Direito Penal: Análise de Crimes e Teorias Aplicadas
Classificação de Crimes contra o Patrimônio e Liberdade
- Se a privação de liberdade (PL) é consequência de crime patrimonial e visa subtrair ou coibir a ação policial, configura-se o crime de roubo.
- Se a PL é o meio necessário para a obtenção da vantagem e a privação recai sobre a própria vítima, o crime é de sequestro relâmpago.
- Se a PL ocorre após o crime e não é consequência deste, configura-se sequestro.
- Se a PL tem a finalidade de que um terceiro arque com a vantagem, configura-se o crime de extorsão mediante sequestro.
Teoria do Dolo e Teoria do Tipo
- Teoria do Dolo: Para diferenciar lesão grave ou morte, avalia-se o dolo do agente. Se o agente pretendia o resultado morte, pouco importa se este ocorreu (resultado naturalístico); caso não alcance o objetivo, responde por homicídio tentado.
- Teoria do Tipo: O §3º é um tipo derivado do resultado naturalístico. O que importa, para fins de tipificação, é o resultado alcançado.
Furto de Sinal de TV a Cabo
- STJ: Entende ser hipótese de energia radiante.
- STF: Entende que onda não se confunde com energia, sendo equiparação em malam partem.
- Doutrina: Aponta para estelionato, porém, como a lei específica não traz o preceito secundário, o réu não responde.
Furto Qualificado-Privilegiado (§ 2º + § 4º)
- Tese 1: Não se aplica, sob análise topológica e político-criminal, na qual o legislador definiu condutas que tornam o crime mais grave.
- Tese 2: Aplica-se, uma vez que o operador do direito não deve criar obstáculos não previstos em lei.
Concurso de Pessoas
- Pratica direcionada de 2 ou mais agentes com liame subjetivo visando o crime.- Teoria do domínio do fato diz que será autor mediato aquele que tem controle do fato.
- Menor de idade? 1 - Teoria limitada da acessoriedade – leitura literal do tipo, menor concorre. 2 - Não há liame subjetivo, inimputável não pactua, teoria máxima da acessoriedade.
- Existe concurso mesmo que o coautor ou partícipe não sejam identificados, basta a certeza da existência. 1 - Em razão do § 4º o participe não seria contado para a qualificadora, uma vez que que não praticou o núcleo do tipo, não agiu. 2 - Para o direito penal a execução é agir, podendo ser material ou intelectual.
Im Sexual-Ato Obseno: Pena – reprovabilidade intrínseca: 1 a 5 anos/3 meses a 1 ano; Suj passivo: Individuo/Coletividade; El Suj: Satisfazer o desejo sexual/ exibicionismo ; Local: Qualquer lugar/local público ou acessível ao público; Anuência: A concordância dos envolvidos torna atípica a conduta./Pouco importa a anuência dos envolvidos.; BJT: Liberdade sexual./Moralidade pública, ultraje público ao pudor.
Inversao do Onus da prova LD: há a IOP pois caberá a defesa o ônus de demostrar que o individuo n é traficante e sim usuário, dendo que deveria ocorrer que o Estado probe que o individuo é traficante.