Direito das Obrigações: Conceitos, Evolução e Elementos
Noção Geral de Obrigação
Características
- A) Autonomia da vontade: Deixa à vontade individual um campo enorme para sua manifestação, conferindo ampla autonomia nesse ramo do Direito Civil.
- B) Menos sensível às mutações sociais: Diferente do Direito das Coisas e de Família, que se ligam à organização política, moral e religiosa.
- C) Não sofre influências locais: Por não estar atrelado a costumes regionais, diferencia-se do Direito de Família.
- D) Universal: É um instituto universal e quase imutável, com situações similares em todo o mundo.
- E) Evolução ligada ao fator econômico: Evolui lentamente, retratando a estrutura econômica da sociedade.
- F) Presta-se à unificação.
Evolução Histórica do Conceito de Obrigações
A) Direito Grego
Embora não houvesse uma definição formal, Aristóteles distinguia:
- Obrigações voluntárias: Oriundas de acordo entre as partes.
- Obrigações involuntárias: Oriundas de um fato gerador.
B) Direito Romano
- Roma Antiga: Não utilizava o termo "obrigação". O instituto mais próximo era o nexum.
- Baixo Império: A obrigação surge bem definida, eliminando a execução pessoal.
- Evolução: A execução passou da pessoa do devedor para o seu patrimônio.
Conceito Moderno de Obrigação
"Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica (positiva ou negativa), garantindo o adimplemento através do patrimônio do devedor."
Segundo Venosa: "Obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas ou mais pessoas, devendo o devedor realizar uma prestação ao credor."
Sentidos da Palavra Obrigação
- A) Sentido amplo (lato): Equivale a qualquer dever (moral, social, religioso ou jurídico).
- B) Sentido estrito (restrito): Cinge-se ao âmbito do Direito.
- C) Sentido técnico: Pode significar o lado ativo (crédito), o lado passivo (débito) ou o próprio documento (ex: títulos de crédito).
Elementos Essenciais da Obrigação
São os mesmos desde o Direito Romano: sujeitos (ativo e passivo), vínculo jurídico e objeto.
- Elemento subjetivo (sujeito): Credor (ativo) e devedor (passivo). Devem ser determinados ou determináveis.
- Elemento espiritual: Vínculo jurídico imaterial que retrata a coercibilidade e garante o cumprimento.
- Elemento objetivo: Componente material (prestação). Pode ser positiva (dar, fazer) ou negativa (não fazer).
Caracteres e Validade
Para ser válido, o ato jurídico requer sujeitos capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável.
Diferenças entre Obrigação e Responsabilidade
A obrigação nasce da vontade ou da lei. A responsabilidade surge quando a obrigação não é cumprida espontaneamente. Pontes de Miranda destaca que não se deve confundir a obrigação com a executabilidade do patrimônio.
Obrigação sem Responsabilidade
É possível existir obrigação sem responsabilidade (ex: dívidas de jogo e débitos prescritos). Conforme o Art. 814 do Código Civil, dívidas de jogo não obrigam a pagamento, mas o que foi pago voluntariamente não pode ser recobrado.