O Direito à Não Autoincriminação e o Teste de Alcoolemia Compulsório

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O Direito à Não Autoincriminação

O direito ao silêncio, previsto constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXIII, constitui somente uma parte do direito de não autoincriminação. Como emanações naturais diretas desse direito, incluem-se:

  • o direito de não colaborar com a investigação ou a instrução criminal;
  • o direito de não declarar contra si mesmo;
  • o direito de não confessar;
  • o direito de não falar a verdade.

Certo é que o direito fundamental à não autoincriminação não se aplica apenas aos atos comunicacionais, sejam declarações, confissões, etc. Na verdade, não importa se o meio probatório é oral, documental, material, corporal ou puramente procedimental.

É nesse raciocínio que se fundamenta a base constitucional e internacional não só do direito ao silêncio, mas também de todas as dimensões da não autoincriminação. Para não se incriminar, o réu tem até o direito de mentir; porém, esse direito também tem limite: não pode prejudicar terceiros.

As dimensões do direito de não autoincriminação supracitadas valem tanto para a fase investigatória quanto para a fase processual. Valem também perante qualquer outro juízo, desde que da fala ou do comportamento ativo do sujeito possa resultar uma persecução penal contra ele.

Em síntese, o direito de não autoincriminação não projeta seus efeitos apenas para o âmbito do processo penal ou da investigação criminal ou civil. Perante qualquer autoridade ou funcionário, de qualquer um dos Poderes, que formule qualquer tipo de imputação penal ao sujeito, vigora o princípio da não autoincriminação, que consiste no direito de não falar ou de não se incriminar, sem que disso possa resultar qualquer prejuízo ou presunção contra ele.

Da Ilicitude da Prova: O Teste de Alcoolemia Compulsório

Em 20 de junho de 2008, foi publicada a Lei nº 11.705/08, que modificou o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Com a nova redação dada aos parágrafos do artigo 277, percebe-se que o CTB impõe ao motorista suspeito de conduzir veículo automotor embriagado ou sob efeito de outra substância de efeitos análogos, a realização obrigatória de testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam confirmar a embriaguez.

Caso haja recusa por parte do condutor em se submeter a qualquer dos procedimentos referidos, segundo estabelece o § 3º do citado artigo 277, ser-lhe-ão aplicadas as sanções administrativas previstas no art. 165 do CTB, que são:

  • multa;
  • suspensão do direito de dirigir por um ano;
  • retenção do veículo;
  • recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

No art. 306, que trata do crime de embriaguez ao volante, surgem duas modificações substanciais: a partir de agora, não se exige mais a exposição da incolumidade pública a dano potencial e, para caracterizar a embriaguez alcoólica, estabeleceu-se uma concentração mínima de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIII, assegura ao preso o direito de permanecer calado. Apesar de o texto constitucional fazer menção apenas ao preso, tal direito se estende a qualquer investigado, mesmo que esteja solto.

Como regra, essa é uma garantia do processo penal, não se aplicando, a priori, durante fiscalização de trânsito.

No caso específico, porém, os testes de alcoolemia produzirão reflexos, inexoravelmente, na esfera criminal, como prova emprestada. Por esse motivo, os motoristas estarão protegidos pelo direito ao silêncio desde o momento da abordagem feita por policiais ou agentes de trânsito.

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