Direito das Obrigações: Conceitos e Espécies

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Conceito

O Direito das Obrigações é o conjunto de normas que disciplina as relações jurídicas patrimoniais e que tem por objeto prestações de um sujeito em favor de outro. É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do seu patrimônio.

As obrigações surgem da incidência das normas jurídicas sobre os fatos.

Credor → Prestação → Devedor

Gráfico: Relação obrigacional

Sujeito Ativo → Vínculo → Sujeito Passivo
Credor → Prestação → Devedor
Dar - Fazer - Não Fazer

Características:

  • Sujeito: qualquer pessoa física ou jurídica; pode apresentar-se ativa ou passivamente numa relação obrigacional.
  • Sujeito Ativo é o credor, ou seja, aquele a quem a prestação é devida e que, portanto, tem o direito de exigi-la.
  • Sujeito Passivo é o devedor, ou seja, aquele que deve realizar a prestação.
  • Objeto: o objeto da obrigação é a prestação que pode consistir num dar, fazer ou não fazer. A prestação deve ser lícita, possível, determinada ou determinável e economicamente apreciável.
  • Vínculo Jurídico é o elo de ligação que sujeita o devedor a realizar a prestação em favor do credor.

Classificação das Obrigações

Obrigação Civil → há um vínculo jurídico que sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor, conferindo a este o direito de ação contra o devedor inadimplente. O liame entre os sujeitos compreende o debitum (o dever) e a obligatio (a responsabilidade) para o débito.

Obrigação Natural → (quem paga, paga o que deve) - é a obrigação que, embora desprovida de ação, o seu adimplemento (cumprir, executar, completar) constitui verdadeiro pagamento, e não mera liberalidade, conferindo ao credor a soluti retentio, de modo que, quem a cumpriu, não tem direito de reclamar a restituição. Ex: pagamento de dívida de jogo.

Obrigação Moral → é aquela cumprida por dever de consciência, cuja execução é mera liberalidade e não pagamento, embora confira àquele que a recebeu a soluti retentio. Ex: gorjeta do garçom. Uma vez pago, a pessoa não pode pedir de volta.

Quanto à Natureza do seu Objeto → de acordo com o prisma de que se observa, as prestações podem ser de coisa (dar) ou de fatos (fazer), assim como podem ser positivas (dar e fazer) ou negativas (não fazer).

Espécies de Obrigações

Obrigação de dar - entregar algo. Pode ser específica (dar coisa certa) ou genérica (dar coisa incerta), conforme a individualização do seu objeto ocorra no momento em que é contraída ou a posteriori.

  • Dar - quando a prestação do devedor é essencial para transferência do domínio.
  • Entregar - quando a prestação do devedor consiste em proporcionar o uso e gozo da coisa.
  • Restituir - quando a prestação do devedor consiste em devolver a coisa que recebeu do credor.

Obrigação de dar coisa certa → o devedor se compromete à entrega de um bem de características individuais, específicas, delimitadas, etc; Ex.: Empréstimo de um carro com a obrigação de devolver um outro carro, da mesma marca, mesmo ano, mesma cor, mesmo valor, etc.

Obrigação de dar coisa incerta → o devedor se compromete à entrega de um bem com gênero e quantidade igual ao tomado, mas com a qualidade incerta. O ato de escolha cabe ao devedor.
Ex.: Empréstimo de um carro com a obrigação de devolver um outro carro do mesmo valor. A cor, modelo, ano de fabricação fica por conta da escolha do devedor. A isto se dá o nome de concentração.

Obrigação de Fazer → é aquela pela qual o devedor se obriga a prestar um serviço ou entregar algo ao credor. Ex.: contrato de reforma de uma casa; fazer a reforma de um salão, etc.

Obrigação de Fazer Fungível → (substituição) - o devedor se compromete a fazer um ato ou serviço; se ele não levar a cabo tal serviço ou ato, o credor pode pleitear uma indenização por perdas e danos ou contratar um 3º para realizar tal serviço ou ato (substituição) e cobrar do devedor originário (por motivo de inadimplemento do mesmo).

Obrigação de Fazer Infungível → (personalíssimo) - intuitu personae (pelo próprio devedor) - não pode haver substituição do devedor. Se ocorrer inadimplemento do devedor, o credor pode pleitear indenização por perdas e danos ou exigir o astreintes (multa diária por atraso) através de um processo judicial.

Obrigação de Fazer Declaração de Vontade → (emitir) - Ex.: contrato de compromisso de compra e venda de um terreno, sendo que o comprador adianta um sinal (arras) de R$ 10.000. O contrato pode ser:

  • Retratável - (arrependimento) - se o comprador desistir da compra, perde o sinal. Se for o vendedor que desistir, ele deverá devolver o sinal e indenizar o comprador no valor do sinal, ou seja, ele indenizará em dobro o valor do sinal;
  • Irretratável - (não existe a possibilidade de arrependimento) - Caso o inadimplemento seja do vendedor, o comprador pode depositar o restante do combinado, em juízo, e registrar o bem em seu nome. Tudo isto através de uma ação de adjudicação compulsiva (processo judicial); Se o inadimplemento for do comprador, e o contrato possuir uma cláusula penal compensatória (multa), o vendedor poderá exigir o restante do pagamento até o valor da obrigação principal ou mesmo fazer valer a multa estipulada em contrato. (através de processo judicial).

Obrigação de não Fazer → Abster-se obrigatoriamente. É aquela na qual o devedor se obriga a não praticar determinado ato que poderia livremente praticar se não tivesse se obrigado. Pode constituir numa abstenção ou num ato de tolerância. Se a omissão tornar-se impossível sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação. Ex: O prédio de baixo é obrigado a receber as águas do prédio de cima (as que correm naturalmente). Pode ser uma tolerância, consentimento ou não-impedimento.; não abrir um comércio concorrente no local; não revelar uma fórmula industrial.

Obs.: Se a prestação, objeto da obrigação (in obligatione), tornar-se impossível de ser satisfeita, sem culpa do devedor, extingue-se a obrigação, pois o credor não poderá exigir a prestação in facultate solutiones.

Quanto ao modo de Execução →

Simples → Há um credor, um devedor e um objeto. Ex: "A" deve pagar $100 a "B".

Complexas → Mais de um credor ou devedor ou mais de um objeto. Ex: "A" e "B" devem pagar $100 a "C" e dar um fogão para "D".

Cumulativas ou Conjuntas → Mais de uma obrigação, e o devedor se exonera cumprindo todas. Ex: "A" vende seu comércio a "B" e assume a obrigação de não montar outro no local.

Alternativas → Mais de uma obrigação, e o devedor escolhe uma e se exonera. Ex: "A" deve um imóvel ou 10 ovelhas a "B" e paga só as 10 ovelhas e se exonera. O direito de escolha cabe ao Devedor.

Facultativas → Há uma obrigação estipulada, mas o devedor pode cumprir outra prestação, a seu critério (diversa). Existe o direito de escolha entre 2 ou mais prestações, contudo vai existir uma obrigação principal e uma obrigação acessória. No vencimento da obrigação, o devedor deve entregar a obrigação principal ao credor, ou na impossibilidade disto, a obrigação acessória (ambas previstas em contrato). Ex: "A" deve $100 a "B" e paga com a entrega de uma geladeira e se exonera.

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