia que não tem prazo determinado (ex.: estável decenal, servidores públicos etc.).
- Provisória: É aquela garantia de emprego que só vale pelo prazo estipulado em lei (ex.: dirigente sindical, membro da CIPA, gestante, acidentado etc.).
Tipos de Estabilidade - Absoluta e Relativa
- Absoluta: Tem estabilidade absoluta o empregado que só pode ser demitido por justa causa (ex.: dirigente sindical).
- Relativa: O detentor de estabilidade relativa só não pode ser dispensado arbitrariamente, mas pode por um dos motivos do art. 165 da CLT, ou ainda, no caso do aprendiz, nas hipóteses do art. 433 da CLT.
Tipos de Estabilidade - Pessoal e Altruísta
- Pessoal: A estabilidade pessoal (ou personalíssima) é adquirida em função de circunstância pessoal do trabalhador (acidentado, gestante etc.).
- Altruísta: Visa à representação de terceiros (membro da CIPA, dirigente sindical etc.).
Estabilidade da Gestante *versus* Licença-Maternidade
É importante destacar que a estabilidade da gestante não se confunde com a licença-maternidade.
- Licença-maternidade: É um período de interrupção do contrato de trabalho, no qual a empregada recebe um benefício previdenciário intitulado “salário-maternidade”. Há um consenso de que a licença-maternidade, apesar de sustar a prestação de serviços e o pagamento de salários, tem natureza de interrupção e não de suspensão, visto que, durante a licença, a obreira não sofre qualquer prejuízo. A licença-maternidade dura 120 dias.
- Estabilidade da Gestante: É uma garantia de emprego. Durante o lapso de sua duração, a empregada não pode ser dispensada sem justa causa. A estabilidade vai da concepção até cinco meses após o parto.
Estabilidade Acidentária
Acidente do trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Estabilidade Sindical
O dirigente sindical, titular ou suplente, adquire a estabilidade no “registro da candidatura” às eleições sindicais. Se eleito, a estabilidade continua até um ano após o final do mandato.
CIPA
O empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) também detém estabilidade provisória, iniciando-se no ato do registro da candidatura, perdurando, se eleito, até um ano após o final do mandato.
Medidas de Proteção ao Salário
- Constituído de parte fixa acrescida de salário *in natura*, não pode ser alterada a forma contratada, salvo se for impossível continuar a fornecer a utilidade.
- Constituído de parte fixa mais comissões, não pode ser alterado. A transferência de zona de trabalho, com redução de vantagem, assegura remuneração mínima correspondente à média dos 12 meses anteriores à transferência.
- Redução de 25% em caso de força maior, depende de negociação coletiva.
- Pagamento por meio de vales, bônus ou equivalentes para aquisição de mercadorias no estabelecimento do empregador é vedado.
- Imposição de multas ou descontos que não têm respaldo na lei ou na convenção ou acordo coletivo é proibida.
- Dano culposo: o desconto é possível caso a possibilidade tenha sido acordada, ou na ocorrência de dolo do empregado.
Verbas Rescisórias
- Quando incontroversas, devem ser pagas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho – pena de acréscimo de 50% (Não se aplica à União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações).
- Quando não recebidas em vida, devem ser pagas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores previstos em lei.
- Possui natureza alimentar e constitui crédito privilegiado em relação a qualquer outro, inclusive o tributário. É impenhorável, exceto pensão alimentícia.
Equiparação Salarial
A equiparação salarial exige:
- Identidade de função.
- Maior formação teórica não impede a equiparação.
- Mesmo empregador (estabelecimento ou grupo).
- Mesma localidade.
- Tempo de serviço: a soma de períodos descontínuos é permitida.
- Trabalho temporário: a equiparação é possível entre empregado temporário e empregado da empresa tomadora.