Direito de Família: Casamento, Impedimentos e Separação
Aspectos Legais do Casamento e da União de Facto
1. O Casamento e sua Dissolução
Em nosso país, o casamento qualifica-se como um ato legal que implica, portanto, a ação voluntária de ambas as partes com vista a produzir efeitos jurídicos.
Registrar perante a lei é a união de duas pessoas (casal heterossexual ou homossexual) que mantêm um vínculo emocional e sexual para formar uma família e buscar a estabilidade econômica.
O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. Isso pode ser decidido por mútuo acordo das partes ou por decisão de uma única parte, a mulher.
2. Prova de Filiação Natural
No caso de filho natural, pode-se usar como prova uma certidão de nascimento, provas de ADN ou o testemunho de alguém que afirme que ele e seu pai tinham um laço muito forte, como o de um pai com seu filho.
3. Alterações no Estado Civil
O seu estado civil de arquivamento é 'casado'. Ele passou de 'solteiro' para 'casado', 'casado' para 'viúvo', 'casado' para 'viúvo'. Mudou seu estado civil 3 vezes.
4. Impedimentos Legais ao Casamento
O Código Civil reconhece dois tipos de restrições: as resolutivas (CC artigo 91) e as proibitivas (art. 105-115 do CC).
Impedimentos Absolutos:
- Falta da idade requerida pelas leis da República, que é de 14 anos para homens e 12 para mulheres.
- Falta de consentimento das partes.
- Existência de um casamento anterior não dissolvido.
- Relação em linha reta por consanguinidade ou afinidade, seja legítima ou ilegítima.
- Relação em linha transversal de parentesco entre irmãos legítimos ou ilegítimos.
- Homicídio, tentativa ou cumplicidade no assassinato de um dos cônjuges, para o sobrevivente.
- Falta de consagração religiosa, quando estipulada como condição subsequente no contrato e solicitada a sua aplicação no dia do casamento.
5. A União de Facto
A união de facto é amplamente caracterizada pelo facto de ser mais ou menos durável ao longo do tempo, distinta de encontros casuais ou acidentais. No entanto, não exige coabitação, nem o conselho da comunidade, nem o casamento como união.
Em sentido estrito: só existe quando há conselho comunitário, teto e chão, e permanência frequente e duradoura. É chamada de união more uxorio, com a aparência de casamento. União de facto: estado marital estável de uma pessoa, de facto, sem atribuição de legitimidade, mas com potencial para tal.
6. Causas de Separação Física (Divórcio)
A separação física só pode ter lugar nos seguintes casos:
- Adultério de um dos cônjuges.
- Tentativa de um dos cônjuges contra a vida do outro, com sentença criminal proferida.
- Abuso físico grave, lesão ou maus-tratos a um do outro. Estes fundamentos serão apreciados pelo juiz, tendo em conta a educação e o estatuto do cônjuge ofendido.
- Proposta do marido à mulher para se prostituir.
- Incentivo do marido ou da mulher à prostituição dos seus filhos e conluio na prostituição destes.
- Quando disputas entre cônjuges continuam, tornando a vida em comum insuportável.
- Condenação de um dos cônjuges a uma pena de prisão superior a dez anos.
- Abandono voluntário do lar por qualquer um dos cônjuges, desde que tenha durado mais de três anos.
- Separação de facto e interrupção voluntária da coabitação por pelo menos um dos cônjuges por mais de três anos, seja qual for o motivo que a causou.
- Incapacidade de qualquer dos cônjuges, se tiver sido declarada permanente e irreversível (doenças mentais, conforme artigo 431 e seguintes do Código Civil, conforme o caso), e se atender aos seguintes requisitos:
- A decisão que declarou a deficiência tornou-se definitiva.
- De acordo com o juiz, apoiado pela opinião de especialistas, a doença mental é de tal ordem que não se pode racionalmente esperar a restauração da comunidade material e espiritual do estado de casamento em si.
7. Direitos Fundamentais dos Cidadãos
O povo da República tem direito a ser protegido no gozo da vida, honra, liberdade, segurança no trabalho e à propriedade. Ninguém pode ser privado desses direitos, exceto em conformidade com as leis que foram estabelecidas por razões de interesse geral. Todas as pessoas são iguais perante a lei, que não reconhece qualquer distinção entre elas, salvo os seus talentos e virtudes.